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Q941613 Direito Notarial e Registral
Apresentada a protesto nota promissória expedida na cidade de Las Vegas – Estados Unidos, com expressão monetária em dólar estadunidense, pagável em município do Brasil, em Minas Gerais, em domicílio do devedor brasileiro, na circunscrição do cartório de protestos,
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A questão versa sobre títulos de crédito cuja feitura ocorreu no estrangeiro e a moeda também é estrangeira. Nessa hipótese, cabe a aplicação do artigo 10, §2º, da Lei 9492/97, que 
define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
Portanto, determina o referido dispositivo:
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
(...)
 § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante  a conversão na data de apresentação do documento para protesto.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

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lei 9.492


Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

Código de Normas do Paraná


Art. 752. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. • Ver art. 10, da Lei n. 9.492, de 10.09.1997, e art. 140, do Código Civil. • Ver arts. 224 e 318, do Código Civil.

§ 1º - Constarão, obrigatoriamente, do registro do protesto a descrição ou reprodução do documento e de sua tradução.

§ 2º - Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda nacional, cumprindo ao apresentante fazer a conversão na data da apresentação do documento para protesto

Fundamentação na Lei n. 9.492/1997:

A) o tabelião de protesto deve verificar se o título foi atingido pela prescrição ou pela decadência, qualificando, porém, apenas os aspectos formais do documento. ERRADA

Art. 9o Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

B) será possível o pagamento do título em cartório, no prazo legal, em moeda brasileira (Real) cabendo ao apresentante promover a conversão na data do pagamento. ERRADA

Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 2o Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

C) será vedado o curso do título no tabelionato de protesto, porque presumidamente o negócio jurídico subjacente é dívida de jogo, vedado no sistema jurídico brasileiro. ERRADA

Cabe ao tabelião apenas a verificação dos caracteres formais, nos termos do já citado Art. 9o da Lei 9.494/1997.

D) será possível a lavratura do protesto, cabendo ao apresentante, entre outros procedimentos, expor a conversão para a moeda Real, na data de apresentação do título para protesto. CORRETA

Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 2o Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610)

Fonte: https://www.protestodetitulos.org.br/stj-o-cassino-pode-cobrar-no-brasil-por-dividas-de-jogo-contraidas-no-exterior/#:~:text=A%20cobran%C3%A7a%20de%20d%C3%ADvida%20de,.974%2DSP%2C%20Rel.

a) INCORRETA: O atual provimento 93/2020 estabelece que: "§ 1º É vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais, observadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 327 deste Provimento Conjunto."

b) INCORRETA: De fato é permitido o protesto de dívidas expedidas no exterior e em moeda estrangeira, porém, a conversão para moeda nacional deverá ser feita JUNTO com a apresentação. Isso se dá porque quando o devedor for intimado a intimação precisa conter o valor correto e exato da dívida cobrada, dando a oportunidade do devedor para quitar a dívida dentro de 3 dias úteis antes da lavratura do protesto. Por esse motivo, o devedor já precisa ser intimado com o valor exato da dívida e por isso a conversão deve ser feita antes da intimação no momento da apresentação.

c) INCORRETA: Sem comentários KKKKKK. Só adendo que independentemente de suposições imotivadas absurdas como essa, assim como na justificativa da alternativa "A", a origem da dívida, seja como dívida de jogo ou qualquer outra coisa é elemento alheio aos aspectos formais, seria uma questão de mérito que não cabe ao tabelião investigar, assim como a prescrição e a decadência mencionadas na alternativa "A". Ressalta-se ainda julgado do STJ que decidiu que: "A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional." Portanto, para fins de esclarecimento, a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior é sim possível no Brasil, mas, independentemente disso esse elemento de origem da dívida não será analisado pelo tabelião.

d) CORRETA: Pelo mesmo motivo da alternativa "B". É permitido o protesto de dívidas emitidas no exterior em moeda estrangeira desde que se converta o valor cobrado para a moeda nacional no momento da apresentação pois o devedor precisa ser intimado e oportunisado o pagamento já no valor certo. Complementando a justificativa da alternativa "B" e da "D", o art. 10º, § 2º da lei nº 9.492/97 (lei de protestos) define que: "Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. (...) § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto."

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