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O Contador-Geral do Município Gama, ao classificar os passiv...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Analista Contábil-Econômico |
Q4150840 Direito Financeiro
O Contador-Geral do Município Gama, ao classificar os passivos da entidade para a elaboração do Balanço Patrimonial e do Anexo de Dívida Consolidada do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), no encerramento do exercício, depara-se com as seguintes obrigações financeiras específicas:

I. Restos a Pagar processados, referentes à aquisição de materiais de consumo, que não foram pagos até 31 de dezembro;
II. precatórios judiciais (emitidos após 5 de maio de 2000) que foram regularmente incluídos no orçamento do exercício, mas que não foram pagos durante a execução do respectivo orçamento; e
III. operação de crédito contratada com prazo de amortização de 10 (dez) meses, cujas receitas constaram expressamente aprovadas no orçamento do exercício.

Com base nesse cenário, assinale a afirmativa correta sobre a classificação dessas dívidas.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 29, I e § 3º: "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
(...)
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento." No caso, o item III se enquadra exatamente nessa regra expressa, e a própria base de decisão também admite, para fins da LRF, a integração do item II à dívida pública consolidada; por isso, a alternativa C é a correta.

Tema central: Dívida flutuante e consolidada
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque contraria a Lei nº 4.320/1964, art. 92, I e parágrafo único: "Art. 92. A dívida flutuante compreende: I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; (...) Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas." Logo, restos a pagar processados continuam sendo dívida flutuante. Além disso, a dívida fundada exige o requisito do art. 98 da Lei nº 4.320/1964: "Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos." O item I não atende a esse conceito.
B
Errada
Errada porque afirma exclusividade de classificação como dívida flutuante também para a LRF. A base é expressa ao dizer que, para fins da LRF, os precatórios emitidos após 5 de maio de 2000, incluídos no orçamento e não pagos, integram a dívida pública consolidada. Portanto, a alternativa erra ao negar essa incidência da LRF e ao sustentar que a classificação seria apenas flutuante em ambos os regimes.
C
Certa
A alternativa C está certa porque diferencia corretamente os regimes da Lei nº 4.320/1964 e da LRF. Pela Lei nº 4.320/1964, os restos a pagar integram a dívida flutuante: "Art. 92. A dívida flutuante compreende: I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; (...) Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas." Já a dívida fundada exige exigibilidade superior a doze meses: "Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos." Na LRF, além disso, "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (...) § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento." Assim, a obrigação III integra a dívida consolidada por expressa previsão legal, e a própria base considera que a obrigação II também integra a dívida consolidada para fins da LRF, o que confirma que o conceito da LRF é mais amplo que o da Lei nº 4.320/1964.
D
Errada
Errada porque nega a exceção legal expressa. A LC nº 101/2000, art. 29, § 3º, determina literalmente: "Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento." Assim, não existe vedação absoluta à inclusão de operação de crédito inferior a 12 meses na dívida consolidada. No item III, justamente por a receita ter constado do orçamento, a operação integra a dívida consolidada.
E
Errada
Errada porque desloca a dívida flutuante para o passivo permanente, em desacordo com a sistemática da Lei nº 4.320/1964. A base informa que, nessa estrutura, a dívida flutuante se associa ao passivo financeiro. O art. 105, III e IV, da Lei nº 4.320/1964 dispõe: "Artigo 105. O Balanço Patrimonial demonstrará: (...) III - O Passivo Financeiro; IV - O Passivo Permanente;". Portanto, a alternativa incorre em erro de classificação contábil legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que restos a pagar processados deixam a dívida flutuante e supor que toda operação de crédito com prazo inferior a 12 meses fica fora da dívida consolidada, ignorando a exceção expressa do art. 29, § 3º, da LRF.
Dica para questões semelhantes
  • Em Lei nº 4.320/1964, restos a pagar, processados ou não processados, continuam na dívida flutuante; a liquidação não os transforma em dívida fundada.
  • Para dívida fundada na Lei nº 4.320/1964, confira o requisito legal de exigibilidade superior a 12 meses do art. 98.
  • Na LRF, não aplique automaticamente o critério geral do prazo superior a 12 meses sem verificar a exceção do art. 29, § 3º.
  • Se a questão comparar Lei nº 4.320/1964 e LRF, admita a possibilidade de a mesma obrigação receber classificação distinta conforme o regime normativo considerado.

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Comentários

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Abaixo está o detalhamento técnico e a justificativa com base na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

Justificativa do Gabarito

C (Correta): A LRF adota um conceito de Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) que é mais abrangente do que o critério puramente temporal de 12 meses da Lei nº 4.320/1964.

