No que diz respeito à desapropriação, é correto afirmar que
GABARITO DA BANCA
os juros compensatórios são de 6% ao ano e sua base de cálculo deve equivaler à diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado/objeto do depósito e o fixado na sentença.
Ocorreu alteração no Gabarito , Flávia ?A questão (94) foi tirada da versão 4 da prova, cujo gabarito preliminar oficial da banca indica como correta a alternativa B - os juros compensatórios são de 6% ao ano e sua base de cálculo deve equivaler à diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado/objeto do depósito e o fixado na sentença. - como apontou a colega Flávia.
Sobre a alternativa:
Juros compensatórios: A partir de 28/05/2018 é 6% (0,5% ao mês) - Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41. A base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença
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Parece que o gabarito cadastrado no site no momento em que comento essa questão (alternativa C) está equivocado.
Sobre a alternativa:
O DL 3365/41 (Disciplina as desapropriações de utilidade pública) absorveu a necessidade pública dentro das hipóteses de utilidade pública. Matheus Carvalho: os casos de necessidade pública consideram-se fundidos nas hipóteses de utilidade – alternativa falava o contrário, que a utilidade pública estava incluída no conceito de necessidade.
Gabarito -> B
O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:
1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do §1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do §2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
4) declarou a constitucionalidade do §3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
5) declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 15-A;
6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).
Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público. Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração.
QC esta péssimo !!! só bola fora!!! e o pior q não arrumam os erros, msm com diversas reclamações!!!
Valeu Flavia Rodrigues
Gabarito letra B.
Pessoal, veja um exemplo para entender melhor o tema:
O Estado ajuizou ação de desapropriação contra João oferecendo R$ 100 mil pelo imóvel.
O art. 33, § 2º do DL autoriza que o proprietário, mesmo que discorde do valor, levante (saque) 80% da quantia oferecida, o que foi feito por João.
O juiz deferiu a imissão provisória na posse.
Ao final, após a perícia, o juiz fixou em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga ao proprietário (valor real do imóvel).
Pela interpretação literal do art. 15-A, os 6% de juros compensatórios deveriam incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e o preço ofertado em juízo (100). Assim, os juros compensatórios seriam ¨6% de 200 (6% de 300-100).
O STF afirmou que deve ser dada uma interpretação conforme a esse dispositivo. Assim, a taxa de juros (6%) deve incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e 80% do preço oferecido pelo Poder Público (em nosso exemplo, 80% de 100 = 80). Assim, segundo o STF, os juros compensatórios seriam 6% de 220 (6% de 300-80).
Repare que a determinação do STF protege o proprietário do bem desapropriado e tem por base o seguinte raciocínio: ora, o proprietário só poderá levantar 80% do preço oferecido. É esse valor que ele ficará consigo antes de o processo terminar.
Logo, se a sentença afirma que o bem vale mais que isso, significa que ele (proprietário) ficou durante todo o processo injustamente privado dessa quantia. Dessa forma, os juros compensatórios devem incidir sobre essa diferença.
FONTE: Dizer o Direito.
O Decreto n° 3.365/41, que estabelece regras sobre a desapropriação por utilidade pública, assim dispõe quanto à possibilidade de desapropriação de um bem de uma unidade da Federação por outra. Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. [...] § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. Há posição majoritária pela constitucionalidade da regra formulada pelo § 2° do art. 2° do Decreto 3.365/41, sob o argumento de que é admissível apenas a desapropriação no sentido da direção vertical das entidades federativas, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Por outro lado, a contrapartida não é viável. O fundamento que embasa esse posicionamento é a preponderância do interesse, estando no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, seguido do regional, representado pelo Estado e Distrito Federal e, por fim, o interesse local, próprio dos Municípios. O entendimento prevalente é no sentido de que a norma contida no artigo 2º do Decreto-Lei nº. 3.3365/41 apenas autoriza que entes políticos desapropriem bens de entidades federativas – “se menores” – e sempre mediante previsão expressa em lei. Em outros termos, mediante previsão legal, a União pode desapropriar bens dos Estados e estes dos municípios. Por conseguinte, os bens da União seriam inexpropriáveis. Excepcional Romero Corradi.
(A) INCORRETA. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa”.
(B) CORRETA. Nos termos do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41: “No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar A questão foi parcialmente abordada na Rodada do nosso Reta Final do TJSP-189 “Intervenção do Estado na Propriedade”. 111 da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos”. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)” (ver ADI 2332/DF) O STF decidiu dar interpretação conforme a Constituição o caput do art. 15-A do DL 3.365/41, de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
(C) INCORRETA. Não confundam: - Necessidade pública: tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público. - Utilidade pública: traz-se na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo.
(D) INCORRETA. De fato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes (REsp 1368773/MS). Erra a questão, no entanto, ao afirmar que pressupostos da utilidade pública, incluída a necessidade, e do interesse social não são essenciais, vez que configuram requisitos obrigatórios da desapropriação.
fonte: Mege e Gabriel cury
Em relação à alternativa "a", abrangendo o tema, surgiu-me dúvida quanto à possibilidade de desapropriação de bens de entidade da administração indireta que explore atividade econômica (ex: União quer desapropriar bens de sociedade de economia mista estadual). O tema é controverso, pelo que constatei, prevalecendo, de acordo com o escólio de Rafael Oliveira, a posição abaixo:
(...)
