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Q4323949 Legislação Federal
No que se refere à aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) aos processos administrativos, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20, parágrafo único, determina: “Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” O art. 21, caput, estabelece: “Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.” Como A trata da invalidação de ato ou contrato, esses dispositivos tornam correta a alternativa.

Tema central: Motivação da invalidação administrativa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A atende às duas exigências legais: explicitar os efeitos jurídicos e administrativos da invalidação e justificar por que a medida é necessária e adequada, consideradas as alternativas possíveis. Não basta declarar a invalidade; a decisão deve demonstrar a escolha da medida e suas consequências. Além dos arts. 20, parágrafo único, e 21, caput, da LINDB, o art. 4º, caput e § 2º, do Decreto nº 9.830/2019 confirma esses requisitos.
B
Errada
O art. 24, caput, da LINDB estabelece: “sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.” A alternativa autoriza precisamente a invalidação retroativa vedada pelo dispositivo. A invocação da legalidade estrita não afasta essa proibição.
C
Errada
Contraria dois requisitos do art. 26, caput, da LINDB: o compromisso deve ser celebrado “após oitiva do órgão jurídico” e “só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial”. Portanto, a oitiva jurídica prévia não é dispensável, e a celebração, sem publicação oficial, não basta para produzir efeitos.
D
Errada
O art. 20, caput, da LINDB determina: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.” A alternativa erra ao permitir que essa consideração seja adiada para momento posterior. As consequências práticas devem ser consideradas na própria decisão; o erro não está na simples utilização de valores jurídicos abstratos.
E
Errada
O art. 23, caput, da LINDB prevê que a decisão com nova interpretação sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito, “deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.” A alternativa declara incompatível com a LINDB um regime que a própria lei exige quando indispensável. Isso não significa que toda mudança interpretativa imponha transição.
Pegadinha da questão
Em D, a banca tenta tornar aceitável a análise das consequências práticas somente depois da decisão; a exigência deve ser cumprida ao decidir. Em E, transforma a transição obrigatória quando indispensável em uma incompatibilidade absoluta com a LINDB.
Dica para questões semelhantes
  • Na invalidação, confira cumulativamente a indicação expressa das consequências e a motivação da necessidade e adequação diante das alternativas.
  • Diferencie mudança posterior de orientação geral de fundamento permitido para invalidar situações plenamente constituídas: o art. 24 veda essa invalidação.
  • No compromisso, separe o requisito procedimental da condição de eficácia: oitiva jurídica prévia e efeitos somente a partir da publicação oficial.
  • Observe as condições e o momento das exigências: consequências práticas ao decidir e regime de transição quando indispensável.

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Lei nº 13.655/2018:

  • Art. 21: "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."
  • Art. 20, parágrafo único: "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."

GAB A

GAB - A

C) A oitiva do órgão jurídico é obrigatória: O § 1º do art. 26 estabelece expressamente que o compromisso será precedido de parecer do órgão jurídico. Portanto, o processo não prescinde (dispensa), mas sim exige a manifestação jurídica.

  • A publicação oficial é indispensável para a eficácia: O compromisso só passa a produzir efeitos a partir da sua publicação oficial, não bastando a mera assinatura/celebração entre as partes.

D) A impossibilidade de fundamentação exclusiva em valores abstratos: A autoridade não pode decidir com base apenas em valores jurídicos abstratos (como "interesse público", "justiça" ou "moralidade") sem explicitar as consequências práticas da decisão no próprio ato.

  • O momento da demonstração das consequências: A demonstração das consequências jurídicas e administrativas da decisão deve ser feita no momento da prolação da decisão (motivação prévia ou concomitante), e nunca em momento posterior.

 (Art. 20

Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

E) artigo 23

A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

  • Portanto, a regra não é a aplicação imediata e surpresa, mas sim a imposição de um regime de transição (uma espécie de modulação de efeitos) para que o particular possa se adequar ao novo entendimento da Administração Pública ou do Judiciário de forma justa e proporcional

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