As normas constitucionais que tratam da intervenção nos Esta...

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Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: HC-UFPE Prova: IDECAN - 2014 - HC-UFPE - Advogado |
Q552975 Direito Constitucional
As normas constitucionais que tratam da intervenção nos Estados e Municípios podem ser definidas como elementos
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

O enunciado exige o conhecimento sobre a classificação das normas constitucionais relativas à intervenção federal e estadual. Trata-se de tema central da Organização Político-Administrativa do Estado, exigindo compreensão das funções que essas normas exercem dentro da Constituição Federal.

Base Legal

Os artigos 34 e 35 da Constituição Federal de 1988 disciplinam as hipóteses e mecanismos de intervenção da União nos Estados, Distrito Federal e dos Estados nos Municípios:

“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...).”

“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios (...) exceto quando: (...).”

Explicação do Tema e Jurisprudência

A intervenção é uma medida excepcional, prevista para garantir a manutenção da ordem constitucional e o respeito a princípios fundamentais. O STF (IF 591-9/BA) reconhece a intervenção como recurso extremo, instrumento de preservação da Federação.

José Afonso da Silva denomina essas normas de elementos de estabilização constitucional, pois visam preservar a ordem e a estabilidade federativa.

Exemplo Prático

Veja a situação hipotética: um Estado deixa de pagar sua dívida fundada por mais de dois anos sem motivo de força maior. Neste caso, poderá ser decretada intervenção federal, conforme art. 34, V, da Constituição, para restabelecer a ordem financeira e administrativa.

Justificativa da Alternativa Correta

E) de estabilização constitucional: Correta. Essas normas são meios de preservar o equilíbrio federativo, prevenindo crises institucionais e restabelecendo a ordem constitucional quando violada. Conforme destacado na doutrina e no STF, cumprem função estabilizadora.

Crítica às Alternativas Incorretas

A) limitativos: Incorreto. Normas limitativas são aquelas que impõem restrições ao exercício de direitos, não sendo o caso.

B) inorgânicos: Errada. Não há classificação doutrinária ou legal para normas como inorgânicas.

C) socioideológicos: Essas estabelecem fundamentos de ordem social (ex.: direitos sociais), não interferindo diretamente na estrutura federativa.

D) formais de aplicabilidade: Não se refere a conteúdo, mas ao modo de aplicação das normas (plenas, contidas, limitadas), o que não se aplica aqui.

Dica para provas

Evite confundir "estabilização" (referente à ordem constitucional) com "limitativos" (direitos fundamentais).

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Alternativa correta é a letra E 

a) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais


b) Inorgânicos:  são aquelas que não estão reunidas, codificadas sob uma única forma. Ex. Constituição Inglesa


c)  Socioedeológicos: consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);


d) que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.


e) consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);

GABARITO: LETRA E!!!


Elementos orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: a) Título III (Da Organização do Estado); b) Título IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo); c) Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública); d) Título VI (Da Tributação e do Orçamento);


Elementos limitativos: manifestam-se nas normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais (direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos), limitando a atuação dos poderes estatais. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando o Capítulo II do referido Título II (Dos Direitos Sociais), estes últimos definidos como elementos socioideológicos;


Elementos socioideológicos: revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista. Exemplos: a) Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais); b) Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira); c) Título VIII (Da Ordem Social);


Elementos de estabilização constitucional: consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Exemplos: a) art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade); b) arts. 34 a 36 (Da intervenção nos Estados e Municípios); c) arts. 59, I, e 60 (Processos de emendas à Constituição); d) arts. 102 e 103 (Jurisdição constitucional); e) Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o Capítulo I, que trata do estado de defesa e do estado de sítio, já que os Capítulos II e III do Título V caracterizam-se como elementos orgânicos); 


Elementos formais de aplicabilidade: encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições. Exemplos: a) preâmbulo; b) disposições constitucionais transitórias; c) art. 5.º, § 1.º, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

Alguém sabe como isso vem no edital?

José Afonso da Silva elenca 5 (cinco) elementos formativos da Constituição Federal:

1 - Elementos orgânicos: envolve a estrutura do Estado e dos Poderes;

2 - Elementos limitativos: são as normas que instituem o rol de direitos e garantias fundamentais;

3 - Elementos socioideológicos: visam o bem estar social;

4 - Elementos de estabilização constitucional: normas que objetivam assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da CF, defesa do Estado e defesa das instituições democráticas;

5 - Elementos formais de aplicabilidade: normas que instituem regras de aplicação das normas constitucionais.

Esse assunto de elementos da constituição é estudado dentro do tópico TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO.

  •  ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES

  • 1. Orgânicos:
  • Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.
  • Exemplos:
  • a) Título III (Da Organização do Estado);
  • b) Título IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo);
  • c) Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública);
  • d) Título VI (Da Tributação e do Orçamento);

  • 2. Limitativos:
  • Elenco dos direitos e garantias fundamentais que limitam a atuação dos poderes estatais.
  • Exemplos:
  • a) Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando o Capítulo II do referido Título II (Dos Direitos Sociais), estes últimos definidos como elementos socioideológicos;

  • 3. Socioideológicos:
  • Compromisso da CF entre o Estado individualista e o Estado social intervencionista.
  • Exemplos:
  • a) Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais);
  • b) Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira);
  • c) Título VIII (Da Ordem Social);

  • 4. Estabilização constitucional:
  • Asseguraram a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social.
  • Exemplos:
  • a) art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade);
  • b) arts.34 a 36 (Da intervenção nos Estados e Municípios);
  • c) arts. 59, I, e 60 (Processos de emendas à Constituição);
  • d) arts. 102 e 103 (Jurisdição constitucional);
  • e) Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o Capítulo I, que trata do estado de defesa e do estado de sítio, já que os Capítulos II e III do Título V caracterizam-se como elementos orgânicos);

  • 5. Formais de aplicabilidade:
  • Encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições.
  • Exemplos:
  • a) preâmbulo;
  • b) disposições constitucionais transitórias;
  • c) art. 5.º, § 1.º, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata

FONTE: Pedro Lenza, 2022.

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