A Lei Municipal nº 190, de 01 de julho de 2010, que trata do...
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Comentário da Questão:
Tema central: O enunciado exige identificar, entre as hipóteses de licença previstas ao servidor municipal de Suzano, qual delas proíbe o exercício de atividade remunerada durante o período da licença. A questão aborda licenças estatutárias segundo a Lei Complementar nº 190/2010.
Fundamentação Legal: De acordo com o art. 82, inciso II, da Lei Complementar nº 190/2010:
“Art. 82. Ao servidor poderá ser concedida licença: [...] II - para capacitação [...] § 1º. É vedado ao servidor o exercício de atividade remunerada durante o período da licença para capacitação.”
Exemplo prático: Se um servidor da Prefeitura de Suzano tira licença para capacitação a fim de frequentar curso de especialização, não pode nesse período trabalhar em outro emprego, mesmo que em área distinta, pois a lei proíbe atividade remunerada durante essa licença.
Justificativa da alternativa correta: Alternativa B — Para capacitação é a correta: A vedação está expressamente prevista no § 1º do art. 82, garantindo que o servidor use o período exclusivamente para estudar/perfeiçoar-se profissionalmente, sem envolvimento com outras atividades remuneradas.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Paternidade: A licença-paternidade não veda, pela Lei, atividades remuneradas.
- C) Para atividade política: Não há vedação total prevista na lei. O servidor é afastado para campanha, mas pode exercer outras atividades, a depender da situação.
- D) Para tratar de interesses particulares: Nessa licença, o servidor não recebe remuneração, mas pode exercer atividade remunerada em outro local, pois não há impedimento legal no estatuto.
Dica de prova: A pegadinha está na expressão "qualquer atividade remunerada". Preste atenção, pois só a licença para capacitação traz esse impedimento expresso.
Conclusão: O conhecimento literal da lei é fundamental para evitar erros em questões objetivas sobre estatuto do servidor. Reforce o estudo do texto legal.
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Letra B.
Capítulo V – Das Licenças
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 82. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - a gestante e a adotante;
VI - paternidade;
VII - para desempenho de mandato em Sindicato da categoria;
VIII - para capacitação;
IX - para tratamento da própria saúde;
X - por motivo de acidente em serviço ou para tratamento de doença profissional;
XI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a);
XII - prêmio.
§ 1º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período das licenças previstas
nos incisos I, V, VII, VIII, IX, X e XII.
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