O critério fixador da competência da Vara da Infância e da J...
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Gabarito: CERTO
1. Interpretação e Tema Jurídico:
A assertiva trata da competência da Vara da Infância e da Juventude para os procedimentos de adoção, estabelecendo como critério principal a idade do adotando à data do pedido. Trata-se de tema relevante sobre acesso à justiça por crianças e adolescentes, sendo fundamental para o cargo de Promotor de Justiça.
2. Legislação Aplicável:
O fundamento principal está no art. 148, III, do ECA: "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;"
Complementa-se com o art. 40 do ECA, relativo à adoção de maiores de 18 anos, e com o entendimento doutrinário e jurisprudencial atual: a competência é definida pela idade à data do requerimento.
3. Jurisprudência Relevante:
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: a idade do adotando no momento do pedido fixa a competência – REsp 1.200.755/SP.
4. Explicação do Tema Central – Exemplo Prático:
Imagine-se um jovem com 17 anos e 10 meses, sob guarda desde os 12 anos, cujo pedido de adoção é protocolado aos 18 anos e 2 dias. Iria à jurisdição da Infância e Juventude se o início da relação de guarda ou tutela foi antes dos 18 anos (“prorrogação” da competência).
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está correta porque reflete a regra explicitada pela lei e consolidada pela jurisprudência: o critério é a idade do adotando à data do pedido. Se a guarda/tutela existia antes dos 18, a competência da Infância e Juventude se prorroga até os 21 anos (art. 40, parágrafo único do ECA - interpretação majoritária).
6. Estratégias e Pegadinhas:
Fique atento a expressões como “data do pedido” (e não da sentença). Cuidado com confusões em relação à adoção de maiores, que depende de assistência estatal e não está sempre na competência da Infância e Juventude.
7. Doutrina:
Maria Berenice Dias ensina que a competência é fixada de acordo com a idade do adotando no momento do pedido e se prorroga em caso de guarda/tutela iniciada antes dos 18.
Conclusão:
O entendimento da idade ao tempo do pedido evita nulidades e protege a segurança jurídica do procedimento de adoção.
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Comentários
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Segundo a doutrina de Del- Campo e Oliveira (DEL – CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara; OLIVEIRA, Thales Cezar. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. – São Paulo Atlas S.A., 2006.2006, p. 57 e 58): “O critério fixador da competência da Vara da Infância e da Juventude é a idade do adotante ao tempo do pedido [...] Como vimos, se o adotando ainda não atingiu 21 (vinte e um) anos quando do pedido, mas se encontrava sob guarda ou tutela do adotante antes de completar 18 (dezoito) anos, prorrogase a competência.”
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
...
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
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