A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece limites e mecanis...
Considerando as disposições da LRF, assinale a alternativa INCORRETA.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, caput, § 1º, IV, § 2º e § 3º: "Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. § 3o Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." A alternativa E é incompatível com esse critério legal, pois afirma apuração com base em valores empenhados no exercício financeiro.
- Em despesa com pessoal na LRF, procure primeiro o critério de apuração: art. 18, § 2º, regime de competência, 12 meses e independentemente de empenho.
- Separe duas situações: a 95% do limite surgem vedações do art. 22; acima do limite máximo aplica-se a recondução do art. 23.
- Quando a questão mencionar controle periódico dos limites, a referência correta é o final de cada quadrimestre.
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A alternativa INCORRETA é a E. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - LC nº 101/2000) determina que a despesa total com pessoal seja apurada pelo regime de competência (considerando o mês de referência e os 11 anteriores), e não pela simples soma dos valores empenhados, independentemente de empenho
- A - Correta: Art. 22, parágrafo único, da LRF (proíbe aumentos, vantagens, criação de cargos, etc., se o limite for extrapolado).
- B - Correta: Art. 23 (estabelece prazos para recondução, geralmente 2 quadrimestres).
- C - Correta: Art. 55, § 2º (o Relatório de Gestão Fiscal é quadrimestral).
- D - Correta: Arts. 23 e 25 (prevêem sanções como suspensão de transferências voluntárias).
- E - INCORRETA: Conforme § 2º do Art. 18 da LRF, a apuração adota o regime de competência, não o de empenho.
Art. 18 da LRF:
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
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