Considerando a Lei Orgânica do Município de Cardoso Moreira...
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Comentário da questão:
Tema central: A questão aborda tributos municipais, disciplinando principalmente isenção, anistia, moratória e remissão de créditos previstos na Lei Orgânica do Município de Cardoso Moreira, fundamentando-se em princípios constitucionais e normas gerais do Direito Tributário.
Legislação aplicável: São especialmente relevantes:
• Constituição Federal, Art. 150, §6º: Subsídios, isenções, remissão, anistia e outras desonerações fiscais só podem ser concedidas por lei específica.
• Código Tributário Nacional (CTN), Art. 138: Anistia, moratória ou isenção não constituem direito adquirido e podem ser revogadas se o beneficiário não se enquadrar nas condições legais.
• Jurisprudência do STF (RE 566.622): Reforça a precariedade das isenções e anistias fiscais.
Exemplo prático: Imagine que um contribuinte recebe isonomia de IPTU porque teria feito determinada construção de interesse social. Se é constatado que a construção nunca ocorreu, a isenção pode ser revogada, e o crédito devido poderá ser cobrado.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C — Correta, porque expressa a regra geral: isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e pode ser revogada se comprovada a ausência dos requisitos. Está perfeitamente alinhada ao CTN e à jurisprudência do STF.
Análise das incorretas:
A) Incorreta, pois a remissão não está restrita à notória pobreza; pode ocorrer em outros casos previstos em lei (ex.: calamidade, pequenas importâncias).
B) Incorreta, pois a remissão também não se limita à calamidade pública, podendo abranger outras situações legais.
D) Incorreta — Não existe necessidade de autorização judicial ou do Tribunal de Contas para concessão de isenção/anistia; basta lei específica aprovada pelo Legislativo Municipal.
Pegadinha: Cuidado com alternativas que limitam ou dificultam indevidamente a concessão de benefícios fiscais, exigindo requisitos não previstos na legislação vigente.
Doutrina: Hugo de Brito Machado, em “Curso de Direito Tributário”, destaca que a concessão desses benefícios é, via de regra, precária, podendo ser revista.
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