Assinale a alternativa INCORRETA quanto à nulidade dos contr...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário de Gabarito – Lei nº 14.133/2021: Nulidade dos Contratos Administrativos
Tema central: A questão aborda a nulidade dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021, especificamente acerca dos procedimentos, consequências e proteção do interesse público.
Legislação Aplicável:
• Artigos 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021.
• Exemplo: Art. 147 dispõe que a suspensão ou anulação exige análise do interesse público e avaliação de múltiplos impactos.
• Art. 148: A nulidade opera retroativamente (“ex tunc”) e requer análise prévia do interesse público.
• Art. 149: Mantém dever de indenizar se não houver culpa do contratado.
• Art. 150: Contratação exige objeto claro e dotação orçamentária, sob pena de nulidade.
Jurisprudência: STF – RE 594.296: A nulidade do contrato não exime o dever da Administração de indenizar o particular de boa-fé.
Análise dos itens:
Alternativa D (INCORRETA – GABARITO): Afirma: “em prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades.”
Erro: O correto, segundo o parágrafo único do art. 147, é “sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades”. Isto é, a continuidade do contrato e a solução da irregularidade não excluem a responsabilização de quem tiver dado causa ao problema. O item inverte o sentido da lei e estaria anulando a responsabilidade do infrator, o que não é admitido.
Alternativa A (CORRETA): Está de acordo com o art. 148, que determina a retroatividade da nulidade e a análise do interesse público.
Alternativa B (CORRETA): De acordo com o §2º do art. 148, admite-se eficácia futura da decisão, até seis meses, prorrogável uma única vez, para garantir continuidade administrativa.
Alternativa C (CORRETA): Confere plenamente com o art. 150: necessidade de objeto claro e dotação orçamentária, sob pena de nulidade e responsabilização.
Alternativa E (CORRETA): Fiel ao art. 149: dever de indenizar o contratado de boa-fé e promover responsabilização de quem deu causa à nulidade.
Exemplo prático: Imagine que um ente público contrate uma empresa para uma obra, mas não faça a devida previsão orçamentária. O contrato será nulo por violar art. 150, e os prejuízos causados deverão ser indenizados, desde que não haja culpa do contratado.
Dica de prova: Atenção a expressões como “em prejuízo de” e “sem prejuízo de”. São pegadinhas clássicas! Saiba identificar quando a responsabilização se mantém apesar de outra solução ser adotada.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
Sacanagem, 1 letrinha. Mas seguimos...
[GABARITO: LETRA D]
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Art. 147 - Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
gabarito D
Lei 1.4133
Art. 147 (...)
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
--> engraçado como uma palavra muda tudo. =s
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo