A respeito da ação popular, assinale a alternativa correta. 

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Q3616315 Legislação Federal
A respeito da ação popular, assinale a alternativa correta. 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei 4.717/1965, art. 12: "A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz, e conterá sempre a decisão sôbre a sucumbência do autor, incluídas custas e honorários de advogado, sem prejuízo da condenação prevista no artigo 13. Parágrafo único. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do dôbro das custas." Na hipótese de extinção da ação popular por perda superveniente do objeto em razão da satisfação da pretensão do autor, a solução quanto aos honorários segue esse regime legal específico, com aplicação do princípio da causalidade, o que sustenta a correção da alternativa C.

Tema central: Honorários na ação popular
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar texto expresso da Lei 4.717/1965, art. 6º, § 5º: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular." A alternativa cria uma vedação legal inexistente ao afirmar que, após o despacho, só caberia assistência e não litisconsórcio.
B
Errada
Está errada por confronto direto com a literalidade do art. 12, parágrafo único, da Lei 4.717/1965. O dispositivo prevê, para a lide manifestamente temerária, a condenação do autor ao pagamento do dobro das custas. A alternativa acrescenta multa de até 5% do valor da causa, consequência que não consta do dispositivo legal invocado pela própria disciplina da ação popular.
C
Certa
A alternativa C está de acordo com a regra específica da Lei da Ação Popular de que a sentença deve decidir sobre sucumbência, inclusive honorários, e com o entendimento do STJ no REsp 2.137.086/PA: se a ação popular perde o objeto porque a pretensão do autor foi satisfeita supervenientemente, a extinção não afasta os honorários; eles são suportados pela parte ré, por força do princípio da causalidade, porque foi ela quem deu causa à propositura da demanda.
D
Errada
Está errada porque contraria entendimento recente do STJ, segundo o qual a ação popular exige ato administrativo ou equiparado, com efeitos concretos e potencial lesivo. Declarações públicas de agentes políticos sem efeitos jurídicos vinculativos não configuram atos ilegais e lesivos aptos a autorizar a admissibilidade da ação popular.
E
Errada
Está errada porque afirma o oposto do entendimento recente do STJ no REsp 2.167.861/SE: não cabe ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário. O vício aqui é de inadequação da via eleita.
Pegadinha da questão
A banca misturou a disciplina específica da Lei da Ação Popular com ideias importadas de outros regimes: estabilidade da demanda para restringir litisconsórcio, sanções gerais por má-fé para ampliar o art. 12 e noções amplas de tutela coletiva para forçar cabimento onde o STJ o afasta.
Dica para questões semelhantes
  • Na ação popular, confira primeiro as regras próprias da Lei 4.717/1965 antes de aplicar categorias gerais do processo civil.
  • Se houver perda superveniente do objeto, não conclua automaticamente pela ausência de honorários; verifique quem deu causa à demanda.
  • Para admissibilidade da ação popular, exija ato administrativo ou equiparado com efeitos concretos e potencial lesivo.
  • Em matéria tributária, não presuma cabimento da ação popular para interesses individuais homogêneos, porque o STJ afastou essa via.

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Comentários

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A) O art. 6º, §5º, da Lei 4.717/65 permite que qualquer cidadão habilite-se como litisconsorte ou assistente do autor.

B) O Art. 13, da Lei nº 4.717/1965 estabelece que a sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao décuplo das custas e não prevê a multa.

C) CORRETA

D) Declarações sem efeito jurídico não configuram ato lesivo ao patrimônio público. A ação popular exige ato administrativo concreto que cause dano ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico-cultural.

E) O STJ entende que não cabe ação popular em matéria tributária de caráter individual ou homogêneo.

C) CORRETA.

STJ: A extinção da ação popular por perda de objeto decorrente da satisfação da pretensão do autor enseja a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, uma vez reconhecido que esta deu causa à propositura da demanda.

O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei de ação civil pública) também beneficiaria a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular. Isso porque a Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda.

Há julgados mais recentes do STJ aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo. As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.

No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular, as partes contratantes rescindiram o contrato que era impugnado na ação, o que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda de seu objeto. Consequentemente, as partes rés, que deram causa à demanda, devem ser condenadas ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.717/65.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.137.086-PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).

A ação popular exige a existência de ato administrativo ou equivalente, com efeitos concretos e potencial lesivo aos bens tutelados (patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural), possuindo natureza essencialmente desconstitutiva. Declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, sem efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais ou lesivos para fins de admissibilidade da ação popular, escapando ao seu âmbito de proteção.STJ. 1ª Turma. REsp 2.141.693-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/2/2025 (Info 842).

STJ: A extinção da ação popular por perda de objeto decorrente da satisfação da pretensão do autor enseja a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, uma vez reconhecido que esta deu causa à propositura da demanda.

GABARITO: C!

A) Em decorrência do princípio da estabilidade da demanda, após o despacho da ação popular, é vedado a outro cidadão habilitar-se como litisconsorte do autor desta, admitindo-se apenas a assistência.

ERRADA. A Lei da Ação Popular expressamente permite que qualquer cidadão intervenha no processo, inclusive como litisconsorte, não havendo a vedação sugerida após o despacho inicial. O art. 6º, § 5º, da Lei 4.717/1965 prevê a habilitação de cidadão como litisconsorte ou assistente do autor, e não restringe essa intervenção ao momento anterior ao despacho.

Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

B) A sentença proferida em ação popular que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor em litigância de má-fé e, consequentemente, ao pagamento do dobro das custas e multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.

ERRADA. A consequência indicada não corresponde ao regime da Lei 4.717/1965. Quando a sentença, apreciando o fundamento jurídico, julga a lide temerária, a lei prevê condenação do autor ao pagamento do décuplo das custas, não “dobro das custas” nem “multa de até 5% do valor da causa” como regra legal específica para ação popular.

Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

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