"Em relação às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado, os seus respectivos bens são privados, hipótese em que a doutrina e a jurisprudência têm exigido a observância do
art. 2.º, § 3.º, do Decreto-lei 3.365/1941, ou seja, a autorização, por decreto, do respectivo chefe do Executivo. Entendemos, contudo, que a referida norma refere-se exclusivamente à desapropriação das “ações, cotas e direitos representativos do capital”, não se aplicando aos bens integrantes do patrimônio das entidades administrativas, razão pela qual a desapropriação forçada seria possível, observada sempre a ponderação entre os interesses envolvidos. Com maior razão, a desapropriação de bens integrantes de estatais executoras de atividades econômicas que se submetem, em regra, ao mesmo tratamento jurídico dispensado às empresas privadas (art. 173, § 1.º, II, da CRFB)."
(...)
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 9ª edição. Ed. Método, 2021.
Jurisprudência a respeito não encontrei, se algum colega souber, desde já agradeço o compartilhamento.
Abs
o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.
Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:
Súmula 618-STF: .
Súmula 408-STJ: .
até mesmo nos casos de desapropriação confiscatória e desapropriação sanção são exigidos os pressupostos da utilidade pública, incluída a necessidade, e do interesse social?
Tudo que é necessário, é útil
Mas nem tudo que é útil, é necessário
Abraços
Necessidade Pública = Urgência
Utilidade Pública = Conveeniência.
- O Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)
- Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados, nos dois casos, sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
- Na desapropriação, a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre os 80% do preço ofertado e o valor do bem definido judicialmente.
- Nas hipóteses em que o valor da indenização fixada judicialmente for igual ou inferior ao valor ofertado inicialmente, a base de cálculo para os juros compensatórios e moratórios deve ser os 20% que ficaram indisponíveis para o expropriado.
- O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 210)
- Nas ações de desapropriação NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS, eis que se trata de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
- A invasão do imóvel É CAUSA DE SUSPENSÃO do processo expropriatório para fins de reforma agrária (Súmula n. 354/STJ).
- Não incide imposto de renda sobre as verbas decorrentes de desapropriação (indenização, juros moratórios e juros compensatórios), seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 397)
- O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 184)
- O pedido de desistência na ação expropriatória afasta a limitação dos honorários estabelecida no art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41.
A) bens públicos não podem ser objeto de desapropriação, por sua natureza e em razão do princípio federativo.
B) os juros compensatórios são de 6% ao ano e sua base de cálculo deve equivaler à diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado/objeto do depósito e o fixado na sentença.
C) quando nos referimos à utilidade pública, devemos entender que está incluída no conceito de necessidade.
D) os pressupostos da utilidade pública, incluída a necessidade, e do interesse social estão usualmente presentes, mas não são essenciais, e é possível desistir da desapropriação antes do pagamento do preço.
E a desapropriação sanção? Essa carece de necessidade/utilidade, não?
pode haver desapropriação sanção que não tem interesse, utilidade ou necessidade.
é o contrário: e se tem necessidade, tem utilidade. se tem utilidade, nem sempre terá necessidade
CUIDADO, NOVIDADE LEGISLATIVA!
A questão em tela encontra-se desatualizada, haja vista a atualização legislativa que fixou entendimento diverso do STF.
Isso porque, a partir da Lei 14.620/2023 (publicada em 13/07/2023), o percentual do juros compensatório voltou ao patamar de ATÉ 6%. Vejamos:
Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na , na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Assim, perde-se a eficácia do julgado do STF que julgou constitucional o valor de 6% ao ano, pois lei posterior fixou parametro diverso.
*Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3365compilado.htm
Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na , na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
[...]
§ 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
B - CERTA - No âmbito da ADI nº 2.332/DF, o STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL nº 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até";
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput" do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário";
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" prevista no § 1º do art. 27." (cf. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise da constitucionalidade da MP 2.183-56/2001, que alterou o DL 3.365/41. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprud....>. cesso em: 18/12/2021)
C - ERRADA - o conceito de utilidade pública não se confunde com o de necessidade pública.
D - ERRADA - Sobre tais princípios, destaca-se que a NECESSIDADE PÚBLICA está relacionada a situações que exigem da Administração providências imediatas e inadiáveis que tornam imprescindível a incorporação do bem ao patrimônio público; é o que se verifica no caso de desapropriação de imóvel rural para a construção de açude visando minorar os efeitos de uma seca anunciada pelos serviços de meteorologia.
A UTILIDADE PÚBLICA está presente quando a desapropriação do bem é oportuna e vantajosa – mas não imprescindível – para o interesse coletivo; como exemplo cita-se a desapropriação de terreno ao lado de escola com o objetivo de construir um ginásio poliesportivo.
Por sua vez, o INTERESSE SOCIAL se verifica quando a desapropriação visa à redução de desigualdades sociais; é o que ocorre, a título exemplificativo, no caso em que as terras expropriadas são destinadas à realização da reforma agrária. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.806)
Assim sendo, a utilidade pública e a necessidade pública são conceitos distintos, razão pela qual erra a alternativa ao afirmar que a necessidade estaria incluída na utilidade ( “os pressupostos da utilidade pública, incluída a necessidade (...)" ).
Sobre a desistência, destacam Ricardo Alexandre e João de Deus que, se insubsistentes os motivos que conduziram ao processo de expropriação do bem, o expropriante pode desistir da desapropriação. Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ, a desistência deve obedecer às seguintes regras:
1) a desistência só pode ser feita até o pagamento integral da indenização (vide Agravo Regimental no REsp 1.090.549/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.10.2009, DJE 23.10.2009);
Logo, é sim possível a desistência da desapropriação antes do pagamento do preço.
Gabarito do professor: letra B