Julgue o item a seguir, com relação aos princípios do direit...
Julgue o item a seguir, com relação aos princípios do direito penal e à aplicação da legislação penal.
Em se tratando de crime punido com pena superior a seis anos de reclusão, o juiz pode decretar a perda, como produto do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, devendo o Ministério Público requerer, de forma expressa, no momento do oferecimento da denúncia, a decretação de tal medida, indicando a diferença apurada.
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CERTO
Artigo 91-A CP.
Resumão de CONFISCO ALARGADO:
- CRIME cuja a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão
- Pena: RECLUSÃO
- pedido do MP na denúncia
- Decretação da PERDA da DIFERENÇA entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito
- Podem ser confiscados:
a) bens que, direta ou indiretamente, estejam no DOMÍNIO DO CONDENADO;
b) transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória;
OBS:
a) PRÁTICA DE CRIMES POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E MILÍCIAS: PERDA DOS INSTRUMENTOS DO CRIME EM FAVOR DA UNIÃO ou ESTADO.
b) O CONDENADO poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio
c) NÃO EXISTE SEQUESTRO ALARGADO.
Só existe CONFISCO ALARGADO
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
FONTE DO RESUMO: THALES (QC)
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
O item está correto.
A afirmativa descreve com precisão o instituto da perda alargada de bens, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (o "Pacote Anticrime"), que acrescentou o Artigo 91-A ao Código Penal.
Vamos analisar cada ponto da questão à luz do referido artigo:
Crime punido com pena superior a seis anos de reclusão: O caput do Art. 91-A estabelece que a medida se aplica na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão. A condição está correta.
Perda dos bens correspondentes à diferença...: O caput do artigo prevê exatamente a possibilidade de o juiz decretar "a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito". A descrição do objeto da perda está correta.
Requerimento expresso do Ministério Público na denúncia, indicando a diferença: O § 3º do Art. 91-A é explícito ao determinar o procedimento: "A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com a indicação da diferença apurada". Essa exigência confirma a parte final da assertiva.
Alguém sabe pq foi anulada?
Questão anulada: "A afirmação feita no item pode dar margem a mais de uma interpretação, o que prejudicou o seu julgamento objetivo."
A banca não especificou o motivo da anulação, mas notei duas diferenças entre a lei e a questão:
Q. Em se tratando de crime (o artigo fala em infrações) punido com pena superior a seis anos de reclusão, o juiz pode decretar a perda, como produto do crime (o artigo fala em produto ou proveito do crime), dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, devendo o Ministério Público requerer, de forma expressa, no momento do oferecimento da denúncia, a decretação de tal medida, indicando a diferença apurada.
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