Pedro impetrou mandado de injunção (MI), perante a primeira ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951770 Legislação Federal
Pedro impetrou mandado de injunção (MI), perante a primeira instância do Poder Judiciário do Estado Alfa, argumentando que o governador e a Assembleia Legislativa não tinham editado a norma regulamentadora do Art. X da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2000, que introduzira na ordem jurídica estadual determinado direito fundamental de segunda dimensão, consagrado em norma de eficácia limitada e princípio programático.
Na situação descrita, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei 13.300/2016, art. 10: "Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei." Como a questão versa sobre a estabilidade e os efeitos da decisão no mandado de injunção, esse dispositivo resolve o caso ao prever expressamente a revisão por ação própria diante de mudança relevante do quadro fático ou jurídico, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Revisão da decisão no MI
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa afirma uma regra de competência fundada em suposto princípio da simetria, mas a base informa que não há, na Lei 13.300/2016, regra que imponha, por si só, competência originária de órgão colegiado do Tribunal de Justiça para esse caso. A questão não se resolve por competência, e sim pelo regime dos efeitos e da revisão da decisão.
B
Errada
Está errada porque atribui imutabilidade absoluta à decisão após o trânsito em julgado. Isso contraria diretamente a Lei 13.300/2016, art. 10, que admite revisão da decisão diante de relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
C
Errada
Está errada porque nega a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão a casos análogos. A Lei 13.300/2016, art. 9º, § 1º, dispõe: "Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração." Logo, a lei admite ampliação subjetiva dos efeitos em hipóteses legais.
D
Certa
A alternativa D reproduz o regime legal da Lei 13.300/2016. O art. 10 autoriza expressamente a revisão da decisão no mandado de injunção, a pedido de qualquer interessado, quando houver relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito, e o parágrafo único prevê a ação de revisão. Portanto, a decisão que fixa as condições para o exercício do direito não é intangível em termos absolutos.
E
Errada
A assertiva trata de competência originária e a condiciona à ausência de previsão na lei local de organização judiciária, mas esse tema não decorre da Lei 13.300/2016 e não é o ponto jurídico cobrado pela questão. O que a base decisiva enfrenta é o regime de revisão da decisão no mandado de injunção, de modo que a premissa competencial da alternativa não se sustenta à luz do fundamento legal indicado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre trânsito em julgado e imutabilidade absoluta da decisão no mandado de injunção, além de tentar desviar o foco para tema de competência, quando o ponto decisivo estava na literalidade dos arts. 9º e 10 da Lei 13.300/2016.
Dica para questões semelhantes
  • Em mandado de injunção, verifique primeiro se a alternativa trata de efeitos da decisão ou de sua revisão; o art. 10 afasta a ideia de imutabilidade absoluta.
  • Use o art. 9º, caput: a decisão "terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora".
  • Se a alternativa disser que os efeitos nunca podem ultrapassar as partes, elimine-a com o art. 9º, § 1º, que admite eficácia ultra partes ou erga omnes em hipóteses legais.

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LEI DO MI

Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

Sobre a "E", pra quem, assim como eu, confundiu esse assunto com o que caiu na questão Q3777894 e no trf6 Q3742345, explico.

A competência para o mandado de injunção, quando a omissão é atribuída ao Governador ou à Assembleia Legislativa, é do Tribunal de Justiça. Isso decorre do princípio da simetria em relação ao art. 102, I, “q”, da CF/88, sendo uma competência de natureza constitucional, e não meramente prevista na lei de organização judiciária.

Qual o erro da A?

Letra D

Comentário MEGE:

(A) INCORRETA. A competência dos tribunais estaduais, nos termos do art. 125, §1º, da Constituição Federal, é definida pela respectiva Constituição Estadual e não pelo princípio da simetria. Os Estados possuem autonomia para definir a competência de seus respectivos tribunais.

"Art. 125. [...] § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."

(B) INCORRETA. Nos termos do art. 11 da Lei no 13.300/16, a decisão no MI possui natureza precária e transitória, de modo que perde a sua eficácia com a edição superveniente de norma regulamentadora pelo órgão competente.

"Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado no mandado de injunção, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável."

(C) INCORRETA. Nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei no 13.300/16, a decisão judicial que estabeleça as condições em que se dará o exercício do direito pode ter os seus efeitos estendidos aos casos análogos.

"Art. 9º. [...] § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração."

(D) CORRETA. É exatamente o previsto no art. 10 da Lei no 13.300/16.

"Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a requerimento do impetrante, do impetrado ou do Ministério Público, se sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito."

(E) INCORRETA. A competência dos tribunais estaduais, nos termos do art. 125, §1º, da Constituição Federal, é definida pela respectiva Constituição Estadual e não pela Lei de Organização Judiciária. Os Estados possuem autonomia para definir a competência de seus respectivos tribunais.

"Art. 125. [...] § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."

Resumindo:

A) Errado. Não se aplica a simetria, mas sim a possibilidade de legislar da Constituição Estadual (art. 125, §1º da CF).

B) Errado. As circunstâncias fáticas podem justificar a mutabilidade das condições de exercício do direito e, consequentemente, não há essa imutabilidade.

C) Errado. É possível que o relator aplica a solução em casos análogos.

D) Gabarito.

E) Errado. Quem disciplinará a matéria afeta as competências do TJ é a Constituição Estadual.

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