M. T. foi condenado, em primeira instância, pela prática de ...
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Tema central: A questão aborda a competência recursal nos crimes políticos, temática importante para o estudo do Poder Judiciário no âmbito da Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal de 1988, Art. 102, II, “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) os crimes políticos.”
Jurisprudência relevante: O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no HC 82.424, reafirma sua competência para julgar, em recurso ordinário, as decisões condenatórias em crimes políticos.
Explicação objetiva: O recurso cabível contra sentença condenatória em primeira instância por crime político é o recurso ordinário constitucional para o STF. Isso porque tais delitos, por protegerem a estrutura política do Estado, têm tramitação recursal diferenciada e privilegiada no nosso sistema, conforme destacado tanto por José Afonso da Silva quanto por Gilmar Mendes em suas obras clássicas.
Exemplo prático: Se um cidadão é condenado por crime político previsto na antiga Lei de Segurança Nacional, caberá à defesa interpor recurso ordinário diretamente ao Supremo Tribunal Federal, e não apelar a um Tribunal local.
Análise das alternativas:
A) Incorreta – O Tribunal de Justiça não julga crimes políticos em grau de recurso.
B) Incorreta – A apelação não vai para o TRF; o recurso correto é ordinário ao STF.
C) Correta – O recurso ordinário constitucional para o STF é expresso na CF, art. 102, II, "b".
D) Incorreta – Não existe recurso inominado ao STJ para crimes políticos.
Atenção à pegadinha: Evite automatizar a escolha de recursos ou tribunais tradicionais em provas. O crime político é exceção clara, com tratamento próprio e expresso na Constituição.
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Previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83), os crimes políticos caracterizam-se pela lesão ou exposição a perigo de lesão a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; e a pessoa dos Chefes dos Poderes da União.
É imprescindível para a caracterização do crime político a presença de motivação política e a lesão real ou potencial aos bens juridicamente tutelados.
A competência originária para processar e julgar os crimes políticos é da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, IV, Constituição Federal/88. Contra a sentença condenatória ou absolutória proferida não cabe recurso de apelação, o qual seria julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e sim o recurso ordinário , de competência do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o comando constitucional contido no artigo 102, II, b.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2224293/qual-o-recurso-cabivel-contra-sentenca-proferida-em-processo-de-crime-politico-denise-cristina-mantovani-cera, acessado em 19/06/2014 as 11h.A alternativa C é a correta.
Artigo 102, II, "b"/CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) o crime político".
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;
compete originariamente ao Juiz Federal julgar o crime político
compete ao STF recurso ordinário com supressão, ou seja , ''pulando'' o segundo grau.
Recurso especial = STJ
Recurso extraordinário= STF
Recurso Ordinário
STF= Do julgamento denegatório de tribunais superiores e crimes políticos
STJ= O restante
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