Julgue o item a seguir, com relação aos princípios do direit...

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Q3407464 Direito Processual Penal

Julgue o item a seguir, com relação aos princípios do direito penal e à aplicação da legislação penal.

Em se tratando de crime punido com pena superior a seis anos de reclusão, o juiz pode decretar a perda, como produto do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, devendo o Ministério Público requerer, de forma expressa, no momento do oferecimento da denúncia, a decretação de tal medida, indicando a diferença apurada.

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CERTO

Artigo 91-A CP.

Resumão de CONFISCO ALARGADO:

- CRIME cuja a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão

- Pena: RECLUSÃO

- pedido do MP na denúncia

- Decretação da PERDA da DIFERENÇA entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito

- Podem ser confiscados:

a) bens que, direta ou indiretamente, estejam no DOMÍNIO DO CONDENADO;

b) transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória;

OBS:

a) PRÁTICA DE CRIMES POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E MILÍCIAS: PERDA DOS INSTRUMENTOS DO CRIME EM FAVOR DA UNIÃO ou ESTADO.

b) O CONDENADO poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio

c) NÃO EXISTE SEQUESTRO ALARGADO.

   Só existe CONFISCO ALARGADO

 

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. 

FONTE DO RESUMO: THALES (QC)

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.             

O item está correto.

A afirmativa descreve com precisão o instituto da perda alargada de bens, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (o "Pacote Anticrime"), que acrescentou o Artigo 91-A ao Código Penal.

Vamos analisar cada ponto da questão à luz do referido artigo:

Crime punido com pena superior a seis anos de reclusão: O caput do Art. 91-A estabelece que a medida se aplica na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão. A condição está correta.

Perda dos bens correspondentes à diferença...: O caput do artigo prevê exatamente a possibilidade de o juiz decretar "a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito". A descrição do objeto da perda está correta.

Requerimento expresso do Ministério Público na denúncia, indicando a diferença: O § 3º do Art. 91-A é explícito ao determinar o procedimento: "A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com a indicação da diferença apurada". Essa exigência confirma a parte final da assertiva.

 

Alguém sabe pq foi anulada?

Questão anulada: "A afirmação feita no item pode dar margem a mais de uma interpretação, o que prejudicou o seu julgamento objetivo."

A banca não especificou o motivo da anulação, mas notei duas diferenças entre a lei e a questão:

Q. Em se tratando de crime (o artigo fala em infrações) punido com pena superior a seis anos de reclusão, o juiz pode decretar a perda, como produto do crime (o artigo fala em produto ou proveito do crime), dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, devendo o Ministério Público requerer, de forma expressa, no momento do oferecimento da denúncia, a decretação de tal medida, indicando a diferença apurada.

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