De acordo com a Lei n. 12.846/13 (Anticorrupção), na esfera ...
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda as sanções administrativas previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial), especificamente quanto à modalidade e critérios da multa aplicada a pessoas jurídicas envolvidas em atos lesivos contra a administração pública.
Fundamentação Legal:
O Art. 6º da Lei nº 12.846/2013 dispõe:
“Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação [...]”
O § 4º do mesmo artigo prevê, excepcionalmente, que caso não seja possível utilizar o critério do faturamento bruto, a multa será fixada entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00.
Tema Central da Questão:
A questão exige conhecimento dos critérios precisos de cálculo da multa administrativa. Salário mínimo não é o parâmetro legal para fixação da multa, diferentemente do que ocorre em outras áreas do Direito Administrativo Sancionador.
Exemplo Prático:
Uma empresa condenada por fraude em licitação, com faturamento bruto de R$ 10.000.000,00 no exercício anterior, pode receber multa entre R$ 10.000,00 (0,1%) e R$ 2.000.000,00 (20%), conforme a gravidade do ato, sempre considerando o limite inferior da vantagem auferida, caso seja possível estimá-la.
Justificativa da Alternativa “Errado”:
A alternativa está errada pois afirma que a multa é calculada em salários mínimos, o que não encontra respaldo na legislação. O critério correto é o faturamento bruto ou, subsidiariamente, os valores absolutos fixados em lei.
Pegadinha e Estratégia:
O enunciado tenta confundir o candidato ao utilizar salário mínimo, parâmetro tradicional em outros ramos, mas que não é adotado pela Lei Anticorrupção. Sempre confira na lei o parâmetro específico de cada sanção.
Contribuição Doutrinária:
Fábio Medina Osório (Comentários à Lei Anticorrupção) ressalta que a opção pelo faturamento busca estabelecê-la como sanção eficaz, proporcional ao porte econômico da empresa.
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Comentários
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(E)
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
O valor da multa será de 0,1% a 20% do faturamento bruto do últmo exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.
--> Esta multa nunca poderá ser inferior à vantagem auferida, quando for posssível a sua estimação, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será fixada entre 6 mil a 60 milhões de reais.
FONTE: Dizer o direito, lei 12.846/2013 comentada.
Assertiva ERRADA.
O valor mínimo é o valor do dano causado/vantagem auferida. A base de cálculo é o faturamento bruto, e não o salário-mínimo.
O Valor não é fixado em SALARIOS MINIMOS.
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
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