A respeito das fontes do Direito Internacional Público, ass...

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Q3223003 Direito Internacional Público
A respeito das fontes do Direito Internacional Público, assinale a alternativa correta.
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Comentário à Questão – Fontes do Direito Internacional Público (Costume, Princípios Gerais, Analogia, Equidade)

Interpretação e Tema Central:
A questão aborda as fontes do Direito Internacional Público, com especial enfoque no costume internacional, princípios gerais do direito e outras fontes auxiliares. O conhecimento cobrado está em consonância com o grau de exigência dos cargos de Analista (Superior).

Legislação Aplicável:
A base normativa principal é o Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que prevê como fontes: tratados, costume internacional, princípios gerais, decisões judiciais e doutrina. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados também é referenciada (embora não traga rol taxativo de fontes, conforme alternativa A).

Jurisprudência e Doutrina:
O STF reconhece o costume como fonte formal (RE 466343). Segundo Valerio de Oliveira Mazzuoli e Celso D. de Albuquerque Mello, exige-se a ocorrência de dois elementos para configurar o costume: elemento material (prática geral dos Estados) e elemento subjetivo (opinio juris).

Exemplo Prático:

O tratamento de prisioneiros de guerra, embora hoje amplamente regulado, originalmente se baseou em práticas reiteradas acompanhadas da convicção de obrigatoriedade, formando um costume internacional posteriormente codificado.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

D) A formação de um costume internacional depende de dois elementos: o material e o subjetivo.
Correta. O costume exige a prática reiterada (material) e a aceitação como obrigatória (subjetivo/opinio juris). Após identificar essas condições, entende-se consolidado o costume, conforme majoritária doutrina e entendimento jurisprudencial.

Análise das Incorretas:

A) Afirma que a Convenção de Viena estabeleceu o primeiro rol de fontes, o que é falso; o reconhecimento das fontes decorre do Estatuto da CIJ, de 1945.
B) Diz que a importância do costume advém da inexistência de órgão normativo central, o que é limitado e incompleto, pois há outras fontes igualmente relevantes.
C) Exige unanimidade dos Estados para o costume internacional, o que não é requisito — basta a prática geral e aceita (não universalidade).
E) Diz que não há controvérsia doutrinária sobre certos princípios, contudo, o conteúdo dos princípios gerais do direito é objeto de debate.

Pegadinhas: Atenção ao rigor terminológico: “todos os Estados”, “primeiro texto internacional”, “unanimidade” são expressões que servem de alerta ao candidato experiente para identificar exageros ou incorreções.

Conclusão: Treinar para identificar elementos material e subjetivo é fundamental. Fique atento à literalidade da doutrina e das normas internacionais!

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Comentários

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Os elementos formadores do costume internacional são geralmente reconhecidos como dois:

1 - Elemento Material – Conduta: Os costumes são estabelecidos com base em práticas uniformes e repetidas pelos Estados ao longo de um período específico. A duração desse período pode variar dependendo da dinâmica de cada área do direito, inclusive permitindo a formação de costumes instantâneos devido à rapidez das relações internacionais na era da globalização.

2 - Elemento Subjetivo – Opinio Iuris: Este componente refere-se à convicção de que uma ação é legalmente obrigatória. Esta é a distinção entre uma simples cortesia internacional e um costume. No entanto, discernir essa intenção na prática é uma tarefa complexa. Declarações de representantes diplomáticos e aprovações de resoluções da ONU frequentemente são utilizadas para determinar a opinio iuris, embora o próprio silêncio possa ser considerado uma forma dessa convicção, o que é um ponto de debate.

Ambos os elementos devem estar presentes para que um costume internacional seja reconhecido como tal. A prática geral e a opinio iuris devem ocorrer de forma concomitante e em consonância para estabelecer a existência de um costume internacionalmente reconhecido.

Fonte: Curso Ênfase

a) ERRADA

A Convenção de 1969 não foi o primeiro documento; o PRIMEIRO documento foi o estatuto da Corte Internacional de Justiça, aprovado em 1920

b) ERRADA

a sua importância não se fundamenta na na inexistência de um órgão que centralize a produção de normas jurídicas, isso porque o Direito Consetudinário Internacional vem sendo codificado pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas

c) ERRADA

Somente será considerado como costume a prática que for reiteradamente observada por um número considerável de sujeitos do Direito Internacional, durante um tempo hábil para torná-la efetiva. Não precisa ser aceita por TODOS os países. Há costumes que são somente aplicáveis a America Latina, por exemplo o Asilo Politico, que não sao vistas como OBRIGATORIAS pelo resto do mundo

d) CORRETA

e) ERRADA

A) a CVDT não foi a primeira tratar sobre fontes do direito internacional

B) O costume não é a principal fonte de direito internacional. Não se pode falar em hierarquia entre fontes e se houvesse a principal seriam os tratados.

C) A prática dos Estados é um elemento de formação de um costume, mas isso não significa unanimidade entre os países, apenas que uma maioria significativa dos países a qual ela norma se refira sigam a referida regra.

D) correta - elemento material é a prática dos Estados e o subjetivo é a convicção de que tal ato é feito devido a existência de uma norma de direito internacional.

E)tanto a boa fé quanto o non bis in iden são reconhecidamente parte dos princípios que servem como fonte ao direito internacional.

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