O Contador-Geral do Município Gama, ao classificar os passiv...
I. Restos a Pagar processados, referentes à aquisição de materiais de consumo, que não foram pagos até 31 de dezembro;
II. precatórios judiciais (emitidos após 5 de maio de 2000) que foram regularmente incluídos no orçamento do exercício, mas que não foram pagos durante a execução do respectivo orçamento; e
III. operação de crédito contratada com prazo de amortização de 10 (dez) meses, cujas receitas constaram expressamente aprovadas no orçamento do exercício.
Com base nesse cenário, assinale a afirmativa correta sobre a classificação dessas dívidas.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 29, I e § 3º: "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
(...)
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento." No caso, o item III se enquadra exatamente nessa regra expressa, e a própria base de decisão também admite, para fins da LRF, a integração do item II à dívida pública consolidada; por isso, a alternativa C é a correta.
- Em Lei nº 4.320/1964, restos a pagar, processados ou não processados, continuam na dívida flutuante; a liquidação não os transforma em dívida fundada.
- Para dívida fundada na Lei nº 4.320/1964, confira o requisito legal de exigibilidade superior a 12 meses do art. 98.
- Na LRF, não aplique automaticamente o critério geral do prazo superior a 12 meses sem verificar a exceção do art. 29, § 3º.
- Se a questão comparar Lei nº 4.320/1964 e LRF, admita a possibilidade de a mesma obrigação receber classificação distinta conforme o regime normativo considerado.
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Abaixo está o detalhamento técnico e a justificativa com base na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Justificativa do Gabarito
C (Correta): A LRF adota um conceito de Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) que é mais abrangente do que o critério puramente temporal de 12 meses da Lei nº 4.320/1964.
- Obrigação II (Precatórios): Para a Lei nº 4.320/1964 (Art. 92), os precatórios não pagos no exercício entram na Dívida Flutuante. Contudo, para a LRF (Art. 29, § 1º), os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos integram a Dívida Consolidada.
- Obrigação III (Operação de crédito de curto prazo): Embora tenha prazo inferior a 12 meses (o que normalmente atrairia a classificação de dívida flutuante/ARO), a receita dessa operação constou expressamente aprovada no orçamento. Pelo Art. 29, § 3º da LRF, as operações com prazo inferior a 12 meses cujas receitas constem do orçamento integram a dívida consolidada.
- Logo, há perfeita coexistência de um passivo ser considerado Flutuante pela Lei 4.320/64 e Consolidado pela LRF.
Por que as outras alternativas estão erradas?
- A (Errada): Os Restos a Pagar (processados ou não) integram a Dívida Flutuante (Art. 92, parágrafo único, inciso III da Lei nº 4.320/1964) e compõem o Passivo Financeiro do ente, e não o Passivo Permanente.
- B (Errada): A obrigação II não é classificada exclusivamente como flutuante, pois, como visto, a LRF a considera expressamente como Dívida Consolidada. Além disso, precatórios não são inscritos em Restos a Pagar.
- D (Errada): A obrigação III consta expressamente no orçamento. A LRF (Art. 29, § 3º) excepciona a regra dos 12 meses nesses casos, incluindo-a na Dívida Consolidada e afastando a vedação.
- E (Errada): A Dívida Flutuante (obrigação I) é evidenciada no Balanço Patrimonial dentro do Passivo Financeiro (conforme a estrutura da Lei 4.320/1964), e não no Passivo Permanente.
A alternativa correta é a C: As obrigações II e III integram a Dívida Pública Consolidada sob a ótica da LRF, evidenciando que o conceito desta lei é mais amplo que o da Lei nº 4.320/1964, sendo possível que um passivo (como o item II) seja classificado como Dívida Flutuante para fins da Lei nº 4.320/64 e Dívida Consolidada para os fins da LRF.
A contabilidade pública e a responsabilidade fiscal brasileira adotam conceitos ligeiramente distintos e complementares para a divisão da dívida pública. Enquanto a Lei nº 4.320/1964 divide a dívida sob o critério estrito do prazo e da autorização orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foca no impacto macroeconômico e no endividamento global do ente.
Portanto, a alternativa C descreve com precisão essa convivência de classificações: para o Balanço Patrimonial da Lei 4.320/64, o item II é Dívida Flutuante; contudo, para o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) exigido pela LRF, ele deve migrar e compor o cálculo da Dívida Consolidada.
- A está errada: Restos a Pagar Processados (Item I) são o exemplo clássico de Dívida Flutuante (Art. 92, I da Lei 4.320/64) e, no Balanço Patrimonial, integram o Passivo Circulante, jamais a dívida fundada ou o antigo conceito de passivo permanente.
- B está errada: Diz que a obrigação II é classificada exclusivamente como flutuante tanto na Lei 4.320/64 quanto na LRF. Como demonstrado, a LRF exige a incorporação desse tipo de precatório na Dívida Consolidada (Fundada), quebrando a exclusividade.
- D está errada: Embora o item III seja uma operação de crédito de curto prazo (10 meses), a sua receita constou expressamente do orçamento. Por esse motivo, o Artigo 29, § 4º da LRF abre uma exceção explícita e determina que ela integre a Dívida Consolidada, invalidando a tese de "vedação absoluta".
- E está errada: Inverteu a estrutura das demonstrações contábeis modernas (conforme o MCASP). A Dívida Flutuante é composta por obrigações de curto prazo, devendo ser evidenciada no Passivo Circulante do Balanço Patrimonial, e não no Passivo Não Circulante (ou a terminologia superada de Passivo Permanente).
I. Restos a Pagar processados, referentes à aquisição de materiais de consumo, que não foram pagos até 31 de dezembro;
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
II. precatórios judiciais (emitidos após 5 de maio de 2000) que foram regularmente incluídos no orçamento do exercício, mas que não foram pagos durante a execução do respectivo orçamento; e
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
§ 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
III. operação de crédito contratada com prazo de amortização de 10 (dez) meses, cujas receitas constaram expressamente aprovadas no orçamento do exercício.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
sendo possível que um passivo (como o item II) seja classificado como Dívida Flutuante para fins da Lei nº 4.320/64
Não consegui identificar a explicação para esta afirmação. Alguém consegue me ajudar?
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