Proposta de emenda a determinada Constituição estadual, de i...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: CF, art. 165, caput: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." CF, art. 198, § 3º, I: "Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;" CF, art. 212, caput: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino." A proposta, de iniciativa parlamentar, interfere na conformação orçamentária, atraindo vício formal de iniciativa; além disso, na saúde, a majoração do percentual mínimo estadual depende de lei complementar federal, de modo que a Constituição estadual não pode elevá-lo por conta própria, enquanto, na educação, o art. 212 fixa o piso mínimo de 25% e não há óbice material equivalente ao percentual superior.
- Quando a norma estadual vincular receita mínima para área setorial, verifique primeiro se a iniciativa foi parlamentar ou do Executivo; em matéria orçamentária, esse ponto pode resolver a questão sozinho.
- Não trate saúde e educação como blocos idênticos: na saúde, a CF remete os percentuais mínimos estaduais à lei complementar federal; na educação, o art. 212 já traz o piso de 25% para os Estados.
- Se a alternativa falar em usurpação de competência da União, confira se a própria CF reservou expressamente aquela definição à legislação federal; na base, isso ocorre na saúde, não na educação.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Ward.
Gab. E
Dizer o direito:
A LC federal 141/2012 fixa os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos d e saúde. O art. 11 desta Lei estabelece que as Constituições dos Estados ou as Leis Orgânicas dos Municípios podem fixar valores mais altos do que o previsto na LC 141/2012 de repasses em prol da saúde.
O STF julgou inconstitucional esse art. 11 da LC 141/2012 porque, segundo o art. 198, § 3º, I, da CF/88, os percentuais mínimos que os Estados, DF e Municípios são obrigados a aplicar na saúde devem estar previstos em lei complementar federal editada pelo Congresso Nacional, não podendo isso ser delegado para os Estados/DF e Municípios. Além disso, o STF afirmou que são inconstitucionais normas da Constituição Estadual que prevejam percentuais de aplicação mínima na saúde em patamares diferentes daquele fixado pela Lei complementar federal. STF. Plenário. ADI 5897/SC, Rel. Min. Luz Fux, julgado em 24/4/2019 (Info 938).
- Matéria: A PEC Estadual propõe a alteração dos percentuais mínimos de vinculação de receita de impostos para a manutenção e desenvolvimento da educação (MDE) e ações e serviços públicos de saúde (ASPS). Essas normas tratam diretamente de matéria orçamentária e financeira do Estado (distribuição e vinculação de receitas).
- Regra Constitucional Federal (Simetria): A Constituição Federal (CF) reserva a iniciativa exclusiva (ou privativa) do Chefe do Executivo para diversas matérias orçamentárias (leis de orçamento, PPA, LDO, e aquelas que tratam da organização administrativa e financeira, Art. 61, § 1º, II, "c" e "e", e Art. 165). Embora o art. 61, § 1º, II, "c", da CF trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos, a jurisprudência do STF (em especial sobre o processo legislativo estadual por simetria) considera que propostas que interferem diretamente na gestão financeira e orçamentária, como a fixação de despesas obrigatórias ou o aumento de vinculação de receitas (que reduzem a discricionariedade do Executivo), tendem a violar o princípio da separação de Poderes e a iniciativa reservada ao Chefe do Executivo.
- Conclusão sobre a Iniciativa: Uma proposta parlamentar que aumenta a vinculação de receitas estaduais viola a iniciativa reservada ao Chefe do Executivo em matéria orçamentária e administrativa, por simetria com a CF.
- Regra Federal: O Art. 198, § 2º, I, da CF (regulamentado pela LC 141/2012) estabelece que o Estado aplicará anualmente em ASPS no mínimo 12% da receita resultante de impostos.
- Proposta Estadual: Fixa o mínimo em 18%.
- Competência: O STF possui jurisprudência consolidada (destaque para a ADI 3.456) afirmando que a União tem competência privativa (Art. 22, I) para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (e Orçamento). Especificamente no tema da Saúde, o STF entende que a fixação dos percentuais mínimos de gastos para a Saúde é de competência da União (Art. 198, § 3º, e LC 141/2012) e que as Constituições estaduais não podem estabelecer percentuais superiores aos fixados na legislação federal (Art. 198, § 2º), sob pena de usurpação de competência legislativa da União (normas gerais de direito financeiro e saúde).
- Conclusão sobre Saúde: O aumento para 18% usurpa a competência legislativa da União e é, portanto, inconstitucional sob o aspecto material/competência.
- Iniciativa (Formal): Viola a iniciativa reservada ao Chefe do Executivo.
- Saúde (Material/Competência): Usurpa a competência legislativa da União ao aumentar o patamar mínimo (ADI 3.456).
- Educação (Material/Competência): Não há óbice para o aumento do percentual.
A alternativa que melhor reflete essa síntese tripla é a E:
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo