A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) disc...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, arts. 3º, I; 9º, I; 10; 11, § 1º, II, e § 4º; 15; 23 e 31: “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”; “O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público”; “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações”; “indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido”; “O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa”; “poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência”; além das restrições legais dos arts. 23 e 31. Como a alternativa E descreve essa sistemática da LAI — SIC obrigatório, pedido por qualquer interessado, prazo, motivação da negativa, recurso e restrições legais — ela é a correta.
- Na LAI, comece pelo binômio decisivo do art. 3º, I: publicidade é regra; sigilo é exceção.
- Se a alternativa exigir interesse econômico, político ou jurídico específico do requerente, ela contraria o art. 10: qualquer interessado pode pedir.
- Recusa de acesso só se sustenta com motivação formal, prazo legal e possibilidade de recurso; negativa genérica ou imotivada está errada.
- Trate o SIC como dever legal de estruturação do acesso, não como faculdade administrativa.
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Comentários
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Normalmente a maior é a correta.
Principalmente se estiver na letra E.
Abraços
Lúcio Weber
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI)
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
(...)
A) Obviamente, não há, na LAI, nenhuma obrigação de divulgação automática de informações sigilosas. Pelo contrário, a lei prevê que o acesso a informações sigilosas é restrito a pessoas credenciadas e se dá mediante requerimento e eventuais recursos (art. 11, §4º, 15, 16, e 25, §1º).
B) O art. 10, caput e §3º, garante o acesso a dados públicos por qualquer interessado e também proíbe a exigência de declinação de motivos.
C) A negativa de acesso deve ser fundamentada (art. 11, §1º, II).
D) O art. 7º, §1º, excepciona do acesso à informação as informações de projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
E) É o que se extrai dos arts. 7º, §1º, 9º, I, e 10 a 20.
Alternativa ponderada é alternativa correta. Abraços.
Gabarito: E.
A LAI garante transparência e acesso à informação, mas admite hipóteses legais de sigilo, além de prever criação do SIC, prazos de resposta e recursos administrativos.
A) Errada. Informações sigilosas podem ter acesso restrito nos termos da lei.
B) Errada. O acesso à informação independe de demonstração de interesse específico.
C) Errada. A negativa de acesso exige fundamentação formal.
D) Errada. O direito de acesso não é absoluto; há restrições legais ligadas à segurança e à intimidade, por exemplo.
E) Correta. A Lei nº 12.527/2011 prevê SIC, prazos para resposta, recursos administrativos e hipóteses legais de restrição de acesso.
Bons estudos!
“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes
@thalliusmoraes
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