Em relação à execução da pena imposta logo após condenação p...

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Q4037443 Direito Processual Penal
Em relação à execução da pena imposta logo após condenação proferida pelo Tribunal do Júri,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPP, art. 492, § 2º, c/c art. 492, I, e, e tese do Tema 1068/STF: “§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.”; e “I – no caso de condenação: e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;”.

Tema central: Execução imediata no Júri
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra ao atribuir aos jurados a decisão sobre a prisão preventiva. Pela base, prisão cautelar é matéria decidida pelo juiz presidente, não pelo conselho de sentença. Ainda que a parte inicial caminhe na direção de que não haveria execução imediata sem condenação do crime doloso contra a vida pelo Júri, o erro de competência no trecho final torna a alternativa incorreta.
B
Certa
A alternativa B acerta porque distingue a hipótese de condenação imposta pelo corpo de jurados da hipótese de desclassificação. Segundo a base, o Tema 1068/STF autoriza a imediata execução apenas da condenação imposta pelo corpo de jurados. Se os jurados desclassificam a conduta dolosa para culposa, a sentença condenatória subsequente é proferida pelo juiz presidente, nos termos do art. 492, § 2º, do CPP. Nessa situação, desaparece o fundamento constitucional da soberania dos veredictos para justificar execução imediata, de modo que a prisão só pode subsistir por fundamento cautelar idôneo, com requisitos concretos de prisão preventiva.
C
Errada
Está errada porque contraria diretamente o Tema 1068/STF. A base registra que o STF decidiu que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada. Portanto, o critério de pena superior a 15 anos não foi mantido como condição pela tese do STF.
D
Errada
Está incorreta porque cria restrição não indicada na base. O entendimento decisivo do STF, segundo o Tema 1068, não condiciona a execução imediata ao regime inicial fechado ou semiaberto, nem exclui o regime aberto por esse fundamento. O critério relevante é outro: tratar-se de condenação imposta pelo corpo de jurados.
E
Errada
Está errada porque inverte o entendimento do STF. A base afirma que o Supremo reconheceu que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados. Logo, não houve declaração de inconstitucionalidade da execução imediata por afronta à presunção de inocência e à soberania dos veredictos; ao contrário, a soberania dos veredictos foi usada para sustentá-la.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre condenação ocorrida após sessão do Tribunal do Júri e condenação efetivamente imposta pelo corpo de jurados. Na desclassificação, a condenação é do juiz presidente, e isso afasta a incidência do Tema 1068/STF.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique quem proferiu a condenação: se foi o corpo de jurados, pode incidir a tese do Tema 1068/STF; se foi o juiz presidente na desclassificação, não.
  • Não use o art. 492, I, e, isoladamente: a base exige leitura conjunta com o Tema 1068/STF, que afastou o limite de 15 anos para condenação imposta pelos jurados.
  • Se não houver condenação do corpo de jurados, eventual prisão precisa de fundamento cautelar próprio, com requisitos da prisão preventiva.
  • Não atribua aos jurados decisões sobre prisão cautelar; essa competência é do juiz presidente.

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Comentários

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A fundamentação jurídica baseia-se na COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL do Tribunal do Júri e na distinção entre a soberania dos veredictos e as regras de competência do juiz singular:

  • Alternativa B (Correta): Quando os jurados decidem pela desclassificação do crime (de doloso para culposo), a competência para julgar o caso e proferir a sentença passa a ser do juiz-presidente (singular), conforme o Art. 492, § 1º, do CPP. Nesse cenário, encerra-se o rito do Júri e a decisão perde o caráter de "soberania dos veredictos" que justificaria a execução imediata. Assim, aplica-se a regra geral do processo penal brasileiro: o réu só pode ser preso antes do trânsito em julgado se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (Art. 312 do CPP).

Art. 312 CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

  • Alternativa A (Incorreta): Se o réu for condenado pelo CRIME CONEXO após a absolvição do crime contra a vida, a DECISÃO sobre a pena do crime conexo também passa ao JUIZ SINGULAR. O erro está em dizer que os jurados decidem sobre a prisão preventiva; os jurados decidem sobre o FATO e a AUTORIA, enquanto a decisão sobre a custódia cautelar é sempre de natureza técnica, proferida pelo MAGISTRADO.
  • Alternativa C (Incorreta): A alternativa está desatualizada. No julgamento do Tema 1068, o STF decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena fixada. A antiga tese do "patamar de 15 anos" (prevista no Art. 492, I, "e", do CPP) foi superada pela Corte.
  • Alternativa D (Incorreta): O entendimento do STF no TEMA 1068 não fez ressalvas quanto ao regime de cumprimento (fechado, semiaberto ou aberto) para fins de autorização da execução imediata, focando na premissa de que a decisão dos jurados é soberana e encerra a análise de fatos e provas.
  • Alternativa E (Incorreta): O STF não declarou a inconstitucionalidade da execução imediata; ao contrário, no TEMA 1068, validou a constitucionalidade da execução imediata das penas proferidas pelo Júri, entendendo que o princípio da soberania dos veredictos (Art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) JUSTIFICA A ANTECIPAÇÃO DA PENA antes do trânsito em julgado.

Vamos ponto a ponto, filho:

1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rcl 83.812 (Rel. Min. Cármen Lúcia), deixou claro que NÃO SE APLICA o Tema 1068 quando ocorre DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Nessa hipótese, o Conselho de Sentença NÃO CONDENA por crime doloso contra a vida, mas apenas afasta o dolo, reconhecendo a forma culposa; com isso, quem profere a CONDENAÇÃO É O JUIZ PRESIDENTE (JUIZ TOGADO).

2.E aqui RESIDE O CERNE DA QUESTÃO, filho: a EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA, admitida pelo STF no Tema 1068 com base na SOBERANIA DOS VEREDICTOS, SÓ SE JUSTIFICA QUANDO A CONDENAÇÃO DECORRE DIRETAMENTE DO CORPO DE JURADOS. Quando a condenação é do juiz singular, NÃO HÁ SOBERANIA DOS VEREDICTOS A FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, razão pela qual DEVE SER RESPEITADA A REGRA GERAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ADCs 43, 44 e 54), admitindo-se prisão apenas se presentes os REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

Pessoal, não vejo como fundamentar a letra "B" no art. 492, §1º.

§ 1  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos .            

Apontamentos:

  1. A desclassificação de uma infração para outra não é sinônimo de desclassificação de crime doloso para culposo, pelo contrário. Ao meu ver, o dispositivo refere-se a desclassificação para uma infração penal que deixa de ser de competência do júri.
  2. E como decretar preventiva se o crime é culposo?

Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.

2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.

3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.

4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.

5. Agravo regimental provido.

(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)

GAB B

Havendo desclassificação para crime culposo a sentença é proferida pelo juiz togado e não pelo conselho de sentença, o que afasta a soberania dos vereditos que permite a execução antecipada da pena.

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