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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951760 Direito Processual Penal
Em investigação de crime de furto conduzida no âmbito de inquérito policial, a autoridade policial, com base em fundadas razões acerca da autoria delitiva, procedeu à condução coercitiva do investigado à delegacia de polícia. Na delegacia, a autoridade policial colheu o depoimento do suspeito, que confessou a prática criminosa, e convidou a vítima para fazer o seu reconhecimento pessoal, observando as formalidades do Art. 226 do CPP.
A respeito do procedimento adotado pela autoridade policial, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que a condução coercitiva do investigado para:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, LXIII: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;"; Código de Processo Penal, art. 260: "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."; STF, Plenário, ADPF 395/DF e ADPF 444/DF: "declarar a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório".

Tema central: Condução coercitiva do investigado
Análise das alternativas
A
Errada
Erra ao afirmar que o STF decidiu pela inconstitucionalidade também da condução coercitiva para reconhecimento pessoal. A base decisiva diz o contrário: nas ADPFs 395 e 444, a declaração de incompatibilidade constitucional foi limitada ao interrogatório, com ressalva expressa de atos diversos, como o reconhecimento.
B
Certa
A alternativa B corresponde à tese firmada pelo STF nas ADPFs 395 e 444: a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório é incompatível com a Constituição, em razão do direito ao silêncio e da vedação à autoincriminação, mas o julgamento ressalvou que não apreciava, naquela oportunidade, a condução para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento pessoal. Assim, a opção acerta ao tratar como inconstitucional apenas o interrogatório e ao admitir a ressalva quanto ao reconhecimento e outros atos diversos.
C
Errada
Erra porque a confissão posterior, ainda que apresentada como livre e espontânea, não convalida a condução coercitiva para interrogatório, já declarada incompatível com a Constituição pelo STF. Também não resolve o problema constitucional o fato de o reconhecimento ter observado o art. 226 do CPP, pois essa observância se refere à regularidade do reconhecimento, não à validade da condução para interrogatório.
D
Errada
Erra por inverter o alcance do precedente do STF. A alternativa preserva a condução para interrogatório e veda a condução para reconhecimento pessoal. A base afirma exatamente o oposto: a vedação constitucional incide sobre a condução para interrogatório, e o STF não estendeu, naquele julgamento, essa vedação ao reconhecimento.
E
Errada
Erra em dois pontos. Primeiro, porque atribui ao STF uma proibição da condução para reconhecimento pessoal que não foi firmada nas ADPFs 395 e 444. Segundo, porque cria um critério inexistente na base — a distinção entre crime com ou sem violência ou grave ameaça — para vedar o reconhecimento em caso de furto. A tese do STF não condicionou essa matéria à natureza do delito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas coisas diferentes: a vedação da condução coercitiva para interrogatório, que o STF efetivamente declarou, e uma suposta vedação geral de qualquer condução coercitiva do investigado, inclusive para reconhecimento, que o precedente não estabeleceu.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer art. 260 do CPP com art. 5º, LXIII, da CF, verifique se o ato é interrogatório ou ato diverso: após as ADPFs 395 e 444, a vedação certa é para interrogatório.
  • Não trate a decisão do STF como proibição geral de toda condução coercitiva; a base do precedente, para concurso, exige a distinção entre interrogatório e reconhecimento.
  • Confissão posterior e observância do art. 226 do CPP não afastam a inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório.
  • Desconfie de alternativas que acrescentem critérios não presentes no precedente, como distinguir crimes violentos e não violentos para resolver a condução ao reconhecimento.

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Comentários

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Resposta: B

Esta alternativa reflete a interpretação conferida pelo STF no julgamento das ADPFs 395 e 444 (Info 906). O Tribunal declarou que a expressão "para o interrogatório" do Art. 260 do CPP não foi recepcionada pela CF/88. Contudo, a condução coercitiva permanece legítima para outros atos previstos em lei aos quais a pessoa tem o dever de comparecer ou que não dependam do seu direito ao silêncio, como o reconhecimento pessoal e a identificação civil.

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

Condução coercitiva pode ser adotada para outras hipóteses: Para que a condução coercitiva seja legítima, ela deve destinar-se à prática de um ato ao qual a pessoa tem o dever de comparecer, ou, ao menos, que possa ser legitimamente obrigada a comparecer.

Fonte: DOD e MEGE

A alternativa correta é a B.

De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADPFs 395 e 444: Para Interrogatório: A condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório foi declarada inconstitucional. O STF entendeu que essa prática viola a liberdade de locomoção e o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), já que o acusado tem o direito de permanecer em silêncio. Para Reconhecimento e Outros Atos: O STF ressalvou expressamente que a proibição não atinge a condução coercitiva para fins de reconhecimento pessoal (Art. 226 do CPP), identificação datiloscópica ou coleta de DNA, pois nestes casos o corpo do suspeito é prova passiva, não exigindo um comportamento ativo que viole o direito ao silêncio.

CPP Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

ADPFs 395 e 444 A C Ó R D Ã O - Supremo Tribunal Federal julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Renato Brasileiro de Lima esclarece:

Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemotenetur se detegere), o investigado tem o direito de não colaborar na produção da prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo, um facere, daí por que não é obrigado a participar da acareação. Todavia, em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemotenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva. (grifos nosso).

Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença

Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

• a ilicitude das provas obtidas

• a responsabilidade civil do Estado.

Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

Em suma:

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

-> Mas atençãoO que foi proibido foi a condução coercitiva do investigado / suspeito / indiciado / acusado / réu para fins de interrogatório.

Para os demais atos, continua valendo o artigo 260, ou seja, é possível a condução coercitiva para por exemplo: audiência de reconhecimento / identificação criminal/ condução coercitiva do ofendido e de testemunha.

A — Diz que ambas as conduções são inconstitucionais. Errada. O STF só vedou para interrogatório. O reconhecimento pessoal é admitido.

B — Diz que a condução para interrogatório é inconstitucional e ressalva o reconhecimento pessoal. Correta — espelha exatamente a ratio decidendi das ADPFs 395/444.

C — Diz que nenhuma das conduções é nula porque houve confissão espontânea e reconhecimento formal. Errada. A confissão espontânea não convalida a condução coercitiva ilegal para interrogatório — a nulidade é da condução, não da confissão em si, mas a questão valida as duas conduções, o que contraria o STF.

D — Inverte a lógica: salva a condução para interrogatório (pela confissão espontânea) e veda a do reconhecimento. Errada — está exatamente ao contrário do que o STF decidiu.

E — Veda a condução para reconhecimento em crimes sem violência. Errada. O STF não fez essa distinção pela natureza do crime.

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