Sobre as funções essenciais à justiça disciplinadas no Códig...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017 (Repercussão Geral - Tema 946).
É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.
É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. STF. Plenário. RE 1240999/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 1074) (Info 1036).
Mas -> A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio. STF. Plenário. RE 609.517/RO, Rel. Min. Cristiano Zanin, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2026 (Repercussão Geral - Tema 936) (Info 1215).
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1002) (Info 1100).
FONTE DOD
- Ministérios Públicos Estaduais nos Tribunais Superiores (Tema 859/STF): Têm legitimidade autônoma direta para recorrer ao STF e STJ.
- Honorários de Advogados Públicos (ADI 6.053/STF): São constitucionais, mas SUBMETEM-SE OBRIGATORIAMENTE AO TETO REMUNERATÓRIO (Art. 37, XI).
- OAB para Advogados Públicos (Art. 3º, § 1º, Lei 8.906/94): Inscrição é OBRIGATÓRIA.
- Honorários da Defensoria Pública (Tema 1002/STF e Art. 4º, XXI, LC 80/94): Devidos mesmo contra o próprio ente federado, contudo DESTINADOS A FUNDOS INSTITUCIONAIS (sendo VEDADO O RATEIO PESSOAL entre membros).
- OAB para Defensores Públicos (Tema 1074/STF): É INCONSTITUCIONAL exigir inscrição na OAB.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo