Decreto editado pelo Presidente da República declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural
que especifica, estabelecendo que: (I) excetuadas as
benfeitorias úteis e necessárias existentes anteriormente à
ciência do início do procedimento administrativo pertinente,
indenizáveis em dinheiro, não são outorgados efeitos
indenizatórios em relação a áreas de domínio público,
constituído por lei ou registro público, porventura existentes
nos limites do perímetro a ser desapropriado; e
(II) compete à autarquia federal que tem por missão
realizar o ordenamento fundiário nacional promover e
executar a desapropriação. Referido decreto é
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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