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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951749 Direito Penal
Acerca dos princípios do direito penal e a sua aplicação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o princípio da:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, XLVI: "XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:". A alternativa A é a correta porque o princípio da individualização da pena, previsto nesse dispositivo, é o que se relaciona ao caso.

Tema central: Individualização da pena
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque atribui ao princípio da individualização da pena o alcance reconhecido pela Constituição e pela jurisprudência do STF. O art. 5º, XLVI, da Constituição assegura a individualização da pena, vinculando o legislador na definição abstrata das sanções e o juiz na aplicação concreta. Além disso, a base informa que o STF reconhece a projeção desse princípio também na execução penal. Por isso, é juridicamente correta a afirmação de que ele informa a atividade legislativa e judicial, incluindo a fase executória.
B
Errada
Está errada porque formula uma incompatibilidade absoluta da insignificância também para os crimes tributários. A base admite a Súmula 599 do STJ quanto à inaplicabilidade aos crimes contra a Administração Pública, mas afirma expressamente que, em crimes tributários, a jurisprudência dominante admite a incidência do princípio da insignificância em hipóteses específicas. O erro jurídico está no trecho "incluindo os crimes tributários".
C
Errada
Está errada porque amplia indevidamente as exceções constitucionais ao princípio da intranscendência da pena. Constituição Federal, art. 5º, XLV: "XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;". A Constituição não inclui a multa penal entre as hipóteses transmissíveis aos herdeiros.
D
Errada
Está errada por confundir princípios distintos. Constituição Federal, art. 5º, XXXIX: "XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;". A exigência de lei penal certa, escrita, anterior e estrita corresponde ao princípio da legalidade penal, não ao princípio da culpabilidade.
E
Errada
Está errada porque atribui à responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais um fundamento que a base rejeita. Constituição Federal, art. 225, § 3º: "§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Lei nº 9.605/1998, art. 3º: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade." Logo, a responsabilização decorre de previsão constitucional e legal expressa, e não de relativização do princípio da humanidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas entre princípios: legalidade foi trocada por culpabilidade, pessoalidade da pena foi ampliada para alcançar multa penal, e a vedação sumulada da insignificância em crimes contra a Administração Pública foi indevidamente estendida aos crimes tributários.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em individualização da pena, verifique se abrange as fases legislativa, judicial e executória; essa tríplice incidência é o ponto decisivo.
  • No art. 5º, XLV, confira as exceções expressas: só obrigação de reparar o dano e perdimento de bens podem alcançar sucessores, até o limite da herança.
  • Quando aparecer "lei anterior, escrita, certa e estrita", o princípio cobrado é legalidade penal, não culpabilidade.
  • Não estenda automaticamente a Súmula 599 do STJ aos crimes tributários; a base exige distinguir essas hipóteses.

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Comentários

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A) individualização das penas é informador da atividade legislativa e judicial, incluindo a fase de execução penal; CERTO

Princípio da Individualização da Pena: garantido pela CF (art. 5º, XLVI), determina que a sanção penal seja adaptada a cada criminoso e crime específico, vedando penas padronizadas. Ele obriga que a pena seja moldada às características pessoais do agente e circunstâncias do delito em três etapas: legislativa, judicial e executória.

Legislativa: O legislador estabelece penas mínimas e máximas para cada crime (ex: "reclusão de 1 a 4 anos").

Judicial: No âmbito judicial, sua aplicação se concretiza, especialmente, por meio critério trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP).

Executória/Administrativa: A pena é adaptada durante o cumprimento, permitindo progressão de regime, saídas temporárias e livramento condicional baseados no mérito do preso.

B) insignificância não é compatível com crimes contra a Administração Pública, incluindo os crimes tributários; ERRADO

VIA DE REGRA, não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra Administração Pública.

Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

EXCEÇÃO - CRIMES TRIBUTÁRIOS E DESCAMINHO

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

C) intranscendência da pena impede que a pena criminal seja transmitida aos herdeiros, excetuando-se as multas penais e a obrigação de reparar o dano, nos limites do patrimônio transferido; ERRADO

CF. Art. 5º. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

A MULTA É PENA, LOGO, NÃO PODE SER TRANSMITA AOS HERDEIROS

CP. Art. 32 - As penas são:

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

CONTINUA NAS RESPOSTAS

A individualização da pena consiste em aplicar o direito a cada caso concreto, levando-se em conta suas particularidades, o grau de lesividade do bem jurídico penal tutelado, bem como os pormenores da personalidade do agente.

Preceitua o art. 5º, XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (a) a privação ou restrição da liberdade; (b) perda de bens; (c) multa; (d) prestação social alternativa; (e) suspensão ou interdição de direitos”.

Guilherme de Souza Nucci afirma que: “individualizar significa tornar individual uma situação, algo ou alguém, quer dizer particularizar o que antes era genérico, tem o prisma de especializar o geral, enfim possui o enfoque de, evitando estandardização, distinguir algo ou alguém, dentro de um contexto.” 

A pena deve ser individualizada nos planos legislativo, executório e judicial, evitando-se a padronização à sanção penal.

PIEDADE, Antonio Sérgio Cordeiro. Individualização da pena. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Penal. Christiano Jorge Santos (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: 

A alternativa correta é a letra A. O tema tratado é sobre princípios do Direito Penal.

A alternativa A está correta. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, atua como vetor informador de toda a atividade punitiva estatal, incidindo em três momentos: legislativo, judicial e executório. Na fase legislativa, orienta o legislador na cominação abstrata das penas; na fase judicial, guia o magistrado na fixação da pena concreta (dosimetria); e, na fase de execução penal, assegura a adequação da sanção às condições pessoais do condenado, permitindo progressão de regime, benefícios e tratamento penitenciário individualizado.

 

A alternativa B está incorreta. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP). O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90. Sobre esse ponto, já decidiram os Tribunais Superiores: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.” ( STJ. 3ª Seção. REsp 1688878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018, recurso repetitivo -Info 622); (STF. 2ª Turma. HC 155347, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/04/2018).

 

A alternativa C está incorreta. O princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF) estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Contudo, admite-se a transmissão apenas dos efeitos patrimoniais da condenação, como a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens, nos limites do patrimônio transferido aos herdeiros. O erro da assertiva está em incluir as multas penais nessa exceção. A pena de multa não perdeu seu caráter de sanção criminal mesmo após ser considerada "dívida de valor" pela Lei n. 9.268/1996. Ela mantém sua natureza penal, conforme estabelecido pelo STF na ADI n. 3.150/DF.

 

A alternativa D está incorreta. A assertiva confunde o princípio da culpabilidade com o princípio da legalidade penal. As exigências de que a lei penal seja anterior, escrita, certa e estrita decorrem do princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP), e não da culpabilidade. Já o princípio da culpabilidade refere-se à necessidade de que o agente seja pessoalmente reprovável pelo fato, exigindo imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

 

Cada vez mais difícil ser praça kkk

Alguém sabe qual o erro da alternativa "E"?

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