João e Alexandre praticaram o crime de tráfico de pessoas. ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951765 Direito Processual Penal
João e Alexandre praticaram o crime de tráfico de pessoas. Tomando ciência do fato, a autoridade policial requereu autorização judicial para que as empresas prestadoras de serviço de telecomunicações disponibilizassem imediatamente os sinais que permitissem a localização da vítima.
Nessa hipótese, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPP, art. 13-B, § 4º: "Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz." Além disso, o CPP, art. 13-B, § 2º, II, dispõe: "Na hipótese de que trata o caput, o sinal: II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;". Como o enunciado trata de tráfico de pessoas, hipótese submetida ao art. 13-B do CPP, a ausência de decisão judicial em 12 horas autoriza a requisição direta pela autoridade policial, e o prazo legal do sinal é de 30 dias, renovável uma única vez por igual período.

Tema central: Localização de vítima no tráfico de pessoas
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque introduz requisito e prazo de instauração do inquérito que não constam do regime específico do CPP, art. 13-B. A medida narrada não depende de que o inquérito seja necessariamente iniciado por requisição do Ministério Público nem de instauração em cinco dias contados do registro da ocorrência.
B
Errada
Incorreta porque atribui ao juiz uma requisição para início do inquérito e fixa prazo de 15 dias para instauração, sem respaldo no art. 13-B do CPP. Esse dispositivo não condiciona a medida a requisição judicial para instaurar inquérito nem estabelece esse prazo.
C
Errada
Incorreta por erro de prazo. O CPP, art. 13-B, § 2º, II, dispõe literalmente: "Na hipótese de que trata o caput, o sinal: II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;" Logo, 45 dias não é o prazo legal.
D
Errada
Incorreta porque transforma em prazo inicial aquilo que a lei só admite como resultado máximo após eventual renovação. Pelo CPP, art. 13-B, § 2º, II, o fornecimento deve ocorrer por período não superior a 30 dias, renovável por uma única vez por igual período. Portanto, 60 dias não é o prazo originário legal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz a regra do art. 13-B, § 4º, do CPP: se não houver manifestação judicial em 12 horas, a autoridade competente requisita diretamente às empresas os meios técnicos de localização, com imediata comunicação ao juiz. O caso envolve tráfico de pessoas, hipótese abrangida pelo art. 13-B do CPP, e a disciplina legal também fixa que o sinal de telefonia móvel celular deve ser fornecido por até 30 dias, renovável uma única vez por igual período, o que afasta as alternativas que indicam prazos diversos.
Pegadinha da questão
A banca misturou a disciplina específica do CPP, art. 13-B, com afirmações sobre instauração de inquérito e tentou induzir erro quanto aos prazos: 12 horas para manifestação judicial e 30 dias, renováveis uma única vez, para fornecimento do sinal.
Dica para questões semelhantes
  • Em crimes ligados ao tráfico de pessoas, procure primeiro a disciplina específica do CPP, art. 13-B, antes de aplicar regras gerais sobre inquérito.
  • Memorize a sequência normativa: autorização judicial no caput; se não houver manifestação em 12 horas, requisição direta pela autoridade competente com imediata comunicação ao juiz.
  • Não confunda prazo de manifestação judicial com prazo de fornecimento do sinal: são 12 horas para o juiz se manifestar e até 30 dias de fornecimento, renováveis uma vez.
  • Se a alternativa falar em 45 ou 60 dias como prazo inicial do sinal, ela contraria o CPP, art. 13-B, § 2º, II.

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Comentários

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Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

§ 2 Na hipótese de que trata o caput, o sinal: II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Alternativas C e D)

§ 3  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Alternativas A e B)

§ 4  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Alternativa E CORRETA)

ALTERNATIVA CORRETA - E

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.   

§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.     

§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal:          

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;       

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;          

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.          

§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.           

§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.    

Gabarito: Letra "E"

Art. 13-B, do CPP. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

(...)

§ 4  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.   

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos  ( Seqüestro e cárcere privado),  (Redução a condição análoga à de escravo) e  (Tráfico de Pessoas), no  e no , e no ,(envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro (...) ) O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU O DELEGADO DE POLÍCIA poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.  

 

REQUERER DADOS CADASTRAIS - DELEGADOS E MEMBROS DO MP

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 horas, conterá:  (...)           

 

DADOS CADASTRAIS:

- MP(promotor) ou Delegado; 

SEM autorização judicial; diretamente.

- Para órgão público ou empresa privada;

24h para atenderem solicitação.

 

Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

Necessita de autorização judicial? NÃO.

Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

   

Dados cadastraisNão precisa de autorização judicial.

Localização → Precisa de autorização judicial.

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