Servidor ocupou exclusivamente cargo em comissão na Secretar...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12873 Legislação Estadual
Servidor ocupou exclusivamente cargo em comissão na Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo no período de 12.1.2005 a 15.3.2009. Gozou 15 dias de férias do exercício de 2009 em fevereiro desse ano, sendo que o gozo dos 15 dias restantes estava agendado a partir de 18 de setembro de 2009. Ocorre que o servidor pediu exoneração do cargo em comissão aos 15.3.2009, tendo tomado posse e iniciado exercício, aos 26.4.2009, em cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas da Secretaria da Fazenda do Estado. Requereu, na Secretaria da Fazenda, em 8 de agosto de 2009, autorização de gozo dos 15 dias restantes de férias do exercício de 2009, para fruição a partir de 18 de setembro de 2009. Neste caso, ao apreciar o requerimento, a autoridade da Secretaria da Fazenda deve
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o tema jurídico abordado e identificar a legislação aplicável. A questão trata da concessão de férias para um servidor público, em transição de cargo em comissão para cargo efetivo. A legislação relevante é o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68).

O tema central da questão diz respeito ao direito a férias de um servidor que estava em um cargo em comissão e passou para um cargo efetivo. Conforme o artigo 176 da Lei nº 10.261/68, o servidor terá direito a férias após completar 12 meses de exercício no cargo efetivo. Este artigo é fundamental para entender por que o pedido do servidor é indeferido.

Um exemplo prático: imagine que um servidor ocupou um cargo em comissão durante dois anos e meio, e depois foi aprovado em concurso público para um cargo efetivo. Ele terá que completar um ano no novo cargo efetivo para ter direito a férias novamente, pois o tempo de serviço no cargo em comissão não se transfere para o cargo efetivo.

Justificativa para a Alternativa Correta (D): A autoridade da Secretaria da Fazenda deve indeferir o pedido porque, conforme o artigo 176 da Lei nº 10.261/68, o servidor só adquire o direito a férias após completar um ano de exercício no cargo efetivo de Agente Fiscal de Rendas. Essa é a razão pela qual a alternativa D está correta.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A diferença entre os regimes previdenciários não influencia o direito a férias, logo esta alternativa está incorreta.

B: Estar em estágio probatório não impede o gozo de férias, portanto esta alternativa está errada.

C: O fato de o período estar na escala de férias da Secretaria da Cultura não tem relevância, pois o vínculo do cargo em comissão foi encerrado. O direito a férias no novo cargo depende do tempo de exercício, tornando esta alternativa incorreta.

E: O prazo de 30 dias para apresentação do requerimento não é a regra aplicável neste caso, pois o direito a férias está atrelado ao tempo de serviço no novo cargo, sendo esta alternativa incorreta.

Uma pegadinha na questão é a menção à escala de férias do cargo em comissão, que pode levar o candidato a pensar que os direitos são transferidos de um cargo para o outro, o que não ocorre.

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Comentários

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Lei 8.112/90 Art. 77 § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Pessoal, não se trata da aplicação da Lei 8112/90, mas do Estatuto dos funcionários públicos civis de SP - L 10261/68Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público,adquirirá o funcionário direito a férias.Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviçoprestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício NÃO haja INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS.

Comentário objetivo

Para os servidores regidos pela lei 8.112/90, cabe a mesma regra das férias para os celetistas, conforme o seu art. 77 § 1o: Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Não se trata da Lei 8112, mas sim do Estatuto dos funcionários do Estado de São Paulo

Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

GABARITO -> (D)

Achei que cairia nesta regra aqui:

Artigo 178 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.

 

 

Mass.... como a questão não deu essa opção, que, no caso, deveria ser indeferimento por ter transcorrido mais de 10 dias; então o que sobra é a regra do caput do Artiho 178.

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