O orçamento da Defensoria Pública do Estado é previsto de fo...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição do Estado da Bahia, arts. 144, § 1º, e 163: "§1° À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral." e "Art. 163. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 159, § 9º." O enunciado trata do orçamento autônomo da Defensoria Pública baiana, e essa previsão constitucional é a base que afasta as alternativas que negam o duodécimo, subordinam o orçamento ao Executivo, exigem aprovação legislativa casuística ou apontam fonte de custeio incompatível.
- Se a alternativa negar duodécimos para a Defensoria Pública estadual, desconfie: a base constitucional pode prever expressamente o repasse mensal das dotações.
- Autonomia orçamentária não significa dependência do Executivo para fixação livre dos valores, nem independência absoluta fora da LDO.
- Exigência de autorização legislativa para cada ato financeiro só pode ser aceita se houver previsão normativa expressa; sem isso, a afirmação deve ser rejeitada.
- Em alternativas sobre custeio institucional, compare sempre com a regra constitucional das dotações orçamentárias próprias antes de aceitar fontes alternativas de financiamento.
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Comentários
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CF:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CRFB/88), por força da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. O repasse dos recursos correspondentes destinados à Defensoria Pública, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88) é imposição constitucional; atuando o Executivo apenas como órgão arrecadador dos recursos orçamentários, os quais, todavia, a ele não pertencem. 3. O repasse dos duodécimos das verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando retidos pelo Governado do Estado constitui prática indevida em flagrante violação aos preceitos fundamentais esculpidos na CRFB/88. [...] 6. Arguição por descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, para fixar a seguinte tese: “É dever constitucional do Poder Executivo o repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês (art. 168 da CRFB/88), da integralidade dos recursos orçamentários destinados a outros Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, conforme previsão da respectiva Lei Orçamentária Anual.”
(ADPF 339, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Gabarito: A.
A Defensoria Pública possui autonomia funcional, administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária, nos termos da CF/88. O repasse em duodécimos garante previsibilidade financeira e impede retenções arbitrárias pelo Executivo.
A) Correta. O duodécimo assegura autonomia financeira da instituição e execução regular do orçamento aprovado.
B) Errada. O duodécimo justamente favorece o planejamento financeiro anual.
C) Errada. A Defensoria possui autonomia orçamentária constitucional, não ficando sujeita à livre discricionariedade do governador.
D) Errada. Não há necessidade de aprovação prévia da Assembleia para cada ato financeiro da Defensoria.
E) Errada. A Defensoria não depende de repasses do Judiciário nem de custas processuais para composição do seu orçamento.
Pegadinha da banca: confundir autonomia orçamentária com independência financeira absoluta.
Bons estudos!
“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes
@thalliusmoraes
A alternativa correta é a letra A. A Constituição Federal assegura autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária às Defensorias Públicas, garantia posteriormente reproduzida pelas constituições estaduais, inclusive pela Constituição do Estado da Bahia. Dentro desse regime de autonomia, o sistema de repasse em duodécimos constitui importante mecanismo de proteção institucional, destinado a assegurar independência financeira e regularidade na execução orçamentária da instituição.
O duodécimo corresponde ao repasse mensal, em parcelas proporcionais, das dotações orçamentárias previamente aprovadas na lei orçamentária anual. Sua finalidade é impedir interferências indevidas do Poder Executivo sobre órgãos constitucionalmente autônomos, evitando retenções arbitrárias de recursos ou utilização política do orçamento como forma de limitação institucional. Assim, a Defensoria Pública recebe mensalmente os recursos necessários ao desempenho de suas funções constitucionais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
A alternativa A está correta porque reconhece que o duodécimo representa mecanismo constitucional de garantia da autonomia financeira da Defensoria Pública, protegendo a execução de seu orçamento contra reduções arbitrárias ou ingerências incompatíveis com a independência institucional.
A alternativa B está incorreta porque o sistema de duodécimos justamente favorece o planejamento financeiro, ao garantir previsibilidade nos repasses mensais. A letra C está errada porque a autonomia orçamentária da Defensoria Pública possui previsão constitucional, não podendo o governador definir livremente os valores destinados à instituição fora do processo orçamentário constitucionalmente previsto. A alternativa D também está incorreta porque, embora exista controle legislativo sobre o orçamento público em geral, não há necessidade de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para cada ato financeiro específico da Defensoria, tampouco ausência de duodécimo. Já a letra E está errada porque a Defensoria Pública não depende de repasses do Poder Judiciário, possuindo orçamento próprio e autonomia financeira constitucionalmente assegurada.
Abraços
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
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