No que se refere à aplicação da Lei de Introdução às Normas...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: O Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20, parágrafo único, determina: “Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” O art. 21, caput, estabelece: “Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.” Como A trata da invalidação de ato ou contrato, esses dispositivos tornam correta a alternativa.
- Na invalidação, confira cumulativamente a indicação expressa das consequências e a motivação da necessidade e adequação diante das alternativas.
- Diferencie mudança posterior de orientação geral de fundamento permitido para invalidar situações plenamente constituídas: o art. 24 veda essa invalidação.
- No compromisso, separe o requisito procedimental da condição de eficácia: oitiva jurídica prévia e efeitos somente a partir da publicação oficial.
- Observe as condições e o momento das exigências: consequências práticas ao decidir e regime de transição quando indispensável.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei nº 13.655/2018:
- Art. 21: "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."
- Art. 20, parágrafo único: "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."
GAB A
GAB - A
C) A oitiva do órgão jurídico é obrigatória: O § 1º do art. 26 estabelece expressamente que o compromisso será precedido de parecer do órgão jurídico. Portanto, o processo não prescinde (dispensa), mas sim exige a manifestação jurídica.
- A publicação oficial é indispensável para a eficácia: O compromisso só passa a produzir efeitos a partir da sua publicação oficial, não bastando a mera assinatura/celebração entre as partes.
D) A impossibilidade de fundamentação exclusiva em valores abstratos: A autoridade não pode decidir com base apenas em valores jurídicos abstratos (como "interesse público", "justiça" ou "moralidade") sem explicitar as consequências práticas da decisão no próprio ato.
- O momento da demonstração das consequências: A demonstração das consequências jurídicas e administrativas da decisão deve ser feita no momento da prolação da decisão (motivação prévia ou concomitante), e nunca em momento posterior.
(Art. 20
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
E) artigo 23
A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
- Portanto, a regra não é a aplicação imediata e surpresa, mas sim a imposição de um regime de transição (uma espécie de modulação de efeitos) para que o particular possa se adequar ao novo entendimento da Administração Pública ou do Judiciário de forma justa e proporcional
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo