Julgue o item a seguir a respeito da sucessão de leis penais...
Julgue o item a seguir a respeito da sucessão de leis penais no tempo.
A revogação de norma penal incriminadora, em seu sentido material, configura hipótese de abolitio criminis, ainda que seja deslocado para outro dispositivo.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (35)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: Errado
1. Interpretação e Tema Central
A questão avalia o entendimento sobre abolitio criminis e a sucessão de leis penais no tempo, assunto recorrente para o cargo de Agente da Polícia Federal. A legislação base é o Código Penal, art. 2º e a Constituição Federal, art. 5º, XL, ambos tratando da retroatividade da lei penal benéfica.
2. Fundamentos Legais
Código Penal, Art. 2º: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
Constituição Federal, Art. 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”
3. Explicação do Tema
Abolitio criminis é a extinção da punibilidade causada pela revogação de uma norma incriminadora. Porém, ela só ocorre se a conduta deixa de ser considerada crime por completo no ordenamento. Se a incriminação apenas for transferida para outro artigo, ocorre continuidade típica, e não abolitio criminis.
4. Exemplo Prático
Imaginemos que o crime de "roubo" previsto em um artigo seja simplesmente realocado para outro artigo, sem alterar seu conteúdo. A conduta segue criminosa, logo não há abolitio criminis.
5. Justificativa da Alternativa Correta (Errado)
A assertiva está errada pois não há abolitio criminis quando há mero deslocamento da norma penal para outro dispositivo; a conduta permanece típica. Abolitio criminis só existe quando a conduta deixa de ser infração penal, extinguindo-se a punibilidade do agente, como bem ensina Damásio E. de Jesus (Direito Penal) e Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado).
6. Pegadinha do Enunciado
A principal armadilha foi o termo "ainda que seja deslocado para outro dispositivo". O candidato atento deve perceber que apenas a exclusão da criminalização, e não a simples renumeração ou remanejamento, gera abolitio criminis.
7. Jurisprudência
O STJ reforça: abolitio criminis depende da eliminação da tipicidade da conduta, não de seu deslocamento (vide Súmula 513/STJ).
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ERRADO
A continuidade normativa típica ocorre quando uma lei penal é revogada, mas a conduta anteriormente criminosa continua sendo considerada crime em outro dispositivo legal, sem que haja descriminalização da ação. Em outras palavras, a conduta permanece proibida, mas sob um tipo penal diferente.
A continuidade normativa típica se diferencia da abolitio criminis, que é a descriminalização de uma conduta, onde a ação deixa de ser considerada crime e, portanto, não pode ser punida. Assim a revogação de norma penal incriminadora, em seu sentido material, configura abolitio criminis, resultando na extinção da punibilidade do agente e na retroatividade da lei mais benéfica.
Errado.
Lembrar do crime revogado de atentado violento ao pudor.
o ato continua sendo crime, apenas passou para outro tipo penal, o de estupro.
GAB: ERRADO
A revogação de norma penal incriminadora não configura abolitio criminis se a conduta incriminada continua sendo tipificada em outro dispositivo legal. Nesse caso, ocorre o que se chama de continuidade normativa típica, ou seja:
-A conduta permanece sendo considerada crime.
-Mesmo que o tipo penal original tenha sido revogado, ela foi deslocada para outro artigo ou dispositivo da lei, mantendo a criminalização do comportamento.
Sigam o canal do Miranha para acompanhar os bizus e rotinas de estudos compartilhada, copiem e colem no navegador:
https://youtube.com/@miranhaconcurseiro?si=2JP1qwyOETaFQZxP
Melhor exemplo disso é o contrabando (redação antiga e atual)
Antigamente, o contrabando e descaminho estavam no mesmo artigo (Art. 334 do CP).
Com a Lei nº 13.008/2014, houve uma divisão:
O descaminho permaneceu no Art. 334.
O contrabando foi deslocado para o novo Art. 334-A, com uma redação própria.
Isso foi abolitio criminis?
Não.
A conduta de contrabando continuou sendo crime.
Apenas mudou de artigo — do 334 para o 334-A.
ão houve abolitio criminis, pois a conduta não foi descriminalizada.
Em resumo:
Se uma conduta deixa de ser crime = Abolitio criminis (com retroatividade para beneficiar o réu).
Se a conduta apenas muda de artigo ou tem nova redação, mas continua sendo crime = Não é abolitio criminis.
ERRADO, é uma hipótese de continuidade normativo típica, como diz o Sanches Cunha, NÃO de abolitio criminis.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo