Noah, de 4 anos de idade, é filho de Alessandra. A criança n...
Noah é criado pela tia materna Margarida desde o nascimento, porque Alessandra tinha muitos problemas de saúde e preferiu entregar a criança aos cuidados da tia temporariamente, mediante termo de entrega conferido pelo Conselho Tutelar. Alessandra se encontrava com Noah esporadicamente nesse período, em razão de estar com a saúde comprometida, mas mandava dinheiro sempre que conseguia, até mesmo comprometendo a própria subsistência em favor da criança. Além disso, Alessandra reside em Belém, enquanto Margarida e Noah moram em Santarém, o que dificultou o fortalecimento de vínculos entre mãe e filho.
Assim que Alessandra se recuperou, exigiu que Margarida devolvesse Noah imediatamente. Margarida se insurgiu, aduzindo que o Conselho Tutelar havia lhe conferido a guarda do sobrinho.
Em relação ao caso concreto, é correto afirmar que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: ECA, art. 33, caput e §§ 1º e 2º, c/c art. 147, I e parágrafo único, e art. 148, parágrafo único, alínea a: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; ... Parágrafo único. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;”. Como a tia exerce apenas posse de fato de Noah e o Conselho Tutelar não lhe conferiu guarda judicial, a regularização deve ser buscada por ação de guarda, com tutela de urgência, no contexto protetivo em que a criança está inserida, em Santarém.
- Se a alternativa tratar como guarda um ato do Conselho Tutelar, desconfie: pela base, o Conselho aplica medidas protetivas, mas não outorga guarda judicial.
- Quando houver posse de fato da criança por terceiro e conflito concreto com genitor, o instrumento é ação de guarda, com possibilidade de tutela de urgência.
- Não confunda afastamento da mãe por doença, dificuldade pessoal ou distância com abandono jurídico apto à destituição do poder familiar.
- Sem paternidade juridicamente estabelecida, não se presume poder familiar paterno nem se impõem automaticamente atos processuais próprios de quem já é pai jurídico.
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Comentários
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Resposta letra A. Fonte: Buscador Dizer o Direito:
O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. STJ. 2ª Seção. CC 111130/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2010. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011
Correta: alternativa A
- Art. 33, § 1º do ECA - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse. Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento" (HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025)
Adicionalmente, o STJ definiu, que, em ações de guarda, deve prevalecer o foro do local onde a criança vive e mantém vínculos afetivos.
fonte:mege
A alternativa correta é a letra A. A questão trata das medidas de proteção da criança e do adolescente. A alternativa A está correta, pois a competência territorial no ECA é absoluta e segue o domicílio de quem detém a custódia física da criança. Nesse sentido: Art. 147, I, ECA: "A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável."
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
A alternativa B está incorreta, pois a destituição do poder familiar exige prova de descumprimento injustificado de deveres. Problemas de saúde e envio de auxílio financeiro afastam a caracterização de abandono. Nesse sentido:
Art. 23, ECA: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
A alternativa C está incorreta, pois o Conselho Tutelar é órgão administrativo e não possui competência jurisdicional para deferir a guarda. Nesse sentido:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
A alternativa D está incorreta, pois a prevalência da família natural não é absoluta se o afastamento foi longo e a criança está adaptada à família extensa. A restituição exige contraditório e análise do melhor interesse. Nesse sentido:
Art. 25, Parágrafo único, ECA: Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos [...] com os quais a criança ou adolescente mantém vínculos de afinidade e afetividade.
A alternativa E está incorreta, pois o pai preso não tem o poder familiar suspenso de forma automática, e o suposto pai não registrado não possui poder familiar para ser suspenso. Nesse sentido:
Art. 129, Parágrafo único, ECA: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso [...] contra o próprio filho ou filha.
Estratégia
O Conselho Tutelar tem atribuição de aplicar as medidas de proteção do artigo 101, incisos I a VII, excluindo-se, portanto, a colocação em família substituta que depende sempre de procedimento judicial.
O Conselho Tutelar não poderia conceder guarda, modalidade de colocação em família substituta cuja aplicação é reservada à autoridade judiciária (art. 136, I do ECA).
O termo de responsabilidade não tem o condão de alterar o status familiar tampouco inserir o infante em família substituta. O procedimento para definição da guarda é de competência exclusiva da autoridade judiciária. Portanto, o "termo de entrega" conferido pelo Conselho Tutelar NÃO é guarda provisória, é mera medida administrativa de encaminhamento (art. 101, I, do ECA).
Margarida não possui guarda, nem provisória. A alternativa está errada ao afirmar que ela "possui a guarda provisória conferida pelo CT".
A prioridade da família extensa na guarda de crianças NÃO É ABSOLUTA, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse do menor
Nos casos em que inexistir vínculo prévio de convivência ou afinidade com membros da família extensa e houver a formação de laço socioafetivo consistente com a família substituta, aliado à demonstração de cuidados adequados às necessidades da criança, deve prevalecer a manutenção de guarda com esta última, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
STJ. 4ª Turma. HC 943.669-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/8/2025 (Info 860).
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