Pedro impetrou mandado de injunção (MI), perante a primeira ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951770 Legislação Federal
Pedro impetrou mandado de injunção (MI), perante a primeira instância do Poder Judiciário do Estado Alfa, argumentando que o governador e a Assembleia Legislativa não tinham editado a norma regulamentadora do Art. X da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2000, que introduzira na ordem jurídica estadual determinado direito fundamental de segunda dimensão, consagrado em norma de eficácia limitada e princípio programático.
Na situação descrita, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 13.300/2016, art. 10, caput e parágrafo único: “Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.” A questão versa sobre os efeitos da decisão no mandado de injunção, e essa regra legal admite revisão por ação própria diante de modificação superveniente relevante.

Tema central: Revisão da decisão no MI
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra ao afirmar uma competência obrigatória de órgão colegiado do Tribunal de Justiça por força do princípio da simetria. A Lei nº 13.300/2016 não estabelece, por si só, essa imposição geral para toda omissão atribuída a governador e assembleia legislativa. O critério de competência originária não decorre da literalidade da lei usada para resolver a questão.
B
Errada
Está errada porque afirma imutabilidade absoluta da decisão transitada em julgado. Isso contraria diretamente o art. 10 da Lei nº 13.300/2016, que admite revisão da decisão por ação própria quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
C
Errada
Está errada porque nega, de forma absoluta, a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão. A Lei nº 13.300/2016, art. 9º, § 1º, dispõe: “Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.” Portanto, a lei admite efeitos para além das partes em hipóteses específicas.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a disciplina legal expressa do art. 10 da Lei nº 13.300/2016. No mandado de injunção, a decisão que fixa as condições para o exercício do direito pode ser revista, mediante ação própria, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito, preservados os efeitos já produzidos.
E
Errada
A alternativa depende de disciplina constitucional ou estadual específica sobre competência, não derivada da Lei nº 13.300/2016. Sem essa base normativa própria, não é possível afirmar corretamente que o MI foi impetrado em primeira instância apenas porque a lei de organização judiciária não previu competência originária de órgão colegiado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre trânsito em julgado e imutabilidade absoluta da decisão no mandado de injunção, ignorando a ação de revisão prevista expressamente no art. 10 da Lei nº 13.300/2016, e tentou desviar o foco para discussão de competência.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar dos efeitos da decisão no mandado de injunção, confira primeiro se a Lei nº 13.300/2016 prevê revisão superveniente; o art. 10 afasta a ideia de imutabilidade absoluta.
  • Se a alternativa disser que a decisão no MI nunca produz efeitos além das partes, confronte com o art. 9º, § 1º, que admite eficácia ultra partes ou erga omnes em hipóteses legais.
  • Se houver alternativa sobre competência sem regra expressa na base legal indicada, não a trate como solução principal quando houver outra opção resolvida diretamente pela literalidade da Lei nº 13.300/2016.

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LEI DO MI

Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

Sobre a "E", pra quem, assim como eu, confundiu esse assunto com o que caiu na questão Q3777894 e no trf6 Q3742345, explico.

A competência para o mandado de injunção, quando a omissão é atribuída ao Governador ou à Assembleia Legislativa, é do Tribunal de Justiça. Isso decorre do princípio da simetria em relação ao art. 102, I, “q”, da CF/88, sendo uma competência de natureza constitucional, e não meramente prevista na lei de organização judiciária.

Qual o erro da A?

Letra D

Comentário MEGE:

(A) INCORRETA. A competência dos tribunais estaduais, nos termos do art. 125, §1º, da Constituição Federal, é definida pela respectiva Constituição Estadual e não pelo princípio da simetria. Os Estados possuem autonomia para definir a competência de seus respectivos tribunais.

"Art. 125. [...] § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."

(B) INCORRETA. Nos termos do art. 11 da Lei no 13.300/16, a decisão no MI possui natureza precária e transitória, de modo que perde a sua eficácia com a edição superveniente de norma regulamentadora pelo órgão competente.

"Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado no mandado de injunção, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável."

(C) INCORRETA. Nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei no 13.300/16, a decisão judicial que estabeleça as condições em que se dará o exercício do direito pode ter os seus efeitos estendidos aos casos análogos.

"Art. 9º. [...] § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração."

(D) CORRETA. É exatamente o previsto no art. 10 da Lei no 13.300/16.

"Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a requerimento do impetrante, do impetrado ou do Ministério Público, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito."

(E) INCORRETA. A competência dos tribunais estaduais, nos termos do art. 125, §1º, da Constituição Federal, é definida pela respectiva Constituição Estadual e não pela Lei de Organização Judiciária. Os Estados possuem autonomia para definir a competência de seus respectivos tribunais.

"Art. 125. [...] § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."

Resumindo:

A) Errado. Não se aplica a simetria, mas sim a possibilidade de legislar da Constituição Estadual (art. 125, §1º da CF).

B) Errado. As circunstâncias fáticas podem justificar a mutabilidade das condições de exercício do direito e, consequentemente, não há essa imutabilidade.

C) Errado. É possível que o relator aplica a solução em casos análogos.

D) Gabarito.

E) Errado. Quem disciplinará a matéria afeta as competências do TJ é a Constituição Estadual.

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