O direito a proteção à vida e à saúde, permitindo o crescim...

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Q308439 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
O direito a proteção à vida e à saúde, permitindo o crescimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança compreende a possibilidade de seu atendimento em qualquer hospital, quer da rede pública, quer da rede particular, às expensas do Estado.
Alternativas

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Gabarito: ERRADO

1. Interpretação e legislação aplicável:
O enunciado trata do direito fundamental à saúde e à vida da criança e do adolescente, com ênfase sobre se esse direito implica atendimento em qualquer hospital, inclusive particular, custeado pelo Estado. A legislação que fundamenta a resposta é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial:

  • Art. 7º, ECA: “A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas…”
  • Art. 11, ECA: “É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantindo acesso universal e igualitário…”

2. Jurisprudência relevante:
O STJ entende que o dever primordial do Estado é garantir atendimento pelo SUS. O custeio por hospitais particulares só se impõe em situações excepcionais, quando comprovada a ausência de alternativas na rede pública.

3. Explicação e exemplo prático:
O direito à saúde de crianças e adolescentes é universal, porém, segundo o ECA, há prioridade do atendimento pelo SUS. Por exemplo, se uma criança precisa de uma cirurgia e não há meios de fazê-la no SUS no prazo necessário, o Judiciário pode determinar a custeio em hospital privado. Isso, contudo, só acontece em casos excepcionais.

4. Fundamentação doutrinária:
Segundo Maria Helena Diniz, a atuação estatal prioritária é pela via do SUS. José Afonso da Silva enfatiza que o acesso universal não garante escolha livre do hospital pago pelo Estado, mas sim atendimento igualitário na rede pública.

5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está ERRADA porque o atendimento obrigatório é via sistema público e somente de forma excepcional o Estado será compelido a custear hospital privado.

6. Pegadinhas do enunciado:
A generalização de que o Estado deve arcar sempre com tratamento em qualquer hospital, inclusive particular, é a principal armadilha. Atenção ao termo “às expensas do Estado”, pois apenas situações excepcionais o autorizam.

Resumo final: O atendimento universal à saúde da criança é assegurado prioritariamente pelo SUS. O custeio em hospitais da rede privada pelo Estado só ocorre quando esgotados os recursos públicos.

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Art .   11 do ECA.   É  assegurado  atendimento  integral  à  saúde  da  criança  e  do  adolescente,   por  intermédio  do sistema Único de Saúde, garantido  o  acesso  universal  e  igualitário  às  ações  e  serviços  para  promoção,   proteção e recuperação da saúde. 

Art. 7º do ECA: A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)

Há sim a possibilidade de atendimento em rede particular de saúde: em caso de atendimento de emergência.

Art. 11.  "É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde"
§ 1o  "A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação".  
§ 2o  "Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas".
§ 3o "Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário".          

Lei nº 13.257, de 2016. 

 

  

 

 

Por intermédio do SUS.

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