Determinado Tribunal de Justiça, ao interpretar tratado de d...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CNJ, Recomendação nº 123/2022, com redação da Recomendação nº 168/2025, Anexo (Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana), II.1.1, VII: "Compete às magistradas e aos magistrados: (...) VII – considerar, quando pertinente ao caso concreto, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive as decisões proferidas em casos que envolvam outros Estados;" . No caso, o tribunal pode invocar precedente internacional de caso envolvendo outro Estado para interpretar tratado de direitos humanos, sem exigir identidade estatal ou internalização legislativa do precedente.
- Separe sempre cumprimento obrigatório de decisão internacional em caso contra o Brasil da utilização da jurisprudência internacional como parâmetro interpretativo em outros casos.
- Se a alternativa exigir identidade entre os Estados do precedente internacional e do caso interno, a tendência, pela base, é estar errada.
- Não trate precedente internacional como ato que precise de incorporação legislativa autônoma; quem se incorpora é o tratado, e a jurisprudência pode orientar sua interpretação.
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Letra E
MEGE: A questão aborda a teoria do Controle de Convencionalidade e o conceito de "coisa julgada interpretativa" (res interpretata), muito desenvolvidos no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Quando a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), por exemplo, julga um caso contra qualquer país (seja a Colômbia, o Chile ou a Argentina), ela está interpretando o texto do tratado (a Convenção Americana). Essa interpretação estabelece um padrão (um precedente) sobre o real significado e alcance daquele direito. A jurisprudência e a doutrina entendem que os juízes e tribunais brasileiros (como os Tribunais de Justiça) não apenas podem, mas devem considerar essas decisões internacionais ao interpretar os tratados vigentes no Brasil. Assim, o precedente internacional influencia diretamente a interpretação do tratado dentro do país, mesmo que a decisão originária tenha ocorrido em um contexto envolvendo outro Estado.
(A) INCORRETA. O uso de precedentes internacionais não compromete a autonomia interna, mas sim cumpre o dever do Estado de adequar suas decisões aos compromissos internacionais assumidos soberanamente.
(B) INCORRETA. O alcance interpretativo de uma decisão de tribunal internacional sobre um tratado serve de parâmetro para todos os Estados-partes daquele tratado, não exigindo identidade com os Estados envolvidos no caso original.
(C) INCORRETA. O Tribunal de Justiça pode (e deve) se reportar ao precedente, pois a interpretação dada a um direito humano irradia efeitos hermenêuticos para situações análogas.
(D) INCORRETA. Se o tratado de direitos humanos já está internalizado no Brasil, a interpretação dada a ele pelos tribunais internacionais não precisa de uma nova "incorporação legislativa prévia" para ser invocada como argumento jurídico.
A alternativa correta é a letra E.
A questão tratou da influência interpretativa dos precedentes internacionais de direitos humanos no âmbito da aplicação interna dos tratados, especialmente sob a lógica do controle de convencionalidade. A partir do Caso Almonacid Arellano vs. Chile (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2006), consolidou-se o entendimento de que todos os órgãos estatais, inclusive o Poder Judiciário, devem exercer controle de convencionalidade entre normas internas e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 1.1, dispõe: “Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício...”.
Já o art. 2 prevê: “Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar [...] as medidas necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.”
Nesse contexto, precedentes internacionais, ainda que originados de casos envolvendo outros Estados, possuem relevante valor hermenêutico para orientar a interpretação uniforme dos tratados.
Fonte: Prova comentada da DPE-BA do Estratégia Concurso.
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