Em relação à execução da pena imposta logo após condenação p...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPP, art. 492, § 2º, c/c art. 492, I, e, e tese do Tema 1068/STF: “§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.”; e “I – no caso de condenação: e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;”.
- Verifique quem proferiu a condenação: se foi o corpo de jurados, pode incidir a tese do Tema 1068/STF; se foi o juiz presidente na desclassificação, não.
- Não use o art. 492, I, e, isoladamente: a base exige leitura conjunta com o Tema 1068/STF, que afastou o limite de 15 anos para condenação imposta pelos jurados.
- Se não houver condenação do corpo de jurados, eventual prisão precisa de fundamento cautelar próprio, com requisitos da prisão preventiva.
- Não atribua aos jurados decisões sobre prisão cautelar; essa competência é do juiz presidente.
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A fundamentação jurídica baseia-se na COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL do Tribunal do Júri e na distinção entre a soberania dos veredictos e as regras de competência do juiz singular:
- ✅ Alternativa B (Correta): Quando os jurados decidem pela desclassificação do crime (de doloso para culposo), a competência para julgar o caso e proferir a sentença passa a ser do juiz-presidente (singular), conforme o Art. 492, § 1º, do CPP. Nesse cenário, encerra-se o rito do Júri e a decisão perde o caráter de "soberania dos veredictos" que justificaria a execução imediata. Assim, aplica-se a regra geral do processo penal brasileiro: o réu só pode ser preso antes do trânsito em julgado se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (Art. 312 do CPP).
Art. 312 CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- ❌ Alternativa A (Incorreta): Se o réu for condenado pelo CRIME CONEXO após a absolvição do crime contra a vida, a DECISÃO sobre a pena do crime conexo também passa ao JUIZ SINGULAR. O erro está em dizer que os jurados decidem sobre a prisão preventiva; os jurados decidem sobre o FATO e a AUTORIA, enquanto a decisão sobre a custódia cautelar é sempre de natureza técnica, proferida pelo MAGISTRADO.
- ❌ Alternativa C (Incorreta): A alternativa está desatualizada. No julgamento do Tema 1068, o STF decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena fixada. A antiga tese do "patamar de 15 anos" (prevista no Art. 492, I, "e", do CPP) foi superada pela Corte.
- ❌ Alternativa D (Incorreta): O entendimento do STF no TEMA 1068 não fez ressalvas quanto ao regime de cumprimento (fechado, semiaberto ou aberto) para fins de autorização da execução imediata, focando na premissa de que a decisão dos jurados é soberana e encerra a análise de fatos e provas.
- ❌ Alternativa E (Incorreta): O STF não declarou a inconstitucionalidade da execução imediata; ao contrário, no TEMA 1068, validou a constitucionalidade da execução imediata das penas proferidas pelo Júri, entendendo que o princípio da soberania dos veredictos (Art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) JUSTIFICA A ANTECIPAÇÃO DA PENA antes do trânsito em julgado.
Vamos ponto a ponto, filho:
1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rcl 83.812 (Rel. Min. Cármen Lúcia), deixou claro que NÃO SE APLICA o Tema 1068 quando ocorre DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Nessa hipótese, o Conselho de Sentença NÃO CONDENA por crime doloso contra a vida, mas apenas afasta o dolo, reconhecendo a forma culposa; com isso, quem profere a CONDENAÇÃO É O JUIZ PRESIDENTE (JUIZ TOGADO).
2.E aqui RESIDE O CERNE DA QUESTÃO, filho: a EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA, admitida pelo STF no Tema 1068 com base na SOBERANIA DOS VEREDICTOS, SÓ SE JUSTIFICA QUANDO A CONDENAÇÃO DECORRE DIRETAMENTE DO CORPO DE JURADOS. Quando a condenação é do juiz singular, NÃO HÁ SOBERANIA DOS VEREDICTOS A FUNDAMENTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, razão pela qual DEVE SER RESPEITADA A REGRA GERAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ADCs 43, 44 e 54), admitindo-se prisão apenas se presentes os REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Pessoal, não vejo como fundamentar a letra "B" no art. 492, §1º.
§ 1 Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos .
Apontamentos:
- A desclassificação de uma infração para outra não é sinônimo de desclassificação de crime doloso para culposo, pelo contrário. Ao meu ver, o dispositivo refere-se a desclassificação para uma infração penal que deixa de ser de competência do júri.
- E como decretar preventiva se o crime é culposo?
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.
2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
GAB B
Havendo desclassificação para crime culposo a sentença é proferida pelo juiz togado e não pelo conselho de sentença, o que afasta a soberania dos vereditos que permite a execução antecipada da pena.
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