Em investigação de crime de furto conduzida no âmbito de in...
A respeito do procedimento adotado pela autoridade policial, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que a condução coercitiva do investigado para:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, LXIII: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;"; Código de Processo Penal, art. 260: "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."; STF, Plenário, ADPF 395/DF e ADPF 444/DF: "declarar a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório".
- Quando aparecer art. 260 do CPP com art. 5º, LXIII, da CF, verifique se o ato é interrogatório ou ato diverso: após as ADPFs 395 e 444, a vedação certa é para interrogatório.
- Não trate a decisão do STF como proibição geral de toda condução coercitiva; a base do precedente, para concurso, exige a distinção entre interrogatório e reconhecimento.
- Confissão posterior e observância do art. 226 do CPP não afastam a inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório.
- Desconfie de alternativas que acrescentem critérios não presentes no precedente, como distinguir crimes violentos e não violentos para resolver a condução ao reconhecimento.
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Comentários
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Resposta: B
Esta alternativa reflete a interpretação conferida pelo STF no julgamento das ADPFs 395 e 444 (Info 906). O Tribunal declarou que a expressão "para o interrogatório" do Art. 260 do CPP não foi recepcionada pela CF/88. Contudo, a condução coercitiva permanece legítima para outros atos previstos em lei aos quais a pessoa tem o dever de comparecer ou que não dependam do seu direito ao silêncio, como o reconhecimento pessoal e a identificação civil.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Condução coercitiva pode ser adotada para outras hipóteses: Para que a condução coercitiva seja legítima, ela deve destinar-se à prática de um ato ao qual a pessoa tem o dever de comparecer, ou, ao menos, que possa ser legitimamente obrigada a comparecer.
Fonte: DOD e MEGE
A alternativa correta é a B.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADPFs 395 e 444: Para Interrogatório: A condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório foi declarada inconstitucional. O STF entendeu que essa prática viola a liberdade de locomoção e o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), já que o acusado tem o direito de permanecer em silêncio. Para Reconhecimento e Outros Atos: O STF ressalvou expressamente que a proibição não atinge a condução coercitiva para fins de reconhecimento pessoal (Art. 226 do CPP), identificação datiloscópica ou coleta de DNA, pois nestes casos o corpo do suspeito é prova passiva, não exigindo um comportamento ativo que viole o direito ao silêncio.
CPP Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
ADPFs 395 e 444 A C Ó R D Ã O - Supremo Tribunal Federal julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Renato Brasileiro de Lima esclarece:
Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemotenetur se detegere), o investigado tem o direito de não colaborar na produção da prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo, um facere, daí por que não é obrigado a participar da acareação. Todavia, em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemotenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva. (grifos nosso).
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Em suma:
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
-> Mas atenção: O que foi proibido foi a condução coercitiva do investigado / suspeito / indiciado / acusado / réu para fins de interrogatório.
Para os demais atos, continua valendo o artigo 260, ou seja, é possível a condução coercitiva para por exemplo: audiência de reconhecimento / identificação criminal/ condução coercitiva do ofendido e de testemunha.
A — Diz que ambas as conduções são inconstitucionais. Errada. O STF só vedou para interrogatório. O reconhecimento pessoal é admitido.
B — Diz que a condução para interrogatório é inconstitucional e ressalva o reconhecimento pessoal. Correta — espelha exatamente a ratio decidendi das ADPFs 395/444.
C — Diz que nenhuma das conduções é nula porque houve confissão espontânea e reconhecimento formal. Errada. A confissão espontânea não convalida a condução coercitiva ilegal para interrogatório — a nulidade é da condução, não da confissão em si, mas a questão valida as duas conduções, o que contraria o STF.
D — Inverte a lógica: salva a condução para interrogatório (pela confissão espontânea) e veda a do reconhecimento. Errada — está exatamente ao contrário do que o STF decidiu.
E — Veda a condução para reconhecimento em crimes sem violência. Errada. O STF não fez essa distinção pela natureza do crime.
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