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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340857 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º: "§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial." A alternativa A está em conformidade com essa autorização legal expressa para o compromisso de ajustamento de conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Tema central: Autocomposição coletiva
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque sua primeira afirmação coincide com o texto expresso do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, que autoriza o compromisso de ajustamento de conduta e lhe atribui eficácia de título executivo extrajudicial. Além disso, a base afirma ser admissível autocomposição no curso da ação civil pública, desde que submetida a controle judicial, podendo a homologação produzir extinção com resolução do mérito ou suspensão do feito para cumprimento do ajuste. Esse é o ponto jurídico decisivo da questão.
B
Errada
Está errada porque trata como livremente transacionável o próprio objeto da lide em direitos difusos. A base distingue duas coisas: o direito difuso é indisponível, de modo que não há ampla liberdade para transigir sobre o bem jurídico tutelado; o que se admite é ajuste quanto à adequação da conduta às exigências legais, com definição de prazo, condições e modo de cumprimento, sob controle do interesse público. O erro está em afirmar transação ampla sobre o objeto da lide.
C
Errada
Está errada pelo caráter absoluto da afirmação. A base é expressa em negar que a falta de participação originária na relação processual impeça, por si só, qualquer mecanismo de revisão na instância superior. A Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 2º, dispõe: "§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes." Além disso, a base afirma que o colegitimado, conforme a situação processual adequada, pode intervir e manejar impugnação. Portanto, não existe a impossibilidade categórica sustentada pela alternativa.
D
Errada
Está errada porque litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. O CPC/1973, art. 301, § 2º, estabelece: "§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." A ação popular tem legitimidade ativa própria, nos termos da Lei nº 4.717/1965, art. 1º: "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima..." Já a ação civil pública é proposta por legitimados do microssistema coletivo, como o Ministério Público. Faltando identidade subjetiva, não há litispendência. A base ainda registra o entendimento do STJ no REsp 208.680/MG no mesmo sentido, admitindo, quando muito, conexão.
E
Errada
Está errada porque contraria texto expresso da Lei da Ação Civil Pública. A Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 5º, dispõe: "§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei." Logo, o princípio da unidade do Ministério Público não gera proibição abstrata de atuação conjunta entre MP estadual e MP federal. A base ainda aponta o entendimento do STJ no REsp 1.254.428/MG: não há impedimento absoluto; a admissibilidade depende de razão específica no caso concreto.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: confundir indisponibilidade do direito difuso com vedação total de acordo, e usar categorias gerais como litispendência ou unidade do Ministério Público para contrariar regras expressas da Lei da Ação Civil Pública.
Dica para questões semelhantes
  • Em tutela coletiva, se a alternativa negar de forma absoluta o TAC, desconfie: a Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º, autoriza expressamente o ajuste e lhe dá eficácia de título executivo extrajudicial.
  • Não trate direito difuso indisponível como se impedisse todo acordo: o ponto é distinguir disposição do bem jurídico de ajuste sobre adequação da conduta e forma de cumprimento.
  • Para litispendência, confira sempre o tripé do CPC/1973, art. 301, § 2º; sem mesmas partes, não há litispendência.
  • Se a alternativa disser que MPF e MPE não podem atuar juntos por causa do princípio da unidade, confronte com o art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/1985.

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Comentários

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Estranha a redação da questão, especialmente o texto da alternativa considerada correta. Para mim, estão todas as alternativas incorretas, pois não são todos os legitimados e, portanto, todas as partes, na forma em que a questão foi redigida, que podem firmar compromisso de ajustamento de conduta.

Nesse caso, a questão deveria dizer que "podem os órgãos públicos legitimados" firmar compromisso de ajustamento de conduta...

Essa é a redação do art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85:

"Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

Logo, uma associação, por exemplo, não pode firmar o termo de compromisso por ausência de previsão legal. Desse modo, não se pode dizer que as "partes" podem firmar o citado compromisso sem mencionar a legitimidade dos órgãos públicos para tanto.


Foi extamente o meu pensamento.

Partes são autor e réu, que podem, sim, firmar compromisso (extrajudicialmente) ou acordo (judicialmente). O MP toma o compromisso e as partes firmam o TAC. No curso da ACP, as partes tb podem firmar acordo para resolver a questão. A letra "a", portanto, está correta.

A) ERRADA. Se as partes formarem acordo no curso da ação civil pública, isto é, havendo transação (concessões recíprocas), haverá extinção do processo com julgamento do mérito. Logo, não haverá suspensão do feito. Caso haja inadimplemento do acordo, diante da formação do título executivo judicial (sentença de mérito), poderá haver liquidação da sentença nos próprios autos (sincretismo processual).

Art. 269 DO CPC. Haverá resolução de mérito:

III - quando as partes transigirem;

Art. 475-N DO CPC. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

B - ERRADA. O Ministério Público ou o órgão público legitimado, ao celebrar termo de ajustamento de conduta, não pode transigir sobre o direito material tutelado no processo coletivo, haja vista que atua como substituto processual (age em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio). Com efeito, a legitimação extraordinária do Parquet não admite que o mesmo disponha do direito material tutelado dos substituídos no processo. 

D) ERRADA. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR, POIS A PRIMEIRA É PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA (DINHEIRO OU OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, AO PASSO QUE A ÚLTIMA É DESCONSTITUTIVA, EM REGRA E, SUBSIDIARIAMENTE CONDENATÓRIA.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. DISTINÇÃO. "Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil pública e ação popular, as finalidades de ambas as demandas não se confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra. Tendo em vista a redação do art. 11 da Lei n. 4.717/65, a ação popular é predominantemente desconstitutiva, e subsidianamente condenatória (em perdas e danos). A ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3 o da Lei n. 7.347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer" (Hely Lopes Meirelles). Não-provimento da apelação .

(TJ-SP - AC: 4453805700 SP , Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 01/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2008)



E) ERRADA. Admite-se litisconsórcio facultativo entre Ministério Público federal e estadual em sede de ação civil pública, nos termos do art. 5º, § 5º, da lei 7347\85:

art. 5 (...):

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.  

C) CORRETA. O colegitimado que não participou de determinado compromisso de ajustamento de conduta não poderá recorrer do mesmo em instãncia superior, tendo em vista que não foi parte e não interviu no referido compromisso. Porém, isto não impede que o mencionado colegitimado, mesmo já celebrado ajustamento de conduta por outrem, poderá celebrar outro compromisso ou ajuizar ação civil pública, quando o título já firmado for incompleto ou apresentar vício insanável.

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