De acordo com a Constituição Federal de 1988,
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A – CERTA e B – ERRADA
– STF. RE 591874 (Tema 130): A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
C – ERRADA – incumbe ao poder público, sempre através dos órgãos de sua administração direta ou de suas autarquias, a prestação de serviços públicos.
– CF, art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
- concessão ou permissão às pessoas jurídicas de direito privado
D – ERRADA – cabe ao poder público, com a colaboração da comunidade, a prestação direta de serviços públicos, sempre mediante prévia consulta pública.
- o art. 175, caput, da CF (acima) exige sempre licitação, mas não há exigência de “sempre mediante prévia consulta pública.”
E – ERRADA – cabe ao poder público a titularidade dos serviços públicos, sendo esta transferível a entes privados, mediante contrato de concessão ou permissão.
- a alternativa inverte a transferência
- o Estado transfere apenas a prestação (execução) do serviço público
- a titularidade do serviço público permanece sempre junto ao Poder Público, mormente porque os contratos de concessão e permissão podem ser extintos
Gabarito letra A
Exemplo sucinto:
empresa de ônibus bate em um pedestre. Assim, deve indenizá-lo mesmo que ele não seja passageiro, pois a responsabilidade é objetiva perante usuários e não usuários.
Acrescentando: "É INCONSTITUCIONAL - por violar o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/1988, art. 37, § 6º) e restringir indevidamente o DIREITO FUNDAMENTAL DE REUNIÃO (CF/1988, art. 5º, XVI) - a tese que condiciona a RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO por danos causados durante MANIFESTAÇÕES POPULARES à comprovação, pela vítima, de que NÃO ESTAVA ENVOLVIDA NA MANIFESTAÇÃO OU OPERAÇÃO POLICIAL.
STF. Plenário. RE 1.467.145/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 11/11/2025 (Info 1197).
Acrescentando:
- A TEORIA DA DUPLA GARANTIA, consagrada pelo STF no TEMA 940 (RE 1.027.633), estabelece que a ação de indenização por danos causados por agente público deve ser ajuizada EXCLUSIVAMENTE CONTRA O ESTADO (ou pessoa jurídica prestadora de serviço público), sendo o AGENTE PÚBLICO PARTE ILEGÍTIMA para figurar diretamente na ação.
- Assim, o particular se beneficia da RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, enquanto o agente somente poderá responder perante o Estado, em AÇÃO REGRESSIVA, caso comprovados DOLO OU CULPA.
- DUPLA GARANTIA: PROTEÇÃO DO PARTICULAR + PROTEÇÃO DO AGENTE PÚBLICO.
O Estado responde de forma objetiva.
A responsabilidade do servidor público perante o Estado é subjetiva.
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