Nas disposições gerais dos atos administrativos municipais, ...
Art. 141 - A explicação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional dos poderes municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve à discricionariedade da autoridade administrativa que, todavia, vinculados aos motivos na hipótese de os enunciar.
O dispositivo legal transcrito expressa o seguinte entendimento:
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Comentário do Gabarito – Questão sobre a motivação dos atos administrativos municipais
Tema central: A questão aborda motivação e validade dos atos administrativos, especialmente quanto aos atos municipais em Campos de Júlio/MT, conforme o art. 141 da Lei Orgânica. Este tema é crucial para cargos como Arquiteto no serviço público, pois decisões técnicas devem sempre ser fundamentadas.
Base legal: A exigência de detalhar os motivos de fato e de direito nos atos administrativos encontra respaldo tanto na Lei Orgânica Municipal (art. 141) quanto na legislação federal – Lei 9.784/1999, art. 2º, VII, e nos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF.
Exemplo prático: Imagine um arquiteto municipal indeferindo um projeto por não atender normas urbanísticas. Para ser válido, o ato deve indicar exatamente quais normas foram descumpridas e por quê, vinculando a decisão aos motivos enunciados.
Justificativa da alternativa correta - C: A alternativa C está correta porque a validade do ato administrativo exige a existência e veracidade dos motivos apontados, de modo que, uma vez explicitados, vinculam o agente e a Administração. Isso está alinhado à doutrina: “Se a motivação integra o ato, este só será legítimo se os seus motivos forem verdadeiros e juridicamente adequados” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo). A jurisprudência do STJ (REsp 1.104.900) reforça: a ausência ou falsidade da motivação invalida o ato.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Os atos discricionários, apesar de conferirem liberdade ao gestor, também devem ser motivados, especialmente quando afetam direitos de terceiros, conforme art. 2º, VII da Lei 9.784/99.
B) Incorreta. Não só o agente, mas toda a Administração Pública se vincula aos motivos explicitados, pois o ato passa a ter seus efeitos limitados aos fundamentos motivadores.
D) Incorreta. A motivação não converte automaticamente o ato discricionário em vinculado, mas vincula a Administração aos motivos declarados; não retira toda a margem de liberdade original.
Pegadinhas: Atenção a termos como “prescindem de motivação” ou “converte os atos” – a motivação não elimina discricionariedade, mas obriga a Administração ao que foi declarado no ato.
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