O princípio da "Prioridade Absoluta", insculpido no Artigo ...

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Q3876339 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O princípio da "Prioridade Absoluta", insculpido no Artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar direitos fundamentais a crianças e adolescentes com precedência. Analise as afirmativas a seguir sobre o marco legal de proteção:

I.A Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo), alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para estabelecer o direito de crianças e adolescentes serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel e degradante.

II.O conceito de "Proteção Integral" no ordenamento jurídico brasileiro implica que a aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes em conflito com a lei deve possuir natureza exclusivamente punitiva, visando a retribuição do dano causado à coletividade rurícola.

III.O direito à convivência familiar e comunitária é garantido de forma prioritária, sendo que a falta ou carência de recursos materiais da família natural não constitui motivo suficiente para a suspensão ou perda do poder familiar ou para o acolhimento institucional.


Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990, art. 18-A, caput: “Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.”; art. 19, caput: “Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”; art. 23, caput: “Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.” Aplicando ao caso: a assertiva I reproduz o art. 18-A introduzido pela Lei nº 13.010/2014, a III coincide com os arts. 19 e 23, e a II erra porque a proteção integral do ECA não admite compreender a medida socioeducativa como de natureza exclusivamente punitiva; por isso, correta a alternativa C.

Tema central: Proteção integral no ECA
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva I, embora ela esteja expressamente de acordo com o art. 18-A do ECA, introduzido pela Lei nº 13.010/2014. O erro jurídico da alternativa é desconsiderar norma legal expressa que veda castigo físico e tratamento cruel ou degradante na educação e cuidado de crianças e adolescentes.
B
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva II. Isso contraria o conceito jurídico de proteção integral previsto no ECA e a orientação legal de que, na aplicação das medidas, levam-se em conta necessidades pedagógicas, com preferência por fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Portanto, não cabe qualificá-las como exclusivamente punitivas.
C
Certa
A alternativa C acerta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com o texto expresso do ECA. A assertiva I está amparada pelo art. 18-A, inserido pela Lei nº 13.010/2014, que assegura o direito de ser educado e cuidado sem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. A assertiva III está amparada pelos arts. 19 e 23 do ECA: a convivência familiar e comunitária é direito da criança e do adolescente, e a mera carência material não basta para perda ou suspensão do poder familiar. A assertiva II ficou de fora corretamente, pois distorce a lógica da proteção integral ao afirmar natureza exclusivamente punitiva das medidas socioeducativas.
D
Errada
Incorreta porque toma como correta apenas a assertiva II, justamente a errada, e ignora I e III, ambas sustentadas por texto legal expresso. O vício jurídico é duplo: adota conceito incompatível com a proteção integral e desconsidera os arts. 18-A, 19 e 23 do ECA.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre medida socioeducativa e punição pura. No ECA, a proteção integral afasta a ideia de natureza exclusivamente punitiva, além de haver texto expresso protegendo a convivência familiar e vedando que mera carência material justifique afastamento familiar.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o item mencionar Lei nº 13.010/2014, confira se ele reproduz o art. 18-A do ECA sobre vedação de castigo físico e tratamento cruel ou degradante.
  • Em convivência familiar, lembre o eixo conjunto dos arts. 19 e 23 do ECA: família natural como regra e carência material, por si só, sem força para perda ou suspensão do poder familiar.
  • Se a alternativa disser que medida socioeducativa é exclusivamente punitiva, elimine-a por incompatibilidade com a proteção integral e com a referência legal às necessidades pedagógicas.

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