O sistema financeiro nacional previsto na Constituição visa...
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Interpretação do Enunciado: O tema central é ordem econômica e financeira conforme a Constituição de 1988, exigindo conhecimento sobre os princípios que regem a atividade econômica nacional (art. 170 da CF) e a intervenção estatal para garantir desenvolvimento equilibrado e justiça social.
Legislação Aplicável: “Art. 170, CF/88 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]”.
Explicação do Tema: A Constituição de 1988 constitucionalizou a economia brasileira, estabelecendo uma ordem econômica de cunho misto, unindo livre iniciativa e valorização do trabalho humano, sempre com o princípio da existência digna e da justiça social como norte.
Exemplo prático: A promoção de incentivos a microempresas, a intervenção do Estado para coibir monopólios ou abusos econômicos e a normatização de direitos do consumidor são práticas derivadas desses princípios constitucionais.
Alternativa correta: B
A alternativa B está correta, pois reflete exatamente o que determina o art. 170 da CF/88 e o entendimento doutrinário de Eros Grau e José Afonso da Silva sobre a constitucionalização da economia, destacando os fundamentos para a ordem econômica: valorização do trabalho humano, livre iniciativa e justiça social.
Demais alternativas:
A) Incorreta. Embora o princípio da livre concorrência seja fundamental (art. 170, IV, CF/88), essa vedação não é absoluta. Leis municipais podem impor restrições, desde que por razões urbanísticas, não meramente para limitar a concorrência. O STF, na ADI 3.731-MC, já discutiu o tema.
C) Errada. O plano diretor possui essa função, mas esse conceito é urbanístico, não tratado na ordem econômica e, sobretudo, não focus centros financeiros nacionais.
D) Falha conceitual. O modelo econômico brasileiro admite intervenção estatal para correção de desigualdades e promoção do interesse coletivo, e não é de autorregulação total.
E) Incorreta. Não é apenas a União que pode promover tratamento diferenciado; Estados e Municípios podem conceder incentivos, especialmente nas áreas de sua competência.
Estratégia: Atenção para palavras absolutas como “somente”, “sem interferência”, e para termos técnicos do enunciado. Eles costumam ser usados para criar pegadinhas em concursos.
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✅ Alternativa correta: B — A Constituição de 1988 consagrou o fenômeno da constitucionalização da economia, fundado no princípio da existência digna e nos ditames da justiça social, com a valorização do trabalho humano e a livre-iniciativa.
Vamos analisar cada alternativa com base na Constituição Federal:
A — Incorreta
A lei municipal que impõe restrições genéricas à instalação de estabelecimentos comerciais pode, sim, violar o princípio da livre concorrência (art. 170, IV da CF). No entanto, a inconstitucionalidade depende de análise de proporcionalidade e razoabilidade. Nem toda restrição é automaticamente inconstitucional.
B — Correta
A Constituição de 1988 promoveu a constitucionalização da economia, especialmente no art. 170, que estabelece os princípios da ordem econômica, como:
- Valorização do trabalho humano
- Livre iniciativa
- Justiça social
- Existência digna
Esses fundamentos mostram que a economia deve servir ao bem-estar coletivo, e não apenas ao lucro privado.
C — Incorreta
O plano diretor é obrigatório apenas para municípios com mais de 20 mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas, conforme o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) — não pela Constituição diretamente. Além disso, o plano diretor é instrumento da política urbana, não da ordem econômica e financeira.
D — Incorreta
A Constituição não exclui a intervenção estatal na economia. Pelo contrário, ela prevê a atuação do Estado para corrigir falhas de mercado, promover justiça social e garantir o desenvolvimento equilibrado (arts. 173 e 174 da CF).
E — Incorreta
Embora o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte seja princípio da ordem econômica (art. 170, IX da CF), Estados e Municípios também podem legislar sobre aspectos administrativos e tributários, respeitando a competência da União para normas gerais.
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