Acerca dos fundamentos da organização dos Poderes e do Dist...
Conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal, ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição.
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Comentário do gabarito:
1. Interpretação e legislação aplicada:
A questão versa sobre a proibição de discriminação no âmbito do Distrito Federal, tema relacionado aos direitos fundamentais protegidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). O fundamento direto está no art. 3º, IV da LODF, que dispõe ser objetivo prioritário do DF "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Há reforço nos princípios constitucionais (CF, art. 5º).
2. Citação literal da norma:
Lei Orgânica do DF, art. 3º, IV: “Constituem objetivos prioritários do Distrito Federal: (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
3. Explicação do tema central:
A questão aborda a vedação a qualquer forma de discriminação. A legislação buscou detalhar várias situações e condições (nascimento, raça, orientação sexual, deficiência etc.) para assegurar igualdade material e amplitude da proteção, assegurando direitos fundamentais de todos os residentes.
4. Exemplo prático:
Pense em um concurso público do DF. Se um candidato for eliminado devido à sua orientação sexual, deficiência ou convicção religiosa, tal ato viola o princípio do art. 3º, IV, estando sujeito à anulação judicial desse ato e eventuais reparações.
5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa "Certo" está impecável: o enunciado cita exatamente as hipóteses de discriminação vedadas pela LODF, inclusive detalhando condições modernas de proteção (características genéticas, cumpridores de pena etc.). Os tribunais do DF e o STF têm reforçado o princípio da dignidade e isonomia (vide ADPF 132, STF).
6. Pegadinhas da questão:
A banca pode induzir o erro adicionando condições menos usuais ('por ter cumprido pena', 'características genéticas') não explicitadas nominalmente na CF, mas abraçadas pelo termo "quaisquer outras formas de discriminação". Fique atento: a proteção é ampla e exemplificativa!
7. Doutrina relevante:
Autores como Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva corroboram a interpretação extensiva dos direitos fundamentais e do princípio da isonomia.
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AU CI DI VA PLU, pessoa!
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Minha contribuição.
LODF
Art. 2° O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Abraço!!!
AU CI DI VA PLU, pessoa!
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Au ci di va plu, ninguém será discriminado
Au ci di va plu, ninguém será discriminado
LODF :
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 2013.)
Texto original: Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
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