Leia as assertivas e segundo o Decreto-Lei n.º 25/1937, que ...
(i) O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
(ii) O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro, a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
(iii) Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça, ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra, ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
(iv) As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados, ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, arts. 5º, 11, 13 e 18: "Art. 5º. O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto."
- Quando a questão trouxer vários itens sobre tombamento, confronte cada um com o dispositivo legal específico, sem presumir erro por excesso de detalhe.
- Separe mentalmente os regimes: bens públicos tombados podem ser tombados de ofício; bens particulares têm regra própria para tombamento definitivo e registro.
- No art. 18, a proteção não recai só sobre o bem tombado, mas também sobre sua visibilidade na vizinhança.
- Se todos os itens coincidirem com a literalidade dos artigos cobrados, a alternativa correta será a que reconhece a veracidade de todos.
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