Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei Complem...

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Q3834794 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei Complementar nº 198, de 22 de agosto de 2025.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 198, de 22 de agosto de 2025, do Município de Mogi das Cruzes, art. 66, § 2º: "§ 2º O acusado, no Processo Administrativo Disciplinar, defende-se contra a imputação de fatos ilícitos, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão Processante, sem que implique cerceamento de defesa." A alternativa C reproduz literalmente esse dispositivo e, por isso, está de acordo com a lei.

Tema central: CAPITULAÇÃO NO PAD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por erro de prazo. A Lei Complementar nº 198/2025, art. 118, parágrafo único, dispõe literalmente: "Parágrafo único. A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em função dessa natureza durante o período de 2 (dois) anos, a contar do ato de punição." A alternativa fala em 8 anos, contrariando o texto expresso da lei.
B
Errada
Incorreta por contrariar o prazo legal de cancelamento do registro. A Lei Complementar nº 198/2025, art. 113, caput, estabelece: "Art. 113. A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida." A alternativa reduz esse prazo para 2 anos, o que é incompatível com a norma.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde exatamente ao regime legal do processo administrativo disciplinar previsto na LC nº 198/2025: a defesa do acusado recai sobre os fatos ilícitos imputados, e não sobre a capitulação jurídica inicialmente dada pela comissão processante. Por isso, a autoridade administrativa pode reenquadrar juridicamente a conduta sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
D
Errada
Incorreta porque afirma o oposto do que a lei prevê. A Lei Complementar nº 198/2025, art. 85, dispõe literalmente: "Art. 85. O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização." Portanto, a presença espontânea do acusado supre os vícios formais de comunicação, ao contrário do que diz a alternativa.
E
Errada
Incorreta porque a revisão do processo disciplinar não se funda em mero inconformismo com a penalidade. A Lei Complementar nº 198/2025 prevê, no art. 75, I: "Art. 75. Caberá revisão da decisão que puniu o acusado quando: I – se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido;" e, no art. 76, § 2º: "§ 2º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo." Logo, a alternativa contraria diretamente os requisitos legais da revisão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a diferença entre defesa dos fatos e defesa da capitulação jurídica no PAD, além de inserir alternativas com troca de prazo e inversão de efeito normativo em dispositivos literalmente previstos na lei.
Dica para questões semelhantes
  • Em PAD, verifique se a norma diz que a defesa é contra os fatos imputados ou contra a capitulação jurídica; aqui, a lei afirma que a defesa é contra os fatos.
  • Quando a questão trouxer sanção disciplinar, confira o prazo exato previsto em lei; a banca trocou 2 anos por 8 anos e 5 anos por 2 anos.
  • Se a alternativa tratar de efeito processual do comparecimento espontâneo, confronte com o texto legal: nesta lei, ele supre vícios formais de comunicação.
  • Revisão de PAD exige hipótese legal específica e elementos novos; simples alegação de injustiça não basta.

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