Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º: "§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial." A alternativa A está em conformidade com essa autorização legal expressa para o compromisso de ajustamento de conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial.
- Em tutela coletiva, se a alternativa negar de forma absoluta o TAC, desconfie: a Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º, autoriza expressamente o ajuste e lhe dá eficácia de título executivo extrajudicial.
- Não trate direito difuso indisponível como se impedisse todo acordo: o ponto é distinguir disposição do bem jurídico de ajuste sobre adequação da conduta e forma de cumprimento.
- Para litispendência, confira sempre o tripé do CPC/1973, art. 301, § 2º; sem mesmas partes, não há litispendência.
- Se a alternativa disser que MPF e MPE não podem atuar juntos por causa do princípio da unidade, confronte com o art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/1985.
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Comentários
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Estranha a redação da questão, especialmente o texto da alternativa considerada correta. Para mim, estão todas as alternativas incorretas, pois não são todos os legitimados e, portanto, todas as partes, na forma em que a questão foi redigida, que podem firmar compromisso de ajustamento de conduta.
Nesse caso, a questão deveria dizer que "podem os órgãos públicos legitimados" firmar compromisso de ajustamento de conduta...
Essa é a redação do art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85:
"Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Logo, uma associação, por exemplo, não pode firmar o termo de compromisso por ausência de previsão legal. Desse modo, não se pode dizer que as "partes" podem firmar o citado compromisso sem mencionar a legitimidade dos órgãos públicos para tanto.
Foi extamente o meu pensamento.
Partes são autor e réu, que podem, sim, firmar compromisso (extrajudicialmente) ou acordo (judicialmente). O MP toma o compromisso e as partes firmam o TAC. No curso da ACP, as partes tb podem firmar acordo para resolver a questão. A letra "a", portanto, está correta.
A) ERRADA. Se as partes formarem acordo no curso da ação civil pública, isto é, havendo transação (concessões recíprocas), haverá extinção do processo com julgamento do mérito. Logo, não haverá suspensão do feito. Caso haja inadimplemento do acordo, diante da formação do título executivo judicial (sentença de mérito), poderá haver liquidação da sentença nos próprios autos (sincretismo processual).
Art. 269 DO CPC. Haverá resolução de mérito:
III - quando as partes transigirem;
Art. 475-N DO CPC. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
B - ERRADA. O Ministério Público ou o órgão público legitimado, ao celebrar termo de ajustamento de conduta, não pode transigir sobre o direito material tutelado no processo coletivo, haja vista que atua como substituto processual (age em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio). Com efeito, a legitimação extraordinária do Parquet não admite que o mesmo disponha do direito material tutelado dos substituídos no processo.D) ERRADA. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR, POIS A PRIMEIRA É PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA (DINHEIRO OU OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, AO PASSO QUE A ÚLTIMA É DESCONSTITUTIVA, EM REGRA E, SUBSIDIARIAMENTE CONDENATÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. DISTINÇÃO. "Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil pública e ação popular, as finalidades de ambas as demandas não se confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra. Tendo em vista a redação do art. 11 da Lei n. 4.717/65, a ação popular é predominantemente desconstitutiva, e subsidianamente condenatória (em perdas e danos). A ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3 o da Lei n. 7.347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer" (Hely Lopes Meirelles). Não-provimento da apelação .
(TJ-SP - AC: 4453805700 SP , Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 01/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2008)
E) ERRADA. Admite-se litisconsórcio facultativo entre Ministério Público federal e estadual em sede de ação civil pública, nos termos do art. 5º, § 5º, da lei 7347\85:
art. 5 (...):
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
C) CORRETA. O colegitimado que não participou de determinado compromisso de ajustamento de conduta não poderá recorrer do mesmo em instãncia superior, tendo em vista que não foi parte e não interviu no referido compromisso. Porém, isto não impede que o mencionado colegitimado, mesmo já celebrado ajustamento de conduta por outrem, poderá celebrar outro compromisso ou ajuizar ação civil pública, quando o título já firmado for incompleto ou apresentar vício insanável.
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