De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da...
gab E.
É ao contrário.
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
É o cômputo da APP na ARL e não da ARL na APP.
ERRADO. O erro está em falar que será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da APP, quando o correto é o contrário. Art. 15 do Código Florestal.
Errada!!!
De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da RESERVA PERMANENTE do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da referida Lei.
Pessoal, cuidado com o comentário da Colega Pâmela, pois a lei não fala em reserva permanente. Isso pode induzir o candidato em erro em eventual certame.
Observem o art. 15 do código florestal, já citado pelos demais colegas.
Bons estudos
O erro da questão é sútil.
A questão fala: será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente
O correto seria o contrário: Será admitido o ômputo da APP na RL.
De resto todo o item está PERFEITAMENTE correto.
Então, para facilitar: Admite-se o cômputo de APP na RL e não de RL em APP.
Espero ter ajudado.
É a famosa "pegadinha do Malandro".
É a segunda vez que caio na pegadinha...
hehehe também já caí nela duas ou três vezes, mas agora estou vacinado
Vamos ver se da terceira vez que eu resolver essa questão eu a acerto! rsrsrs
Essa ai ta facil agora tem umas ai que putamerda nem o cara que elaborou sabe kkkkEm 29/11/2017, às 06:15:31, você respondeu a opção C.Errada!
Em 07/07/2017, às 18:31:59, você respondeu a opção C.Errada!
Em 08/09/2016, às 07:55:11, você respondeu a opção C.Errada!
derrubou uns quatro hehehe
Será que esse tipo de questão consegue realmente auferir se o candidato tem ou não condições de exercer o cargo?
VER ARTIGO 15 DA LEI 12.651/12. CÓDIGO FLORESTAL
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
Código Florestal:
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)
§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.887,de 2019)
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput , deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
Qual o erro da questão ?
Afff, eu bem que desconfiei, mas caí na pegadinha mesmo assim...
É o contrárii. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal.Gabarito - Errado.
...admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente....
Ordem dos institutos tá invertida.
O correto é : ... admitido o cômputo de Área de Preservação Permanente no cálculo de percentual de Reserva Legal.
será que um dia irei aprender direito ambiental?! ( ͡ಥ ͜ʖ ͡ಥ)
o raciocínio é simples: a APP pode ser considerada (pode estar contida) dentro da reserva legal de um propriedade ou posse rural. Dito de outra forma: como a APP deverá ser necessariamente preservada, essa área pode ser computada como reserva legal (com ressalvas).Está ao contrário. Deveria ser cômputo da Área de Preservação Permanente do imóvel no cálculo do percentual da Área de Reserva Legal.......
Computo da APP no cálculo do Percentual da RL
Computo da APP no cálculo do Percentual da RL
(Revisar)