Proposta de emenda a determinada Constituição estadual, de i...

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Q3616495 Direito Constitucional
Proposta de emenda a determinada Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, pretende estabelecer que o Estado aplicará, anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar, e nunca menos de dezoito por cento em ações e serviços públicos de saúde. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida proposta
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CF, art. 165, caput: "Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais." CF, art. 198, § 3º, I: "Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;" CF, art. 212, caput: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino." A proposta, de iniciativa parlamentar, interfere na conformação orçamentária, atraindo vício formal de iniciativa; além disso, na saúde, a majoração do percentual mínimo estadual depende de lei complementar federal, de modo que a Constituição estadual não pode elevá-lo por conta própria, enquanto, na educação, o art. 212 fixa o piso mínimo de 25% e não há óbice material equivalente ao percentual superior.

Tema central: Vinculação de receitas estaduais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque reconhece apenas a usurpação de competência da União na saúde, mas ignora o vício formal de iniciativa parlamentar em matéria orçamentária. Pela base, a proposta inteira é formalmente inconstitucional por interferir na elaboração e execução do orçamento, cuja iniciativa é reservada ao Executivo.
B
Errada
Está errada porque desloca a usurpação de competência da União para a educação. A base é expressa em afirmar que a reserva normativa federal específica recai sobre os percentuais mínimos de saúde, nos termos do art. 198, § 3º, I, da CF, e não sobre o piso da educação do art. 212.
C
Errada
Está errada porque, embora acerte o vício formal de iniciativa, nega óbice material na saúde. Isso contraria diretamente a base, segundo a qual o STF, na ADI 5897, reconheceu também usurpação da competência normativa federal, já que o percentual mínimo da saúde estadual é fixado por lei complementar federal.
D
Errada
Está errada porque afirma usurpação de competência legislativa da União em relação ao percentual da educação. A base não sustenta esse vício material para a educação; nela, o problema relevante quanto à educação é formal/orçamentário, não de competência normativa federal.
E
Certa
A alternativa E reúne exatamente os dois fundamentos decisivos da base. Primeiro, há vício formal porque a proposta é de iniciativa parlamentar e interfere diretamente na elaboração e gestão do orçamento, matéria submetida à iniciativa reservada do Chefe do Executivo, conforme o art. 165 da CF e o entendimento do STF na ADI 5897. Segundo, quanto à saúde, há vício material autônomo: a CF, no art. 198, § 3º, I, remete à lei complementar federal a definição dos percentuais mínimos, e a LC 141/2012, art. 6º, fixou para os Estados o mínimo de 12%; por isso, a Constituição estadual não pode elevar esse patamar por conta própria. Já na educação, a base decisória afirma que o art. 212 da CF estabelece piso mínimo de 25% para os Estados e que não há, por esse fundamento material específico, usurpação de competência da União pelo simples fato de prever percentual superior; o vício aí é formal, de iniciativa.
Pegadinha da questão
A banca separou dois regimes que parecem semelhantes, mas não são: na saúde, além do vício formal, há reserva específica à lei complementar federal para fixação do percentual; na educação, a base indica apenas o vício formal de iniciativa, não usurpação de competência da União. Também há a confusão possível entre os 18% da União e os 25% dos Estados no art. 212.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a norma estadual vincular receita mínima para área setorial, verifique primeiro se a iniciativa foi parlamentar ou do Executivo; em matéria orçamentária, esse ponto pode resolver a questão sozinho.
  • Não trate saúde e educação como blocos idênticos: na saúde, a CF remete os percentuais mínimos estaduais à lei complementar federal; na educação, o art. 212 já traz o piso de 25% para os Estados.
  • Se a alternativa falar em usurpação de competência da União, confira se a própria CF reservou expressamente aquela definição à legislação federal; na base, isso ocorre na saúde, não na educação.

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Comentários

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Ward.

Gab. E

Dizer o direito:

A LC federal 141/2012 fixa os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos d e saúde. O art. 11 desta Lei estabelece que as Constituições dos Estados ou as Leis Orgânicas dos Municípios podem fixar valores mais altos do que o previsto na LC 141/2012 de repasses em prol da saúde.

O STF julgou inconstitucional esse art. 11 da LC 141/2012 porque, segundo o art. 198, § 3º, I, da CF/88, os percentuais mínimos que os Estados, DF e Municípios são obrigados a aplicar na saúde devem estar previstos em lei complementar federal editada pelo Congresso Nacional, não podendo isso ser delegado para os Estados/DF e Municípios. Além disso, o STF afirmou que são inconstitucionais normas da Constituição Estadual que prevejam percentuais de aplicação mínima na saúde em patamares diferentes daquele fixado pela Lei complementar federal. STF. Plenário. ADI 5897/SC, Rel. Min. Luz Fux, julgado em 24/4/2019 (Info 938).

  • Matéria: A PEC Estadual propõe a alteração dos percentuais mínimos de vinculação de receita de impostos para a manutenção e desenvolvimento da educação (MDE) e ações e serviços públicos de saúde (ASPS). Essas normas tratam diretamente de matéria orçamentária e financeira do Estado (distribuição e vinculação de receitas).
  • Regra Constitucional Federal (Simetria): A Constituição Federal (CF) reserva a iniciativa exclusiva (ou privativa) do Chefe do Executivo para diversas matérias orçamentárias (leis de orçamento, PPA, LDO, e aquelas que tratam da organização administrativa e financeira, Art. 61, § 1º, II, "c" e "e", e Art. 165). Embora o art. 61, § 1º, II, "c", da CF trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos, a jurisprudência do STF (em especial sobre o processo legislativo estadual por simetria) considera que propostas que interferem diretamente na gestão financeira e orçamentária, como a fixação de despesas obrigatórias ou o aumento de vinculação de receitas (que reduzem a discricionariedade do Executivo), tendem a violar o princípio da separação de Poderes e a iniciativa reservada ao Chefe do Executivo.
  • Conclusão sobre a Iniciativa: Uma proposta parlamentar que aumenta a vinculação de receitas estaduais viola a iniciativa reservada ao Chefe do Executivo em matéria orçamentária e administrativa, por simetria com a CF.

  • Regra Federal: O Art. 198, § 2º, I, da CF (regulamentado pela LC 141/2012) estabelece que o Estado aplicará anualmente em ASPS no mínimo 12% da receita resultante de impostos.
  • Proposta Estadual: Fixa o mínimo em 18%.
  • Competência: O STF possui jurisprudência consolidada (destaque para a ADI 3.456) afirmando que a União tem competência privativa (Art. 22, I) para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (e Orçamento). Especificamente no tema da Saúde, o STF entende que a fixação dos percentuais mínimos de gastos para a Saúde é de competência da União (Art. 198, § 3º, e LC 141/2012) e que as Constituições estaduais não podem estabelecer percentuais superiores aos fixados na legislação federal (Art. 198, § 2º), sob pena de usurpação de competência legislativa da União (normas gerais de direito financeiro e saúde).
  • Conclusão sobre Saúde: O aumento para 18% usurpa a competência legislativa da União e é, portanto, inconstitucional sob o aspecto material/competência.

  1. Iniciativa (Formal): Viola a iniciativa reservada ao Chefe do Executivo.
  2. Saúde (Material/Competência): Usurpa a competência legislativa da União ao aumentar o patamar mínimo (ADI 3.456).
  3. Educação (Material/Competência): Não há óbice para o aumento do percentual.

A alternativa que melhor reflete essa síntese tripla é a E:

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