Sobre a prescrição intercorrente nos processos administrativ...
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OBS
É possível aplicar a regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 ao processo sancionatório que tramita no âmbito dos órgãos estaduais e municipais?
NÃO.
A prescrição intercorrente nos processos administrativos estadual ou municipal somente pode ser aplicada se houver lei local prevendo; não é possível reconhecer prescrição intercorrente em processo administrativo estadual ou municipal com base no Decreto 20.910/32, por analogia
A Lei 9.873/99 estabelece o regime jurídico da prescrição para o exercício de ação punitiva apenas pela Administração Pública Federal, direta ou indireta. Não se trata de lei de caráter nacional, de modo que o respeito ao pacto federativo impõe que a aplicação dos seus preceitos esteja confinada às relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal.
Cabe a Estados e Municípios disciplinar, por meio de legislação própria, o regime jurídico da prescrição da pretensão punitiva que tenham autoridade legal para exercer, não sendo lícito tomar de empréstimo as normas que veiculam, no âmbito federal, hipóteses de interrupção ou suspensão da prescrição punitiva ou executória (arts. 2º, 2-A e 3º da Lei 9.873/99).
Em se tratando de sanção imposta por ente subnacional, não cabe ao particular pretender fulminar a pretensão punitiva invocando a prescrição intercorrente instituída pela lei federal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99). É necessário que a própria legislação do ente estadual ou municipal sancionador preveja o instituto da prescrição intercorrente para que a pretensão possa ser considerada extinta pela demora na constituição definitiva do crédito correspondente à sanção imposta.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.147.578/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/3/2025.
DOD
Gabarito E
Não há prescrição intercorrente no Decreto nº 20.910/1932.
- O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia (tema 1294). Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes. O tema em análise insere-se no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, de natureza político-administrativa voltado à organização e ao funcionamento da Administração Pública. Por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, compete a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. Info 874, do STJ.
ACOMPANHAR
Questão controversa, entendo.
A regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.900.837-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 22/9/2025(Info 865).
Entretanto, esse repetitivo veio depois:
Tese fixada: O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia. STJ. 1ª Seção. REsp 2.002.589-PR e REsp 2.137.071-MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 10/12/2025(Recurso Repetitivo - Tema 1294) (Info 874).
Discordo do gabarito preliminar.
A alternativa D é a correta, a meu ver, com base no entendimento do STJ, fixado no Tema Repetitivo 1294: “O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.” (REsp n. 2.002.589/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
Essa prova tem umas 3 para alterar gabarito.
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