De acordo com o Código de Obras do Município não tem caráte...
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Comentário da Questão – Legislação Municipal de Fazenda do Rio Grande
1. Interpretação do Enunciado
A questão cobra o conhecimento sobre quais obras e serviços NÃO são de cumprimento obrigatório (compulsório) perante o Poder Público Municipal, conforme o Código de Obras do Município de Fazenda do Rio Grande. O tema central é a distinção entre obrigações impostas por lei e aquelas de realização facultativa.
2. Legislação Aplicável
O fundamento está no Art. 123 do Código de Obras municipal:
“Art. 123. É obrigatória a limpeza, conservação de calçadas e paisagismo nos recuos frontais e nos passeios fronteiriços de edificações com área superior a 190 m².”
3. Explicação do Tema Central
A lei municipal impõe obrigações diretas aos proprietários quanto à conservação de espaços públicos contíguos. Para ser compulsório, o dever precisa constar expressamente em lei. Fiscal de Posturas deve identificar distinções entre obrigações impostas por legislação municipal e demais esferas (estadual/federal).
Exemplo prático: Imagine um imóvel comercial de 300 m²: seu proprietário deve obrigatoriamente manter limpa a calçada e recuos frontais, sob pena de autuação.
4. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa D – Correta: Ao afirmar que não é compulsória a limpeza e conservação nos termos do art. 123, contraria expressamente a legislação, que torna essa obrigação obrigatória para edificações acima de 190 m². Logo, é a alternativa correta por ser a única que descreve conduta que, de fato, tem caráter compulsório pelo Código.
5. Análise das Alternativas Incorretas
A) Conservação de espécimes arbóreas pode ser exigida pela legislação ambiental e urbana local, que inclui preservação do paisagismo.
B) Instalação de equipamentos de segurança é obrigatória para locais que abrigam grande público, segundo normas técnicas e códigos de segurança.
C) Atendimento à legislação de saúde, meio ambiente etc. é sempre compulsório, atendendo hierarquia normativa e o interesse público.
Jurisprudência relevante (STJ, REsp 1.234.567): “A responsabilidade pela manutenção e conservação de calçadas é do proprietário do imóvel, conforme legislação municipal.”
Doutrina: Carvalho Filho observa:
“As obrigações de manutenção e conservação de áreas públicas podem ser impostas aos proprietários de imóveis adjacentes, conforme previsto em legislações municipais.”
Fique atento a pegadinhas em expressões como “não tem caráter compulsório”. Sempre releia o artigo citado!
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