Analise as assertivas e responda. Para fins de aplicação da...
Para fins de aplicação das normas inerentes a Ação Popular, regulada pela Lei nº 4.717 de 65, será considerado patrimônio público, os bens e direitos de valor:
I – Econômico. II – Artístico. III – Estético. IV – Histórico.
Estão CORRETAS as afirmativas:
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Comentário de Correção
1. Interpretação do Enunciado:
A questão exige reconhecer, segundo a Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), o que se entende por patrimônio público para fins de sua proteção judicial.
2. Fundamentação Legal:
De acordo com o art. 1º, § 1º da Lei nº 4.717/1965:
“Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.”
3. Tema Central:
A ação popular busca proteger interesses difusos da sociedade ao combater atos lesivos que atinjam o patrimônio público em sentido amplo, não só o valor econômico, mas também valores culturais, artísticos, históricos e estéticos.
4. Exemplo Prático:
Se um ato administrativo ameaça a demolição de um prédio histórico tombado como patrimônio cultural de uma cidade, qualquer cidadão pode propor uma ação popular para impedir tal ato, protegendo assim seu valor histórico e estético.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque inclui todas as categorias citadas no art. 1º, §1º: valor econômico, artístico, estético e histórico. Assim, contempla todos os casos previstos na legislação.
6. Análise das Incorretas:
A) I e II: Ignora os valores estético e histórico, que também são patrimônio protegido.
C) II e IV: Desconsidera o valor econômico e estético.
D) I e II: Mesma deficiência da alternativa A.
E) I, II e IV: Faltou o valor estético.
7. Atenção às Pegadinhas:
Fique atento quando a lei traz elencos exaustivos ou exemplificativos. No caso, a Lei nº 4.717/65 faz enumeração taxativa dos valores do patrimônio protegido.
8. Doutrina e Jurisprudência:
Hely Lopes Meirelles destaca que qualquer cidadão pode propor a ação popular em defesa desses valores.
O STJ reforça a legitimidade ativa e o caráter amplo do conceito de patrimônio público (REsp 1.104.900/RS).
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A resposta está no art. 1º, § 1º da lei.
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
GABARITO: LETRA B
.
Art. 1º, § 1º da Lei 4.717/65 - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
é considerado patrimônio público, de acordo com as disposições da Lei n. 4.717, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (Art. 1º, § 1º da Lei 4.717/65).
econimico, aritistico, estetico, historico ou turistico
AÇÃO POPULAR
=> REQUISITOS:
Deve haver lesividade:
■ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (entendam-se entidades da administração direta, indireta, incluindo, portanto, as entidades paraestatais, como as empresas públicas, sociedades de economia mista..., bem como toda pessoa jurídica subvencionada com dinheiro público);
■à moralidade administrativa;
■ao meio ambiente;
■ao patrimônio histórico e cultural.
=> legitimidade Ativa -> Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) pelo título de eleitor, ou documento que a ele corresponda (art. 1.º, § 3.º, Lei n. 4.717/65).
Obs: Assim, excluem-se do polo ativo os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas (vide Súmula 365 do STF) e mesmo os brasileiros que estiverem com os seus direitos políticos suspensos ou perdidos (art. 15, CF/88). Entendo que aquele entre 16 e 18 anos de idade, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória).
=> Ministério Público -> O Ministério Público, parte pública autônoma, funciona como fiscal da lei (de modo mais abrangente, o art. 179, caput, CPC/2015, fala em “fiscal da ordem jurídica”), mas se o autor popular desistir da ação poderá (entendendo presentes os requisitos) promover o seu prosseguimento (art. 9.º da lei).
=> Contestação – 20 dias prorrogáveis por 20;
=> Ação Temerária – custas DECÚPLO
=> Custas – pagas no final;
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