Noah, de 4 anos de idade, é filho de Alessandra. A criança n...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951745 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Noah, de 4 anos de idade, é filho de Alessandra. A criança não foi registrada pelo pai, pois Alessandra tinha dúvidas se seria Josué, que está privado de liberdade desde a sua gestação, ou Marcos, com que teve relações casuais e cujos dados de qualificação desconhecia.
Noah é criado pela tia materna Margarida desde o nascimento, porque Alessandra tinha muitos problemas de saúde e preferiu entregar a criança aos cuidados da tia temporariamente, mediante termo de entrega conferido pelo Conselho Tutelar. Alessandra se encontrava com Noah esporadicamente nesse período, em razão de estar com a saúde comprometida, mas mandava dinheiro sempre que conseguia, até mesmo comprometendo a própria subsistência em favor da criança. Além disso, Alessandra reside em Belém, enquanto Margarida e Noah moram em Santarém, o que dificultou o fortalecimento de vínculos entre mãe e filho.
Assim que Alessandra se recuperou, exigiu que Margarida devolvesse Noah imediatamente. Margarida se insurgiu, aduzindo que o Conselho Tutelar havia lhe conferido a guarda do sobrinho.
Em relação ao caso concreto, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: ECA, art. 33, caput e §§ 1º e 2º, c/c art. 147, I e parágrafo único, e art. 148, parágrafo único, alínea a: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; ... Parágrafo único. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;”. Como a tia exerce apenas posse de fato de Noah e o Conselho Tutelar não lhe conferiu guarda judicial, a regularização deve ser buscada por ação de guarda, com tutela de urgência, no contexto protetivo em que a criança está inserida, em Santarém.

Tema central: Guarda e competência territorial
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o ponto decisivo da questão é que o Conselho Tutelar não concede guarda judicial. A tia apenas detém a posse de fato da criança, situação que o ECA admite regularizar judicialmente por guarda, inclusive com deferimento liminar, nos termos do art. 33, § 1º e § 2º. A base também afirma que, diante da disputa concreta entre mãe e tia e da permanência da criança em Santarém, a providência adequada é ajuizar ação de guarda com tutela de urgência nessa comarca, para preservar a situação até decisão final.
B
Errada
Está errada porque os fatos narrados não configuram, por si, abandono apto à destituição do poder familiar. A mãe entregou a criança em razão de graves problemas de saúde, mantinha contatos esporádicos e contribuía financeiramente sempre que conseguia. Segundo a base, a destituição exige causa legal grave e não decorre automaticamente de dificuldades pessoais, doença ou afastamento não doloso.
C
Errada
Está errada porque parte de premissa juridicamente falsa: o Conselho Tutelar não confere guarda provisória judicial. A base é expressa ao afirmar que o termo de entrega ou de responsabilidade não equivale a guarda provisória. Logo, Margarida não possui guarda provisória outorgada pelo Conselho Tutelar para depois convertê-la em definitiva.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, não existe guarda provisória da mãe a ser restituída, porque a tia nunca recebeu guarda judicial, apenas ficou com a criança em situação fática. Segundo, a prevalência da família natural não opera de forma automática nem autoriza restituição unilateral pelo juízo; a controvérsia exige apreciação judicial orientada pelo melhor interesse da criança e com contraditório.
E
Errada
Está errada porque não há filiação paterna juridicamente estabelecida. Sem registro ou reconhecimento, não se pode afirmar suspensão do poder familiar de Josué ou Marcos. Pela mesma razão, não decorre automaticamente do enunciado a necessidade de citação por edital de ambos em eventual ação de guarda ou de destituição do poder familiar.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre termo de entrega ou termo de responsabilidade do Conselho Tutelar e guarda judicial provisória. Esse é o erro que elimina as alternativas C e D e sustenta a necessidade de ação judicial de guarda.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar como guarda um ato do Conselho Tutelar, desconfie: pela base, o Conselho aplica medidas protetivas, mas não outorga guarda judicial.
  • Quando houver posse de fato da criança por terceiro e conflito concreto com genitor, o instrumento é ação de guarda, com possibilidade de tutela de urgência.
  • Não confunda afastamento da mãe por doença, dificuldade pessoal ou distância com abandono jurídico apto à destituição do poder familiar.
  • Sem paternidade juridicamente estabelecida, não se presume poder familiar paterno nem se impõem automaticamente atos processuais próprios de quem já é pai jurídico.

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Comentários

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Resposta letra A. Fonte: Buscador Dizer o Direito:

O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. STJ. 2ª Seção. CC 111130/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2010. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.

CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011

Correta: alternativa A

  • Art. 33, § 1º do ECA - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse. Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento" (HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025) 

Adicionalmente, o STJ definiu, que, em ações de guarda, deve prevalecer o foro do local onde a criança vive e mantém vínculos afetivos. 

fonte:mege

A alternativa correta é a letra A. A questão trata das medidas de proteção da criança e do adolescente. A alternativa A está correta, pois a competência territorial no ECA é absoluta e segue o domicílio de quem detém a custódia física da criança. Nesse sentido: Art. 147, I, ECA: "A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável."

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

 

A alternativa B está incorreta, pois a destituição do poder familiar exige prova de descumprimento injustificado de deveres. Problemas de saúde e envio de auxílio financeiro afastam a caracterização de abandono. Nesse sentido:

Art. 23, ECA: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

 

A alternativa C está incorreta, pois o Conselho Tutelar é órgão administrativo e não possui competência jurisdicional para deferir a guarda. Nesse sentido:

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

 

A alternativa D está incorreta, pois a prevalência da família natural não é absoluta se o afastamento foi longo e a criança está adaptada à família extensa. A restituição exige contraditório e análise do melhor interesse. Nesse sentido:

Art. 25, Parágrafo único, ECA: Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos [...] com os quais a criança ou adolescente mantém vínculos de afinidade e afetividade.

 

A alternativa E está incorreta, pois o pai preso não tem o poder familiar suspenso de forma automática, e o suposto pai não registrado não possui poder familiar para ser suspenso. Nesse sentido:

Art. 129, Parágrafo único, ECA: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso [...] contra o próprio filho ou filha.

Estratégia

O Conselho Tutelar tem atribuição de aplicar as medidas de proteção do artigo 101, incisos I a VII, excluindo-se, portanto, a colocação em família substituta que depende sempre de procedimento judicial.

O Conselho Tutelar não poderia conceder guarda, modalidade de colocação em família substituta cuja aplicação é reservada à autoridade judiciária (art. 136, I do ECA).

O termo de responsabilidade não tem o condão de alterar o status familiar tampouco inserir o infante em família substituta. O procedimento para definição da guarda é de competência exclusiva da autoridade judiciária. Portanto, o "termo de entrega" conferido pelo Conselho Tutelar NÃO é guarda provisória, é mera medida administrativa de encaminhamento (art. 101, I, do ECA).

Margarida não possui guarda, nem provisória. A alternativa está errada ao afirmar que ela "possui a guarda provisória conferida pelo CT".

A prioridade da família extensa na guarda de crianças NÃO É ABSOLUTA, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do menor

Nos casos em que inexistir vínculo prévio de convivência ou afinidade com membros da família extensa e houver a formação de laço socioafetivo consistente com a família substituta, aliado à demonstração de cuidados adequados às necessidades da criança, deve prevalecer a manutenção de guarda com esta última, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.

STJ. 4ª Turma. HC 943.669-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/8/2025 (Info 860).

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