Acerca dos princípios do direito penal e a sua aplicação pel...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, XLVI: "XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:". A alternativa A é a correta porque o princípio da individualização da pena, previsto nesse dispositivo, é o que se relaciona ao caso.
- Se a alternativa falar em individualização da pena, verifique se abrange as fases legislativa, judicial e executória; essa tríplice incidência é o ponto decisivo.
- No art. 5º, XLV, confira as exceções expressas: só obrigação de reparar o dano e perdimento de bens podem alcançar sucessores, até o limite da herança.
- Quando aparecer "lei anterior, escrita, certa e estrita", o princípio cobrado é legalidade penal, não culpabilidade.
- Não estenda automaticamente a Súmula 599 do STJ aos crimes tributários; a base exige distinguir essas hipóteses.
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Comentários
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A) individualização das penas é informador da atividade legislativa e judicial, incluindo a fase de execução penal; CERTO
Princípio da Individualização da Pena: garantido pela CF (art. 5º, XLVI), determina que a sanção penal seja adaptada a cada criminoso e crime específico, vedando penas padronizadas. Ele obriga que a pena seja moldada às características pessoais do agente e circunstâncias do delito em três etapas: legislativa, judicial e executória.
Legislativa: O legislador estabelece penas mínimas e máximas para cada crime (ex: "reclusão de 1 a 4 anos").
Judicial: No âmbito judicial, sua aplicação se concretiza, especialmente, por meio critério trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP).
Executória/Administrativa: A pena é adaptada durante o cumprimento, permitindo progressão de regime, saídas temporárias e livramento condicional baseados no mérito do preso.
B) insignificância não é compatível com crimes contra a Administração Pública, incluindo os crimes tributários; ERRADO
VIA DE REGRA, não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra Administração Pública.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
EXCEÇÃO - CRIMES TRIBUTÁRIOS E DESCAMINHO
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
C) intranscendência da pena impede que a pena criminal seja transmitida aos herdeiros, excetuando-se as multas penais e a obrigação de reparar o dano, nos limites do patrimônio transferido; ERRADO
CF. Art. 5º. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
A MULTA É PENA, LOGO, NÃO PODE SER TRANSMITA AOS HERDEIROS
CP. Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
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A individualização da pena consiste em aplicar o direito a cada caso concreto, levando-se em conta suas particularidades, o grau de lesividade do bem jurídico penal tutelado, bem como os pormenores da personalidade do agente.
Preceitua o art. 5º, XLVI, 1ª parte, da Constituição Federal: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (a) a privação ou restrição da liberdade; (b) perda de bens; (c) multa; (d) prestação social alternativa; (e) suspensão ou interdição de direitos”.
Guilherme de Souza Nucci afirma que: “individualizar significa tornar individual uma situação, algo ou alguém, quer dizer particularizar o que antes era genérico, tem o prisma de especializar o geral, enfim possui o enfoque de, evitando estandardização, distinguir algo ou alguém, dentro de um contexto.”
A pena deve ser individualizada nos planos legislativo, executório e judicial, evitando-se a padronização à sanção penal.
PIEDADE, Antonio Sérgio Cordeiro. Individualização da pena. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Penal. Christiano Jorge Santos (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em:
A alternativa correta é a letra A. O tema tratado é sobre princípios do Direito Penal.
A alternativa A está correta. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, atua como vetor informador de toda a atividade punitiva estatal, incidindo em três momentos: legislativo, judicial e executório. Na fase legislativa, orienta o legislador na cominação abstrata das penas; na fase judicial, guia o magistrado na fixação da pena concreta (dosimetria); e, na fase de execução penal, assegura a adequação da sanção às condições pessoais do condenado, permitindo progressão de regime, benefícios e tratamento penitenciário individualizado.
A alternativa B está incorreta. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP). O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90. Sobre esse ponto, já decidiram os Tribunais Superiores: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.” ( STJ. 3ª Seção. REsp 1688878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018, recurso repetitivo -Info 622); (STF. 2ª Turma. HC 155347, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/04/2018).
A alternativa C está incorreta. O princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF) estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Contudo, admite-se a transmissão apenas dos efeitos patrimoniais da condenação, como a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens, nos limites do patrimônio transferido aos herdeiros. O erro da assertiva está em incluir as multas penais nessa exceção. A pena de multa não perdeu seu caráter de sanção criminal mesmo após ser considerada "dívida de valor" pela Lei n. 9.268/1996. Ela mantém sua natureza penal, conforme estabelecido pelo STF na ADI n. 3.150/DF.
A alternativa D está incorreta. A assertiva confunde o princípio da culpabilidade com o princípio da legalidade penal. As exigências de que a lei penal seja anterior, escrita, certa e estrita decorrem do princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP), e não da culpabilidade. Já o princípio da culpabilidade refere-se à necessidade de que o agente seja pessoalmente reprovável pelo fato, exigindo imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Cada vez mais difícil ser praça kkk
Alguém sabe qual o erro da alternativa "E"?
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