A empresa Mineração Alfa, concessionária de lavra de ouro no...
Durante fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), também se constatou que a empresa não apresentou parte dos documentos contábeis exigidos e embaraçou a atuação dos agentes fiscais. Em razão disso, foi lavrado auto de infração, com aplicação de multa, juros e atualização monetária, além do arbitramento da base de cálculo da receita não tributária.
Considerando a disciplina da Lei Estadual do Pará nº 6.710/2005, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Estadual do Pará nº 6.710/2005, art. 3º, caput, incisos I a III, e parágrafo único: "Art. 3º O pagamento de receita não-tributária de que trata esta Lei, fora do prazo estabelecido no artigo anterior, fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora:
I - atualização monetária do seu valor, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o Poder Executivo vier a indicar, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento;
II - juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data que deveria ser pago até a do efetivo pagamento;
III - quando não exigido em auto de infração, multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o montante final apurado.
Parágrafo único. Em substituição aos acréscimos referidos nos incisos II e III deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar o mesmo sistema utilizado pelo Governo Federal."
- Em lei estadual sancionatória, confira primeiro a literalidade do dispositivo sobre prazo e acréscimos da mora; aqui, o art. 2º e o art. 3º resolvem a questão.
- Não aceite condição de recurso ou impugnação administrativa sem previsão expressa; o art. 9º apenas assegura contraditório e ampla defesa.
- Quando a lei atribui arbitramento à autoridade fazendária mediante processo regular, isso afasta exigência de decisão judicial prévia.
- Se a norma autoriza uso de dados e informações disponíveis no arbitramento, a base de cálculo não fica restrita ao que a própria empresa declarou.
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GABARITO E
Resposta feita pela GEMINI
Com base na Lei Estadual do Pará nº 6.710/2005 (que dispõe sobre a fiscalização da exploração de recursos minerais), o entendimento jurisprudencial e a legislação tributária, a alternativa correta é:
E) o atraso no pagamento da compensação financeira sujeita a empresa Mineração Alfa à atualização monetária, juros mensais e multa, podendo tais acréscimos ser substituídos por regime equivalente ao utilizado pela União, conforme autorização legal.
Justificativa:
- Alternativa E (Correta): A Lei 6.710/2005 e normas correlatas (como o Decreto nº 1.567/2005 e alterações, que regulamenta a lei) preveem a aplicação de encargos moratórios (juros, multa, atualização) em caso de atraso na CFEM. A substituição por regime equivalente ao da União (normas da ANM/Receita Federal) é comumente adotada para garantir conformidade legal com os padrões federais de juros e multas.
- Alternativa A (Incorreta): O embaraço à fiscalização autoriza autuação e sanções administrativas, mas a suspensão imediata da lavra exige processo administrativo regular, não ato direto e discricionário imediato da SEFA, pois a concessão é ato federal (ANM).
- Alternativa B (Incorreta): A exigência de depósito prévio integral para recurso administrativo é inconstitucional (Súmulas Vinculantes 21 e 28 do STF).
- Alternativa C (Incorreta): O arbitramento pela SEFA (autoridade administrativa) é uma prerrogativa fiscal baseada em omissão do contribuinte, não dependendo de prévia decisão judicial, e utiliza critérios indiretos, não se limitando apenas à declaração da empresa (que está sob suspeita de fraude).
- Alternativa D (Incorreta): Embora o pagamento seja até o mês subsequente, a "prévia homologação" não é condição para o recolhimento (que é autolançado pela empresa), mas sim para a verificação final pela fiscalização.
Alternativa A (INCORRETA)
Trata-se de uma invasão de competência. A concessão de lavra mineral é um ato administrativo de competência exclusiva da União (por meio da Agência Nacional de Mineração - ANM e do Ministério de Minas e Energia). Uma Secretaria de Estado da Fazenda (órgão estadual) não possui poder de polícia sobre a outorga minerária para suspender ou interditar a concessão federal. O Estado fiscaliza a receita, não o título minerário em si.
Alternativa B (INCORRETA)
Essa exigência viola frontalmente a Súmula Vinculante nº 21 do STF, que estabelece ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Embora a CFEM não seja tributo, essa garantia constitucional do devido processo legal administrativo e do direito de petição aplica-se igualmente às receitas não tributárias.
Alternativa C (INCORRETA)
O arbitramento é um ato administrativo dotado do atributo da autoexecutoriedade. Quando o fiscalizado não apresenta os documentos ou os dados são inidôneos (situação narrada no caso prático), o Fisco estadual tem o poder-dever de arbitrar a base de cálculo diretamente, sem precisar de "decisão judicial prévia". Além disso, o arbitramento serve exatamente para suprir a falta de confiabilidade das informações da empresa, utilizando parâmetros externos (como preço de mercado, capacidade produtiva e custos), e não ficando restrito ao que a própria empresa declarou.
Alternativa D (INCORRETA)
O regime de cobrança da CFEM assemelha-se ao do lançamento por homologação no Direito Tributário. A empresa mineradora tem o dever de apurar, calcular e recolher o valor por sua própria conta e risco, sem a necessidade de prévia homologação do Estado. A SEFA atua a posteriori, auditando o valor pago. Ademais, de acordo com o Decreto Estadual nº 1.567/2005 (que regulamenta a Lei nº 6.710/2005), o prazo de pagamento é até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
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