Pedro impetrou mandado de injunção (MI), perante a primeira ...
Na situação descrita, é correto afirmar que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei 13.300/2016, art. 10: "Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei." Como a questão versa sobre a estabilidade e os efeitos da decisão no mandado de injunção, esse dispositivo resolve o caso ao prever expressamente a revisão por ação própria diante de mudança relevante do quadro fático ou jurídico, o que conduz à alternativa D.
- Em mandado de injunção, verifique primeiro se a alternativa trata de efeitos da decisão ou de sua revisão; o art. 10 afasta a ideia de imutabilidade absoluta.
- Use o art. 9º, caput: a decisão "terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora".
- Se a alternativa disser que os efeitos nunca podem ultrapassar as partes, elimine-a com o art. 9º, § 1º, que admite eficácia ultra partes ou erga omnes em hipóteses legais.
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LEI DO MI
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
Sobre a "E", pra quem, assim como eu, confundiu esse assunto com o que caiu na questão Q3777894 e no trf6 Q3742345, explico.
A competência para o mandado de injunção, quando a omissão é atribuída ao Governador ou à Assembleia Legislativa, é do Tribunal de Justiça. Isso decorre do princípio da simetria em relação ao art. 102, I, “q”, da CF/88, sendo uma competência de natureza constitucional, e não meramente prevista na lei de organização judiciária.
Qual o erro da A?
Letra D
Comentário MEGE:
(A) INCORRETA. A competência dos tribunais estaduais, nos termos do art. 125, §1º, da Constituição Federal, é definida pela respectiva Constituição Estadual e não pelo princípio da simetria. Os Estados possuem autonomia para definir a competência de seus respectivos tribunais.
"Art. 125. [...] § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."
(B) INCORRETA. Nos termos do art. 11 da Lei no 13.300/16, a decisão no MI possui natureza precária e transitória, de modo que perde a sua eficácia com a edição superveniente de norma regulamentadora pelo órgão competente.
"Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado no mandado de injunção, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável."
(C) INCORRETA. Nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei no 13.300/16, a decisão judicial que estabeleça as condições em que se dará o exercício do direito pode ter os seus efeitos estendidos aos casos análogos.
"Art. 9º. [...] § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração."
(D) CORRETA. É exatamente o previsto no art. 10 da Lei no 13.300/16.
"Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a requerimento do impetrante, do impetrado ou do Ministério Público, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito."
(E) INCORRETA. A competência dos tribunais estaduais, nos termos do art. 125, §1º, da Constituição Federal, é definida pela respectiva Constituição Estadual e não pela Lei de Organização Judiciária. Os Estados possuem autonomia para definir a competência de seus respectivos tribunais.
"Art. 125. [...] § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."
Resumindo:
A) Errado. Não se aplica a simetria, mas sim a possibilidade de legislar da Constituição Estadual (art. 125, §1º da CF).
B) Errado. As circunstâncias fáticas podem justificar a mutabilidade das condições de exercício do direito e, consequentemente, não há essa imutabilidade.
C) Errado. É possível que o relator aplica a solução em casos análogos.
D) Gabarito.
E) Errado. Quem disciplinará a matéria afeta as competências do TJ é a Constituição Estadual.
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