Durante vistoria realizada por órgão estadual competente, c...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951788 Legislação Federal
Durante vistoria realizada por órgão estadual competente, constatou-se que determinado imóvel urbano formalmente tombado no âmbito do Estado do Pará em razão de reconhecido valor histórico e arquitetônico, e localizado no centro histórico de município paraense, havia sido pintado, reformado e tinha recebido nova fachada comercial, sem que o proprietário tivesse solicitado qualquer autorização prévia. Durante a vistoria, o proprietário alegou que, por se tratar apenas de obra estética, não estaria sujeito a qualquer controle prévio do poder público.
Sobre a hipótese, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, art. 17: "As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado." No caso, houve pintura e reforma em imóvel tombado sem autorização prévia, incidindo a vedação legal e afastando as alternativas que dispensam esse controle.

Tema central: Autorização prévia em bem tombado
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque acrescenta requisitos não previstos no art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937. O dispositivo aplicável exige prévia autorização do órgão de proteção competente, mas não impõe autorização conjunta da prefeitura, do Corpo de Bombeiros nem audiência pública prévia.
B
Errada
Incorreta porque cria condição inexistente na lei. A autorização prévia não depende de risco estrutural comprovado: o art. 17 a exige para reparar, pintar ou restaurar bem tombado independentemente disso. Também não há, no dispositivo, exigência geral de laudo de engenheiro credenciado ao CREA como pressuposto da autorização.
C
Errada
Incorreta porque substitui a autorização prévia por regularização posterior, em contrariedade direta ao art. 17. A norma não admite intervenção livre com posterior convalidação em 15 dias e também não prevê taxa administrativa específica como requisito de validade da obra.
D
Errada
Incorreta porque contraria frontalmente a literalidade legal em dois pontos: troca autorização prévia por mera comunicação posterior e dispensa autorização para pintura. O art. 17 menciona expressamente que bem tombado não pode ser "pintado" sem prévia autorização especial.
E
Certa
A alternativa E é compatível com o art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, porque o bem tombado não pode ser reparado, pintado ou restaurado sem prévia autorização especial do órgão de proteção competente. No enunciado, o proprietário realizou pintura e alteração da fachada sem qualquer autorização, justamente a hipótese que a norma veda.
Pegadinha da questão
A banca explorou a falsa ideia de que pintura ou alteração estética em bem tombado seria intervenção menor e, por isso, dispensaria autorização prévia. O art. 17 afasta exatamente essa conclusão ao mencionar expressamente a pintura.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa dispensar autorização prévia para reparar, pintar ou restaurar bem tombado, ela contraria o art. 17.
  • Desconfie de alternativas que trocam autorização prévia por comunicação posterior ou regularização depois da obra.
  • Elimine requisitos acessórios não previstos no dispositivo aplicável, como audiência pública, laudo CREA, taxa específica ou autorização conjunta de outros órgãos.
  • Quando o texto legal mencionar expressamente a conduta, como "pintadas", não aceite a tese de que se trata de mera obra estética livre.

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DL 25/37 | Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.

regra central

- Qualquer intervenção em bem tombado exige autorização prévia do órgão competente, independentemente da natureza da obra;

- Isso inclui não apenas intervenções estruturais, mas também pintura, reforma estética, alteração de fachada ou qualquer modificação, ainda que aparentemente simples;

- O regime do tombamento é altamente restritivo, justamente para garantir a preservação do

valor histórico, cultural e arquitetônico do bem.

“pode sofrer qualquer forma de intervenção” me deixou com um pé atrás

Gabarito: letra E

Lei 5.629/90-PA

Art. 20. O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção, com prévia autorização documentada do DPHAC ou AMPPPC, aos quais caberão prestar orientação e acompanhamento à obra ou serviço.

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