Pedro impetrou mandado de injunção (MI), perante a primeira ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951770 Legislação Federal
Pedro impetrou mandado de injunção (MI), perante a primeira instância do Poder Judiciário do Estado Alfa, argumentando que o governador e a Assembleia Legislativa não tinham editado a norma regulamentadora do Art. X da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2000, que introduzira na ordem jurídica estadual determinado direito fundamental de segunda dimensão, consagrado em norma de eficácia limitada e princípio programático.
Na situação descrita, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 13.300/2016, art. 10, caput e parágrafo único: “Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.” A questão versa sobre os efeitos da decisão no mandado de injunção, e essa regra legal admite revisão por ação própria diante de modificação superveniente relevante.

Tema central: Revisão da decisão no MI
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra ao afirmar uma competência obrigatória de órgão colegiado do Tribunal de Justiça por força do princípio da simetria. A Lei nº 13.300/2016 não estabelece, por si só, essa imposição geral para toda omissão atribuída a governador e assembleia legislativa. O critério de competência originária não decorre da literalidade da lei usada para resolver a questão.
B
Errada
Está errada porque afirma imutabilidade absoluta da decisão transitada em julgado. Isso contraria diretamente o art. 10 da Lei nº 13.300/2016, que admite revisão da decisão por ação própria quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
C
Errada
Está errada porque nega, de forma absoluta, a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão. A Lei nº 13.300/2016, art. 9º, § 1º, dispõe: “Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.” Portanto, a lei admite efeitos para além das partes em hipóteses específicas.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a disciplina legal expressa do art. 10 da Lei nº 13.300/2016. No mandado de injunção, a decisão que fixa as condições para o exercício do direito pode ser revista, mediante ação própria, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito, preservados os efeitos já produzidos.
E
Errada
A alternativa depende de disciplina constitucional ou estadual específica sobre competência, não derivada da Lei nº 13.300/2016. Sem essa base normativa própria, não é possível afirmar corretamente que o MI foi impetrado em primeira instância apenas porque a lei de organização judiciária não previu competência originária de órgão colegiado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre trânsito em julgado e imutabilidade absoluta da decisão no mandado de injunção, ignorando a ação de revisão prevista expressamente no art. 10 da Lei nº 13.300/2016, e tentou desviar o foco para discussão de competência.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar dos efeitos da decisão no mandado de injunção, confira primeiro se a Lei nº 13.300/2016 prevê revisão superveniente; o art. 10 afasta a ideia de imutabilidade absoluta.
  • Se a alternativa disser que a decisão no MI nunca produz efeitos além das partes, confronte com o art. 9º, § 1º, que admite eficácia ultra partes ou erga omnes em hipóteses legais.
  • Se houver alternativa sobre competência sem regra expressa na base legal indicada, não a trate como solução principal quando houver outra opção resolvida diretamente pela literalidade da Lei nº 13.300/2016.

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LEI DO MI

Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

Qual o erro da A?

Letra D

Comentário MEGE:

(A) INCORRETA. A competência dos tribunais estaduais, nos termos do art. 125, §1º, da Constituição Federal, é definida pela respectiva Constituição Estadual e não pelo princípio da simetria. Os Estados possuem autonomia para definir a competência de seus respectivos tribunais.

"Art. 125. [...] § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."

(B) INCORRETA. Nos termos do art. 11 da Lei no 13.300/16, a decisão no MI possui natureza precária e transitória, de modo que perde a sua eficácia com a edição superveniente de norma regulamentadora pelo órgão competente.

"Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado no mandado de injunção, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável."

(C) INCORRETA. Nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei no 13.300/16, a decisão judicial que estabeleça as condições em que se dará o exercício do direito pode ter os seus efeitos estendidos aos casos análogos.

"Art. 9º. [...] § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração."

(D) CORRETA. É exatamente o previsto no art. 10 da Lei no 13.300/16.

"Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a requerimento do impetrante, do impetrado ou do Ministério Público, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito."

(E) INCORRETA. A competência dos tribunais estaduais, nos termos do art. 125, §1º, da Constituição Federal, é definida pela respectiva Constituição Estadual e não pela Lei de Organização Judiciária. Os Estados possuem autonomia para definir a competência de seus respectivos tribunais.

"Art. 125. [...] § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."

Resumindo:

A) Errado. Não se aplica a simetria, mas sim a possibilidade de legislar da Constituição Estadual (art. 125, §1º da CF).

B) Errado. As circunstâncias fáticas podem justificar a mutabilidade das condições de exercício do direito e, consequentemente, não há essa imutabilidade.

C) Errado. É possível que o relator aplica a solução em casos análogos.

D) Gabarito.

E) Errado. Quem disciplinará a matéria afeta as competências do TJ é a Constituição Estadual.

LEI MANDADO DE INJUNÇÃO

LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016

Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

FGV TJPE/2022 João, servidor público do Estado Gama, deseja requerer a aposentadoria especial, em razão do exercício de atividade em condições de insalubridade, mas descobre a ausência de norma regulamentadora em seu Estado. Diante do exposto, é correto afirmar que João: poderá impetrar mandado de injunção, podendo o Poder Judiciário estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito, uma vez reconhecida e não suprida a mora legislativa, no prazo determinado, pelo Estado Gama; 

Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

FGV Joana estava impossibilitada de fruir determinado direito constitucional em razão da ausência de norma regulamentadora, que deveria ter sido editada pelo Congresso Nacional. Esse estado de mora legislativa vinha sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos cinco anos, em diversos mandados de injunção anteriores, tendo o Congresso Nacional descumprido sistematicamente o prazo fixado para que a mora fosse sanada.

Considerando a sistemática estabelecida pela ordem jurídica, em especial pela Lei nº 13.300/2016, a injunção requerida por Joana deve ser:

B deferida, para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; ERRADO

E deferida, para estabelecer o modo como se dará o exercício do direito ou as condições em que o interessado pode promover ação própria visando a exercê-lo.

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