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Q985272 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes estatui que as contas do Prefeito devem ser prestadas
Alternativas

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Interpretação do Tema:

A questão aborda a prestação e julgamento das contas anuais do Prefeito, conforme a Lei Orgânica de Mogi das Cruzes e a Constituição Federal. Trata-se de tema central na área de controle externo e responsabilidade fiscal, fundamental para o cargo de contador público municipal.

Legislação Aplicável:

Segundo a Constituição Federal,
Art. 31, § 2º: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
Lei Orgânica de Mogi das Cruzes: Art. 122: “O Município participará nas receitas tributárias federal e estadual, na forma em que dispõem as respectivas Constituições.” (Evidenciando harmonia com as normas constitucionais).

Jurisprudência:

O STF, no RE 848826, consolidou: É da Câmara Municipal a competência para o julgamento das contas, cabendo ao Tribunal de Contas emitir parecer prévio, que só pode ser afastado por 2/3 dos vereadores.

Exemplo Prático:

Imagine que, ao final do exercício financeiro, o Prefeito envia as contas ao Tribunal de Contas, recebe parecer prévio e, após remessa à Câmara, esta julga as contas em até 60 dias. Caso discorde do parecer, somente por 2/3 dos votos pode rejeitá-lo.

Análise das Alternativas:

Alternativa E (correta):
As contas do Prefeito são prestadas anualmente e julgadas pela Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas. Essa alternativa segue rigorosamente a Constituição, a Lei Orgânica local e a jurisprudência dominante.

Alternativas incorretas:
A) Erra ao atribuir o julgamento final ao Tribunal de Contas; o julgamento é da Câmara. O TC apenas opina.
B) Erra na periodicidade (semestral) e no quórum (3/5). A prestação é anual e o quórum relevante é de 2/3.
C) Mistura competências: o Tribunal apenas opina, não decide; e erra no quórum.
D) De novo, periodicidade (semestral) incorreta e dispensa indevida do parecer do Tribunal de Contas, que é obrigatório.

Pegadinha:

Muitos candidatos confundem o papel do Tribunal de Contas, que não julga, apenas emite parecer prévio. Fique atento ao prazo (anualmente, sessenta dias)!

Doutrina:

Alexandre de Moraes confirma: “A competência para julgar as contas do Executivo municipal é exclusiva da Câmara, com o parecer prévio do Tribunal de Contas”.

Resumo Estratégico:
Guarde: O julgamento das contas do Prefeito é anual, pelo Legislativo municipal, com parecer prévio do Tribunal de Contas emitido previamente ao julgamento.

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GABARITO E

Art. 201. O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas competente, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Mesa da Câmara.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a Mesa da Câmara enviará ao Prefeito as suas contas, até 1º de março.

§ 2º O Tribunal de Contas dará o parecer prévio, devendo concluir pela aprovação ou rejeição.

Art. 202. Recebidos os processos do Tribunal de Contas, o Presidente, independente da leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos, Defesa do Consumidor e Desenvolvimento Econômico, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias apreciará o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através de projeto de decreto legislativo, dispondo sobre a sua aprovação ou rejeição, nos termos do

§ 2º do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas. 

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