A respeito da proteção ao bem de família, é correto afirmar ...
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Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda a impenhorabilidade do bem de família, proteção legal destinada a garantir a moradia da entidade familiar contra dívidas, tema regulado principalmente pela Lei nº 8.009/1990. O art. 1º dessa lei dispõe que: “O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida (...), salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Tema Central e Conhecimentos-chave:
A prova explora se a impenhorabilidade protege só famílias tradicionais ou se também abrange novos arranjos (como a família unipessoal), e se a finalidade principal é proteger a “família” ou o direito fundamental à moradia. É fundamental distinguir entre bem de família legal (Lei 8.009/1990) e voluntário (arts. 1.711 e ss., C.C.).
Exemplo Prático:
Maria, divorciada, vive sozinha em seu apartamento. Um credor tenta penhorar o imóvel, mas, mesmo morando sozinha, o STJ e a doutrina reconhecem sua proteção pela Lei 8.009/1990, pois reside ali e exerce seu direito à moradia.
Alternativa Correta – B:
A proteção do bem de família objetiva o direito fundamental à moradia, não importando a configuração familiar. O STJ (REsp 1.200.000/SP) e doutrinadores como Carlos Roberto Gonçalves reconhecem que a lei também abrange a chamada “família unipessoal”. O imóvel pode ser de pessoa sozinha, desde que seja sua residência.
Justificativa das Incorretas:
A) Incorreta. O bem de família voluntário continua previsto no C.Civ. (art. 1.711) e pode ser instituído extrajudicialmente, portanto, não se restringe ao modelo legal.
C) Incorreta. Essa alternativa trata do bem de família voluntário (instituído por escritura, testamento ou doação), não do legal, objeto da Lei 8.009/1990.
D) Incorreta. A lei exige que seja o único imóvel residencial do devedor para operar a proteção legal (art. 5º, Lei 8.009/90), salvo exceções específicas.
E) Incorreta. Não há limitação de valor na Lei 8.009/1990; mesmo imóveis de alto padrão são protegidos, ressalvadas as exceções do art. 3º.
Pegadinha:
A banca tentou induzir erro ao mencionar restrição de valor ou exclusividade do imóvel sem respaldo legal. Cuidado com expressões como “necessidades comuns” ou “qualquer valor”.
Resumo Doutrinário:
Carlos Roberto Gonçalves salienta que a Lei 8.009/1990 se adapta à evolução dos conceitos de família e visa, eminentemente, garantir a moradia digna como direito fundamental.
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Comentários
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COMENTÁRIOS PROF ESTRATÉGIA CONCURSOS -Paulo Sousa (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpeba-comentarios-prova-de-direito-civil-recursos/)
A alternativa A está incorreta, na forma do art. 1.711: “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.
A alternativa B está correta, da dicção do art. 5º da Lei 8.009/1990 (“Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”) e da Súmula 364/STJ (“Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas”).
A alternativa C está incorreta, dado o limite do valor passível de estipulação voluntária previsto no art. 1.711 supracitado.
A alternativa D está incorreta, consoante a dicção do art. 5º, parágrafo único da Lei: “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.
A alternativa E está incorreta, eis que a Lei especial não estabelece não estabelece tal tipo de limite.
Letra B bizarra...
Essa letra B está "menos errada" do que as outras!
Ora, se no próprio item é dito que uma única pessoa pode ser considerada, conforme a doutrina, família unipessoal, como é que se pode afirmar, como se diz no item, que não a proteção ao bem de família não é feita para proteger a família??
Tudo bem, entendo que defende o direito à moradia também, mas a proteção PRINCIPAL é a da família. Não fosse isso, qual seria o sentido de ter o nome de Bem de FAMÍLIA?
Sinceramente...
quem acompanha o site dizer o direito vê com frequência o julgado sobre bem de família ocupado por apenas um membro da família nas revisões. infelizmente, revisar e revisar essas jurisprudências, além da lei seca!
E o que dizer do bem de família constituído sobre imóvel locado, cujos FRUTOS são destinados à família? (SÚMULA 486/STJ). Não serve para proteger o direito constitucional à moradia, mas para proteger a família.
Enfim...
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