De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q642038 Direito Ambiental
De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da referida Lei.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E (Errado)

Análise: A questão versa sobre o cômputo de Áreas de Preservação Permanente (APP) no percentual da Reserva Legal, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). O texto do enunciado inverteu essa ordem, sugerindo o cômputo da Reserva Legal no percentual da APP, o que constitui erro fundamental.

Base legal:
Lei nº 12.651/2012, Art. 15:Sarà admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (…)”

Ou seja, a regra permite que a APP seja computada para atingir o percentual mínimo de Reserva Legal, e não o contrário.

Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que, atendidos os requisitos legais, a APP pode ser computada dentro da Reserva Legal (REsp XXXXX00001714615).

Exemplo prático: Imagine um imóvel rural que, por sua localização na Amazônia Legal, deva destinar 80% de sua área como Reserva Legal. Se já possui APP de mata ciliar preservada, essa metragem poderá ser parcialmente considerada no cômputo da Reserva Legal – sempre que atender aos requisitos do art. 15 – mas jamais o inverso.

Ponto-chave e pegadinhas: Muitos candidatos erram por não atentarem à ordem correta trazida na Lei. O art. 15 nunca fala de computar Reserva Legal em APP, mas sim o contrário. Fique atento a redações invertidas!

Doutrina: Como ensinam Cristo e Rocha (“Cômputo de áreas de preservação permanente em reserva legal…”), a integração APP-Reserva Legal visa, sobretudo, ampliar a proteção ambiental, e não permitir substituição ou diminuição das áreas protegidas.

Justificativa: A alternativa está errada porque não é admitido computar a Reserva Legal no percentual exigido de APP, mas sim o inverso. Além disso, inverter essa ordem compromete a finalidade protetiva da legislação ambiental.

Resumo para provas:
Sempre atente ao sentido: APP pode ser computada na Reserva Legal, nunca ao contrário!

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

gab E.

É ao contrário.

Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

§ 1o  O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

§ 1o  O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2o  O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

É o cômputo da APP na ARL e não da ARL na APP.

ERRADO. O erro está em falar que será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da APP, quando o correto é o contrário. Art. 15 do Código Florestal.

Errada!!!
De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da RESERVA PERMANENTE do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da referida Lei.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo