A Administração Pública estabelece identificação obrigatória...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, IV e IX: "IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença." Lei nº 14.129/2021, art. 29, § 1º: "Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim."
- Leia conjuntamente liberdade de expressão e vedação ao anonimato; um dispositivo não elimina o outro.
- Em governo digital, verifique se a própria legislação admite identificação do usuário antes de concluir pela invalidade da medida.
- Se houver exigência de identificação, trate isso também como tratamento de dados pessoais e aplique finalidade, adequação e necessidade.
- Desconfie de alternativas absolutas como "em qualquer hipótese", "por si" ou "sempre depende de nova lei".
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Art. 10 da Lei 12.527/2011
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI)
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
(...)
Gabarito D
A letra C está incorreta, pois a vedação ao anonimato não legitima por si só a exigência de identificação prévia. É necessária análise de proporcionalidade e compatibilidade com outros direitos:
- Liberdade de expressão (art. 5º, IV, CF)
- Direito à participação nos assuntos públicos (art. 1º, parágrafo único, CF)
- Proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, CF — incluída pela EC 115/2022), regulamentada pela LGPD (Lei 13.709/2018)
Com a devida vênia aos colegas, penso que a resposta não está na Lei 12.527/11 (LAI), e sim na Lei 14.129/21, que trata do Governo Digital.
"Art. 21. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Lei deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades: VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
Art. 25. As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 27. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das , e (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais): (...)
Art. 29. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público deverá observar os seguintes requisitos:
VIII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
Art. 38. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)."
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