Segundo o que dispõe expressamente a lei vigente, a suspensã...
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Comentário – Direito Processual Civil – Suspensão de Liminar nas Ações contra o Poder Público
O tema da questão é a suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, matéria expressamente regulamentada pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 15 da Lei nº 12.016/2009.
De acordo com o art. 15 da Lei 12.016/2009:
“Quando, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, o presidente do tribunal competente suspender a execução da liminar, essa suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.”
A jurisprudência do STF (SL 1.287 AgR) reforça que a finalidade é a proteção de relevantes interesses públicos.
Exemplo prático: Se uma liminar determina a contratação imediata de profissionais de saúde por um município, o Presidente do Tribunal pode suspender os efeitos dessa liminar, dando prevalência ao interesse público até a solução definitiva do processo.
Alternativa E (correta): Está exatamente conforme a lei: a suspensão, uma vez deferida, permanece até o trânsito em julgado da ação principal – garantindo estabilidade e previsibilidade de efeitos.
Análise das alternativas incorretas:
A) A competência é exclusiva do PRESIDENTE do Tribunal, não podendo ser delegada a outro Desembargador segundo a lei.
B) O pedido de suspensão deve ser feito apenas pelo Ministério Público ou pessoa jurídica de direito público; Defensoria Pública ou pessoas jurídicas de direito privado não têm legitimidade legal.
C) O cabimento decorre da proteção contra grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, não de conceitos genéricos como “interesse público”, “ilegitimidade” ou “abuso de direito”.
D) Inclui expressões não previstas na lei (“direitos civis”, “pacto federativo”, “paz”). O texto correto é: “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (art. 4º da Lei 8.437/92).
Estratégias para concursos: Atenção à literalidade da lei e legitimidade ativa. Questões gostam de trocar categorias de legitimados ou estender excessivamente objetivos.
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Lei 8437/92
A - Art. 4° Compete ao presidente do tribunal (não menciona outro desembargador), ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
B - Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada (não menciona a Defensoria), em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
C - Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade (não menciona notório abuso de direito), e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
D - Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (não menciona direitos civis, pacto federativo e paz).
E (alternativa correta) - Art. 4°, § 9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
OBS
A Defensoria Pública não possui legitimidade para pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público. STJ. Corte Especial. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2024 (Info 816).
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