Durante vistoria realizada por órgão estadual competente, c...
Sobre a hipótese, é correto afirmar que:
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, art. 17: "As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado." No caso, houve pintura e reforma em imóvel tombado sem autorização prévia, incidindo a vedação legal e afastando as alternativas que dispensam esse controle.
- Se a alternativa dispensar autorização prévia para reparar, pintar ou restaurar bem tombado, ela contraria o art. 17.
- Desconfie de alternativas que trocam autorização prévia por comunicação posterior ou regularização depois da obra.
- Elimine requisitos acessórios não previstos no dispositivo aplicável, como audiência pública, laudo CREA, taxa específica ou autorização conjunta de outros órgãos.
- Quando o texto legal mencionar expressamente a conduta, como "pintadas", não aceite a tese de que se trata de mera obra estética livre.
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DL 25/37 | Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
regra central
- Qualquer intervenção em bem tombado exige autorização prévia do órgão competente, independentemente da natureza da obra;
- Isso inclui não apenas intervenções estruturais, mas também pintura, reforma estética, alteração de fachada ou qualquer modificação, ainda que aparentemente simples;
- O regime do tombamento é altamente restritivo, justamente para garantir a preservação do
valor histórico, cultural e arquitetônico do bem.
“pode sofrer qualquer forma de intervenção” me deixou com um pé atrás
Gabarito: letra E
Lei 5.629/90-PA
Art. 20. O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção, com prévia autorização documentada do DPHAC ou AMPPPC, aos quais caberão prestar orientação e acompanhamento à obra ou serviço.
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