O benefício de licença-prêmio, no Estado de São Paulo, corre...
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Vamos analisar a questão sobre o benefício de licença-prêmio no contexto do Estado de São Paulo. Este tema é regulado, principalmente, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a Lei nº 10.261/1968.
O benefício de licença-prêmio consiste em uma licença de 90 (noventa) dias concedida ao servidor público após um período específico de exercício. O art. 209 da referida lei determina que a concessão ocorre após cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto. É importante ressaltar que este benefício não se aplica aos cargos em comissão, pois é destinado exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Vamos ao exemplo prático: imagine um servidor público do Estado de São Paulo que tenha ingressado no serviço público em um cargo efetivo em janeiro de 2017. Após completar 5 anos de exercício ininterrupto, ou seja, em janeiro de 2022, ele estaria apto a solicitar sua licença-prêmio de 90 dias.
Agora, vamos justificar a alternativa correta e analisar as incorretas:
Alternativa C: "ou em comissão, após 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto." Esta alternativa está incorreta. A menção ao cargo "em comissão" não se aplica, conforme esclarecido, pois a licença-prêmio é exclusiva para cargos efetivos.
Alternativa A: "ou em comissão, após cada período de 3 (três) anos de exercício ininterrupto." Incorreta. Além da menção ao cargo em comissão, o período mencionado é inadequado, pois a legislação requer 5 anos de exercício.
Alternativa B: "após cada período de 3 (três) anos de exercício ininterrupto." Incorreta. O período está errado, já que a legislação especifica 5 anos.
Alternativa D: "ou em comissão, após 3 (três) anos de serviço público, cujo requerimento de gozo autoriza o afastamento imediato do servidor de suas funções." Incorreta. Além do erro já mencionado sobre cargos em comissão, o prazo também está errado e o requerimento de gozo não autoriza afastamento imediato sem processos específicos.
Alternativa E: "após 5 (cinco) anos de exercício, cujo gozo independe de requerimento do servidor." Incorreta. Embora o prazo de 5 anos esteja correto, o gozo depende sim de requerimento do servidor.
Dicas de interpretação: Preste atenção a termos específicos como "cargo efetivo" versus "cargo em comissão", e esteja atento aos prazos como 3 ou 5 anos, que são detalhes frequentemente usados como pegadinhas.
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Comentários
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Não cai no TJSP 2017!
Para quem esta estudando para Agetel, Art 209.
#rumoàacadepol2018
Gabarito: C
SEÇÃO X
Da licença-prêmio
Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Licença-prêmio..
-Para que não conte como interrupção de exercício não pode ser excedido o limite de 30 faltas dentro do período de 5 anos.
-A licença será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independentemente de requerimento do funcionário.
-Poderá ser gozada por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 dias.
-O funcionário deverá aguardar em exercício pelo gozo da licença. Caso não se inicie dentro do período de 30 dias após publicação do ato, deverá ser feito novo requerimento de licença.
-Bons estudos.
o Gabarito: C.
o Resolução: Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
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