  • Obrigação II (Precatórios): Para a Lei nº 4.320/1964 (Art. 92), os precatórios não pagos no exercício entram na Dívida Flutuante. Contudo, para a LRF (Art. 29, § 1º), os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos integram a Dívida Consolidada.
  • Obrigação III (Operação de crédito de curto prazo): Embora tenha prazo inferior a 12 meses (o que normalmente atrairia a classificação de dívida flutuante/ARO), a receita dessa operação constou expressamente aprovada no orçamento. Pelo Art. 29, § 3º da LRF, as operações com prazo inferior a 12 meses cujas receitas constem do orçamento integram a dívida consolidada.
  • Logo, há perfeita coexistência de um passivo ser considerado Flutuante pela Lei 4.320/64 e Consolidado pela LRF.

Por que as outras alternativas estão erradas?

  • A (Errada): Os Restos a Pagar (processados ou não) integram a Dívida Flutuante (Art. 92, parágrafo único, inciso III da Lei nº 4.320/1964) e compõem o Passivo Financeiro do ente, e não o Passivo Permanente.
  • B (Errada): A obrigação II não é classificada exclusivamente como flutuante, pois, como visto, a LRF a considera expressamente como Dívida Consolidada. Além disso, precatórios não são inscritos em Restos a Pagar.
  • D (Errada): A obrigação III consta expressamente no orçamento. A LRF (Art. 29, § 3º) excepciona a regra dos 12 meses nesses casos, incluindo-a na Dívida Consolidada e afastando a vedação.
  • E (Errada): A Dívida Flutuante (obrigação I) é evidenciada no Balanço Patrimonial dentro do Passivo Financeiro (conforme a estrutura da Lei 4.320/1964), e não no Passivo Permanente.

A alternativa correta é a C: As obrigações II e III integram a Dívida Pública Consolidada sob a ótica da LRF, evidenciando que o conceito desta lei é mais amplo que o da Lei nº 4.320/1964, sendo possível que um passivo (como o item II) seja classificado como Dívida Flutuante para fins da Lei nº 4.320/64 e Dívida Consolidada para os fins da LRF.

A contabilidade pública e a responsabilidade fiscal brasileira adotam conceitos ligeiramente distintos e complementares para a divisão da dívida pública. Enquanto a Lei nº 4.320/1964 divide a dívida sob o critério estrito do prazo e da autorização orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foca no impacto macroeconômico e no endividamento global do ente.

Portanto, a alternativa C descreve com precisão essa convivência de classificações: para o Balanço Patrimonial da Lei 4.320/64, o item II é Dívida Flutuante; contudo, para o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) exigido pela LRF, ele deve migrar e compor o cálculo da Dívida Consolidada.

  • A está errada: Restos a Pagar Processados (Item I) são o exemplo clássico de Dívida Flutuante (Art. 92, I da Lei 4.320/64) e, no Balanço Patrimonial, integram o Passivo Circulante, jamais a dívida fundada ou o antigo conceito de passivo permanente.
  • B está errada: Diz que a obrigação II é classificada exclusivamente como flutuante tanto na Lei 4.320/64 quanto na LRF. Como demonstrado, a LRF exige a incorporação desse tipo de precatório na Dívida Consolidada (Fundada), quebrando a exclusividade.
  • D está errada: Embora o item III seja uma operação de crédito de curto prazo (10 meses), a sua receita constou expressamente do orçamento. Por esse motivo, o Artigo 29, § 4º da LRF abre uma exceção explícita e determina que ela integre a Dívida Consolidada, invalidando a tese de "vedação absoluta".
  • E está errada: Inverteu a estrutura das demonstrações contábeis modernas (conforme o MCASP). A Dívida Flutuante é composta por obrigações de curto prazo, devendo ser evidenciada no Passivo Circulante do Balanço Patrimonial, e não no Passivo Não Circulante (ou a terminologia superada de Passivo Permanente).

I. Restos a Pagar processados, referentes à aquisição de materiais de consumo, que não foram pagos até 31 de dezembro;

Art. 92. A dívida flutuante compreende:

I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

II - os serviços da dívida a pagar;

III - os depósitos;

IV - os débitos de tesouraria.

Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

II. precatórios judiciais (emitidos após 5 de maio de 2000) que foram regularmente incluídos no orçamento do exercício, mas que não foram pagos durante a execução do respectivo orçamento; e

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

§ 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

III. operação de crédito contratada com prazo de amortização de 10 (dez) meses, cujas receitas constaram expressamente aprovadas no orçamento do exercício.

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

sendo possível que um passivo (como o item II) seja classificado como Dívida Flutuante para fins da Lei nº 4.320/64

Não consegui identificar a explicação para esta afirmação. Alguém consegue me ajudar?

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