Sobre revisão do processo previsto no Estatuo dos Servidore...
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Comentário sobre a questão – Revisão do processo disciplinar (Fazenda Rio Grande)
1. Interpretação do enunciado:
O tema central é a revisão do processo disciplinar à luz do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fazenda Rio Grande (Lei n°168/2003). O objetivo é identificar qual alternativa está incorreta segundo essa legislação.
2. Fundamento legal:
O artigo 176 do Estatuto prevê a possibilidade de revisão do processo disciplinar “a qualquer tempo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada”.
O artigo 179 da mesma lei dispõe expressamente: “Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.”
3. Tema central explicado:
A revisão é um mecanismo recursal excepcional que possibilita a reanálise de uma decisão disciplinar, geralmente para beneficiar o servidor, diante de novas provas. Exige-se sempre a proteção ao princípio da segurança jurídica e da proibição da reformatio in pejus (vedação ao agravamento da pena).
4. Exemplo prático:
Imagine um servidor penalizado com suspensão. Anos depois, surgem provas que indicam sua inocência. Ele (ou familiares, se ausente/falecido/desaparecido) pode pedir revisão — e se comprovado erro, a penalidade será revista, mas jamais agravada.
5. Análise das alternativas:
Alternativa D – Incorreta (gabarito):
Afirma que a revisão poderia impor agravamento de penalidade, o que é vedado expressamente pelo art. 179 do Estatuto. Portanto, está errada e é a resposta a ser marcada.
Alternativa A – Correta:
A Lei admite expressamente o pedido de revisão por familiares, em casos de falecimento/ausência/desaparecimento.
Alternativa B – Correta:
O prazo da comissão revisora está de acordo com a legislação: 60 dias, prorrogáveis por igual período.
Alternativa C – Correta:
O julgamento compete realmente à autoridade que aplicou a penalidade, conforme previsão estatutária.
6. Pegadinha:
A armadilha clássica seria desatentar ao trecho: “poderá resultar agravamento da penalidade”, que fere claramente o texto legal e o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Resumo: A revisão do processo NÃO pode nunca agravar a situação do servidor. Esta segurança é reiterada pela doutrina (Hely Lopes Meirelles) e pacificada pela Súmula 473 do STF.
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